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A Política de Ressarcimento de Danos

Por:   •  27/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.631 Palavras (7 Páginas)  •  196 Visualizações

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O presente documento tem por finalidade regulamentar a Política de Ressarcimento de Danos causados por empregados no âmbito do SICOOB CREDIBOM, nos termos do artigo 462 da CLT.

Para melhor compreensão da Política, destacamos alguns termos utilizados neste documento com seu respectivo significado:

DANO: Todo mal ou ofensa causado pelo empregado ao empregador, do qual resultem deterioração ou destruição à coisa do empregador ou prejuízo ao seu patrimônio.

DOLO: Vontade consciente de lesar ou causar dano. O empregado quer ou assume o risco de causar dano à empresa.

CULPA GRAVE: Imprudência, imperícia e/ou negligencia. Inobservância do dever objetivo de cuidado na execução de serviço, que produz um resultado danoso ao patrimônio do empregador, não querido pelo empregado, mas previsível. A culpa grave ocorre quando, dolosamente, houver negligência extrema do agente, não prevendo aquilo que é previsível ao comum dos homens.

RISCO DO EMPREENDIMENTO: responsabilização do empregador pelos custos e resultados do trabalho prestado, além da responsabilização pela sorte de seu próprio empreendimento.

ERRO: Equívoco, engano em relação a uma regra ou procedimento empresarial, razoável, plausível, possível de ocorrer com qualquer pessoa e aceitável de acordo com as circunstâncias fáticas de cada caso. O empregado tem consciência do procedimento adotado por ele, mas crê que está agindo de forma correta (em consonância com os procedimentos adequados e com as regras empresariais).

COMITÊ: Órgão deliberativo, responsável pela análise e apreciação do recurso apresentado pelo empregado, bem como por decidir se trata-se de hipótese de ressarcimento do dano pelo empregado.

REMUNERAÇÃO: Parcelas contraprestativas devidas e pagas ao empregado em função das prestação dos serviços ou da simples existência da relação de emprego. 

  1. DOS DANOS E DO RESSARCIMENTO:

  1.  Após a instituição da Política de Ressarcimento de danos e ressalvadas as previsões em contrário inseridas nesta Política, toda e qualquer lesão ao patrimônio do SICOOB CREDIBOM, causada por dolo ou culpa grave de empregado serão passíveis de serem ressarcidas ao empregador, conforme disposto nos respectivos contratos de trabalho.
  1. Somente danos de valor igual ou superior a R$50,00 (cinqüenta reais) por colaborador serão levados à deliberação do Comitê Instituído em Atendimento à presente Política.
  1. Os danos de valor inferior a R$50,00 (cinqüenta reais) serão contabilizados como despesa do SICOOB CREDIBOM, sem transferência do ônus ao(s) colaborador(es), excetuadas as hipóteses abaixo especificadas:

Mais de uma perda causada pelo mesmo colaborador, quando então os valores serão somados e, caso este somatório seja igual ou superior a R$50,00

  1. (cinqüenta reais), o(s) dano(s) deverá(ão) ser apresentado(s) ao Comitê para avaliação e deliberação.

  1. Reincidência por parte do colaborador em relação ao mesmo assunto/processo, quando então o dano será submetido à avaliação e deliberação do Comitê, independentemente do valor envolvido.

  1. O ressarcimento só será realizado após conclusão de procedimento interno que concluir pela existência de dolo ou culpa grave do empregado em relação ao ato ou fato que gerou dano ao SICOOB CREDIBOM.
  1. Será garantido ao empregado, durante o procedimento mencionado no item acima, ampla defesa e contraditório.
  1. Estão excluídos da possibilidade de ressarcimento todos os eventuais prejuízos que estiverem inseridos no risco do empreendimento ou que advenham de erro (razoável, plausível, possível de ocorrer com qualquer pessoa e aceitável de acordo com as circunstâncias fáticas de cada caso) cometido pelo empregado.
  1. DO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE E DA POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO
  1. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Política, em que eventual dano não será objeto de apreciação pelo Comitê Instituído em Atendimento à Política de Ressarcimento de Danos Causados por Empregados, sendo considerado como despesa do SICOOB CREDIBOM, detectado o dano ao patrimônio da Credibom o Gestor da área responsável (tanto da área que detectou o erro quanto o da área responsável pelo erro danoso) serão cientificados da ocorrência do erro e do dano.
  1. Após apuração do responsável será realizada uma reunião entre o empregado e o Gestor da sua área de lotação. Oportunidade na qual o empregado será cientificado do ocorrido, bem como lhe será facultado o prazo de 5 dias úteis para apresentação de sua defesa e/ou justificativa, a qual deverá ser escrita, datada e assinada pelo empregado.
  1. O Gestor após receber a defesa do empregado ou após a realização da reunião com o mesmo (caso o empregado abra mão da apresentação de defesa formal) deverá elaborar um relatório sucinto sobre o ocorrido, descrevendo o fato, a justificativa apresentada pelo empregado e o seu parecer sobre a questão. Após deverá encaminhar o relatório e a defesa porventura apresentada pelo empregado ao comitê para análise, apreciação e decisão.
  1. O comitê se reunirá para apreciação e decisão sobre a situação, oportunidade na qual será lavrada ata sobre as deliberações ocorridas na reunião.
  1. Caberá recurso a Diretoria Executiva da decisão proferida pelo Comitê no prazo de 5 dias úteis contados da cientificação da decisão dada ao empregado.
  1. A Diretoria Executiva decidirá definitivamente a questão, não cabendo recurso de sua decisão.
  1. DOS ÓRGÃOS JULGADORES
  1. O Comitê será composto pelas seguintes pessoas: Gestor da Superintendência, Gestor da Gerência Administrativa e Gestor da Gerência de Negócios, Gerentes de PAC e  Supervisores).

3.2 - A Diretoria Executiva será o órgão supremo.

  1. DO RESSARCIMENTO

  1. O ressarcimento se dará através de débito em folha de pagamento, conforme previsto no contrato de trabalho quanto à aplicabilidade do artigo 462 da CLT, bem como mediante assinatura do Termo de Ciência da Política de Ressarcimento de danos Causados por Empregados.
  1. A Autorização a que alude o item anterior será consubstanciada por previsão no contrato de trabalho (para os empregados admitidos após a vigência da presente política) e assinatura de Termo de Ciência da Política de Ressarcimento e autorização de débito de danos causados por dolo ou culpa grave, específica para cada caso, após conclusão do procedimento.

4.2.1-         Para os empregados já admitidos à época da instituição da presente política e cujo contrato de trabalho não preveja a possibilidade de descontos por danos (artigo 462 da CLT) a autorização será consubstanciada apenas na assinatura do Termo de Ciência da Política de Ressarcimento e autorização de débito de danos causados por dolo ou culpa grave, específica para cada caso, após conclusão do procedimento.  

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