AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR
Por: FranciellaSantos • 6/12/2018 • Trabalho acadêmico • 1.443 Palavras (6 Páginas) • 352 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(a) SR(A) DRA JUÍZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAJAZEIRAS–PB
JOÃO SARAIVA OLIVEIRA, Brasileiro,casado, pecuarista, portador do RG n. 0000000 -SSP-PB, inscrito no CPF sob n.000000000, residente no sítio vaca mansa, Cajazeiras -PB, sem endereço eletrônico, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, propor AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR, em face de PEDRO MALAQUIAS DOS SANTOS, Brasileiro, casado, também pecuarista, residente no sítio baixio molhado, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. PRELIMINARMENTE – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, requer o autor que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, porquanto não possui, neste momento, condições de arcar com as custas e emolumentos judiciais sem comprometer o seu sustento. (NOVO CPC art.98)
Registre-se, por oportuno, a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária em processos desta natureza, uma vez que é plenamente possível a sua concessão mesmo em processos que tenham como plano de fundo questões patrimoniais, conforme entendimento já pacificado em nossa jurisprudência, uma vez que a lei não distingue os necessitados.
O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060/50 assim dispõe:
CONSIDERA-SE NECESSITADO, PARA OS FINS LEGAIS, TODO AQUELE CUJA SITUAÇÃO ECONÔMICA NÃO LHE PERMITA PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA.
Por sua vez o art. 4º da mesma legislação faculta que “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Sobre o assunto, é este o entendimento da jurisprudência pátria:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – DEFENSOR INDICADO PELA PARTE. ADMISSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL FORNECIDA PELO ESTADO AOS NECESSITADOS QUE NÃO AFASTA O DIREITO DO CIDADÃO DE INDICAR O ADVOGADO DE SUA PREFERÊNCIA, COMO PREVISTO NO ART. 5º, § 4º, DA L. 1.060/50. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 93 DA L. 4.215/63, 153, § 32, DA CF/69, 82 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E 5º, LXXIV, DA CARTA MAGNA VIGENTE. (TJRJ – AI 499/88 – 5ª C. – REL. DES. HÉLVIO PERORÁZIO TAVARES – J. 27.06.1989) (RT 649/149).
AO NECESSITADO A LEGISLAÇÃO ASSEGURA O DIREITO DE SER ASSISTIDO EM JUÍZO, GRATUITAMENTE POR ADVOGADO DE SUA ESCOLHA, QUANDO ESTE ACEITA O ENCARGO, INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA (BOLETIM AASP Nº 1.703/205, NO MESMO SENTIDO, RT 707/119. STJ).
Diante de tais condições, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Magna Carta de 1988, na Lei nº 1.060/50, e Súmula nº 29 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, requer os benefícios da justiça gratuita esperando o competente deferimento, para receber a tutela jurisdicional pleiteada.
2. DOS FATOS
O Demandante, tomou conhecimento que há mais ou menos 15 dias o Demandado, derrubou a cerca que faz a divisa das propriedades e fez desmatamento em uma área de terra que adentra cerca de 500mt na propriedade do Demandante, ali colocando seu gado para pastar, mais ou menos umas 50 cabeças de boi.
A área alcançada era de mata fechada, tendo o Demandado desmatado totalmente a área.
Ao comprovar a invasão, o Demandante procurou seu vizinho para resolver o problema amigavelmente, porém, o Demandado afirmou que não pretende refazer a cerca, muito menos devolver ou ressarcir o prejuízo da madeira retirada, porque diz que o Demandante é que havia construído a cerca no local errado, adentrando as suas terras, dizendo ainda que ele era que tinha direito à indenização pelo tempo de uso indevido de sua propriedade, por parte do seu vizinho.
Por fim, registre-se que a derrubada da cerca e o prejuízo da madeira retirada da propriedade do autor pelo réu, causou um prejuízo material no importe de R$110.000.00 (cento e dez reais), valor médio cotado para a construção da nova cerca na qualidade e extensão daquele que foi derrubado, e pela madeira perdida, conforme notas de orçamento anexas.
3. FUNDAMENTOS JURÍDICOS E JURISPRUDÊNCIA
O código civil assegura quem detém posse de má-fé deverá arcar com todos os prejuízos que causou ao proprietário:
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, (...)
Neste caso, fica claro que houve esbulho e turbação, onde o demandado se apossou injustamente das terras do demandante. Afrontando o direito de outrem, impedindo o livre exercício da posse.
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Através do
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