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As Fraudes no Patrimônio Líquido

Por:   •  2/10/2019  •  Projeto de pesquisa  •  1.121 Palavras (5 Páginas)  •  141 Visualizações

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Fraudes no Patrimônio Líquido representa o valo contábil dos capitais próprios, que pertencem aos acionistas ou sócios. Conforme a Lei nº 6.604/76, o patrimônio líquido é dividido em:

  • Capital realizado
  • Reservas de capital
  • Reserva de reavaliação
  • Reserva de lucros
  • Lucros ou prejuízos acumulados

Quando existirem ações em tesouraria, o valor deles deverá ser registrado em conta retificadora desse grupo.

Principais Fraudes

  • Aumento de capital em moeda corrente sem a efetiva entrada do numerário na empresa.
  • Aumento de capital sem comprovação da origem do recurso pelos sócios.

Pode se contabilizada a débito de caixa/bancos ou ativo permanente.

Pode ocorrer a contabilização das aquisições de bens do ativo permanente tendo como contrapartida a conta “capital”, quando deveria ser registrado um crédito na conta de fornecedor.

  • Comprovação de efetiva entrada dos recursos na empresa sem que o suprido possua capacidade econômica ou financeira para aumentar o capital.
  • Aumento de capital sem o devido registro na junta comercial.
  • Aumento de reservas sem que sejam originários de lançamento proveniente de conta de resultado.
  • Aumento de capital sem observância dos procedimentos legais e estatuários.
  • Aumento de capital com utilização de reservas inexistentes. Deve-se detectar a conta do passivo debitada pela utilização da reserva; o fato caracteriza omissão do registro de vendas, considerando-se ocorrida a infração na dará da formação da reserva fictícia e não na data da transposição para a conta do capital.
  • Redução do capital em moeda corrente, sem comprovação da saída do numerário. O fato caracteriza omissão de vendas para cobertura da obrigação com a diminuição do capital.
  • Sucessivos anos com a manutenção ou aumento no saldo da conta “prejuízos Acumulados”

Esta situação poder ser um indício de fraude, decorrente de falta de registro das operações de venda ou subfaturamento. É recomendável uma análise retrospectiva da evolução dos saldos das contas na “Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido” ou da “Demonstração de Lucros e Prejuízos Acumulados”.

Capital Fictício 

Este tipo de fraude é mais comum na constituição de pequenas empresas e de firmas individuais. Sem recursos financeiros para integralizar o capital, a empresa simula o ingresso de dinheiro no caixa, lançando a crédito de capital a importância necessária. Outras vezes, o titular possui apenas partes dos recursos financeiros, porém lança no caixa por um montante superior ao efetivamente entregue, creditando a conta “capital” por esse montante.

        Várias empresas usam esse artifício com o objetivo de poderem comprovar capacidade patrimonial de realizar pagamentos que, de outra forma, não poderiam ser feitos, por falta de numerários na conta “caixa”. Os empresários, já sabendo que vão fazer o uso da venda de mercadorias sem a emissão de nota fiscal, praticam a fraude de constituição de capital falso ou fictício, porque não precisam provar a origem do dinheiro ou de bens que são integralizados.

Esse é um sofisticado instrumento de fraude para operações futuras, para a cobertura de entrada e saída de mercadorias sem a devida emissão de nota fiscal (SÁ, 1992).

Fraude no Aumento de Capital

Quando o aumento de capital é em dinheiro, a empresa adquire meios para justificar a existência de numerários que não foi registrado como “vendas á vista”, de modo a baixar duplicatas liquidadas com recursos do caixa extra (caixa 2), para registrar compras fictícias (Oliveira e Meira, 1995).

  • Realização falsa de capital em bens móveis

A realização falsa ou fictícia de capital em bens móveis, tais como móveis e instalações, máquinas, terrenos, aparelhos, veículos e etc, é muito comum. Quando a fraude é a realização falsa de capital em bens móveis, o comum é simplesmente supervalorizar os bens, de modo que isso implique em uma realização de capital em importância monetária superior à real.

        A realização fictícia de capital em bens móveis e imóveis também pode ocorrer quando simplesmente esses bens são inexistentes ou sem utilização. Essa situação faz com que as empresas registrem a entrada de bens móveis que, embora existam não são normalmente utilizados nas atividades típicas do estabelecimento, ou de bens imóveis totalmente desvalorizados e inexistentes, ao passo que, no primeiro caso, ocorre o contrário: São registrados bens que são utilizados de forma efetiva.

        A diferença é explicável, pois, na realização falsa de capital, poderá a empresa, pelos processos de depreciação, reduzir o valor dos bens ao seu exato valor histórico.

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