ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADES LIMITADAS.
Por: Lais Polsin • 11/10/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 1.146 Palavras (5 Páginas) • 346 Visualizações
ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADES LIMITADAS.
A administração das empresas que são registradas como sociedade limitada, o gestor deve exercer suas funções com zelo em que qualquer homem de caráter costuma aplicar em administração de seus próprios negócios.
Para administrar uma Sociedade Limitada, será necessário de uma ou mais pessoas informadas previamente em contrato social ou em ato separado, caso a administração seja realizada por declaração em ato separado, será necessário conter neste ato seus deveres e obrigações.
O Decreto n.º 3.708, de 10 de janeiro de 1919 ("Decreto nº. 3.708/1919") que regula a Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada - até a entrada em vigor, em 11.01.2003, da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (que instituiu o Novo Código Civil - "NCC") - dispõe que a administração se dará obrigatoriamente pelos sócios, que podem delegar seus poderes a gerentes.
Nas Sociedades Limitadas é possível fazer administração por não sócios, e neste caso, será necessário de uma aprovação de todas as partes envolvidas como sócios, caso o contrato social não esteja integralizado, sendo assim será necessário a aprovação de 2/3 no mínimo dos sócios após da integralização.
Caso ocorrer de ter um administrador não informado em ato separado que não seja o contrato social, será necessário um termo de direito m livro de atas, para poder atuar. Sem assinatura deste termo em 30 dias, este não terá efeito.
10 dias após o administrador investir-se na função, será necessário que o mesmo solicite a averbação de sua nomeação em registro competente, neste ato será necessário informar dados como nome, estado civil, nacionalidade, residência, exibição de documentos e o ato além data de sua nomeação como também o prazo em que o gestor estará em frente ao cargo.
Para interromper a função de administrador se dará:
Pela ausência de algum tempo, ou caso tenha chego o termino do prazo em contrato caso se não estiver nomeado para novo para novo periodo de exercício na função informada em contrato social, ou ato separado.
Ausência de administrador nomeado em contrato social, é possivel apenas com aprovação de pelo menos outros sócio que correspondem a dois terços. Para administrar e executar a função de administrador será necessário ter registro competente onde age pela aceitação de titulares de quotas adequadas.
Ao descumprir as ações com a função designada ao administrador o mesmo responderá solidariamente diante a sociedade qualquer que seja os terceiros prejudicados.
O Ato de administrar um sociedade limitada estará realizando os mesmos deveres de um administrador de sociedades anônimas, cumprindo diligencia e lealdade. Caso não seja cumprido com qualquer dever será penalizado com prejuízo, o administrador será responsável pelo ressarcimento dos danos.
Caso o administrador renuncie o cargo, será necessário fazer uma comunicação em escrita para registrar para outros sócios em órgão competente.
Em exercício de funções, não será possível fazer a substituição de um administrador para seus trabalhos. A firma será privada apenas pra administradores que possuam tais poderes. Ao final de cada exercício será fundamental a realização de um inventario, balanço da economia e balanço patrimonial dados esses que serão fundamentais para apresentação aos sócios através de reuniões ou assembleia.
Para cargos administrativos da sociedade limitada, existem algumas pessoas que não são aptas para executar, estes são:
Pessoas Condenadas a pena para acesso a funções publicas, condenados por crimes falimentares, faltar ao cumprimento do dever por interesse ou má-fé, corrupção, concussão, furto; ou contra a economia popular, contra as normas de defesa da concorrência, contra o sistema financeiro nacional, contra as relações de consumo, a fé publica, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
É de responsabilidade do administrador as obrigações em relação a exageros de poder ou infrações de lei, estatuto ou contrato social, tendo então a responsabilidade tributaria da sociedade.
Sociedade limitada, Conselho Fiscal.
Pode se dizer que um órgão fiscalizador da sociedade pode ser chamado como conselho fiscal, sendo cumprido por tais o exame de atos dos administradores e sendo assim também o ato cumprimento com disposições legais e contratuais
Não é obrigatório ter um concelho fiscal em sociedades limitadas, porem, caso estiver estipulado em contrato social o concelho fiscal tem atribuições legais expressas para exercer o controle fiscal da administração, sendo assim, ter ou não um concelho fiscal fica a par da sociedade. poderá ser constituído um conselho fiscal para assembleia anual ou contrato social de sócios este, deve ser formado por pelo menos 3 ou mais membros, permitido ser sócios ou não, sendo moradores do país.
A função do concelho fiscal é estudar a escrituração da Sociedade, realizar pareceres neste exame, posteriormente exibir para a assembleia de sócios, nesta apresentação será denunciando erros, crimes apurados e fraudes, além de reunir assembleias de sócios para discutir motivos graves ou urgentes, entre outras funções.
É Proibido ser apto a ao concelho fiscal pessoas que não podem exercer o cargo de administração, desta maneira, não devem fazer parte do concelho fiscal:
a) pessoas de outros órgãos da sociedade.
b) funcionários de qualquer delas ou dos respectivos administradores;
c) Cônjuges ou parente destes até terceiro grau.
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