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BASE LEGAL

Por:   •  23/5/2017  •  Resenha  •  1.323 Palavras (6 Páginas)  •  258 Visualizações

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BASE LEGAL PARA AS SOCIEDADES

Base do CPC – 03 é a Norma Internacional (IAS – 7 Statement of Cah Flows)

A Lei N° 11.638, DE 2007, em linha com a norma internacional, comtempla a substituição da Demonstração das Origens e Aplicações de recursos – DOAR pela  Demonstração De Fluxo De Caixa  - DFC.

Em sintonia com o proposito de convergência contábil estabelecido pelo CPC e preconizado pela Lei n° 11.638/2007, a base do CPC – 03 é o pronunciamento sobre demonstração defluxo  de caixa do IASB -  Internacional Accounting Standards Board (IAS Statement of Cah Flows). A fidelidade a este texto só não foi completa em razão de pouquíssimos ajustes, que foram feitos com o objetivo de proporcionar maior clareza ou deixar de atender ás disposições contidas no pronunciamento do IASB sobre o tema (nota explicativa a IN CVM N° 469/MAIO/2008).

As principais diferenças do CPC – 03 em relação ao pronunciamento sobre a demonstração de fluxos de caixa do IASB referem-se á exigência, no pronunciamento local, de apresentação de uma reconciliação entre o lucro liquido e o fluxo de caixa liquido das atividade operacionais, e ao veto, pelo CPC 03, á divulgação de qualquer valor de fluxo de caixa  por ação( já que nem o fluxo de caixa liquido nem quaisquer de seus componentes são substituto do lucro liquido indicador de desempenho da entidade, como divulgação de um fluxo de caixa por ação poderia surgir).

DOAR X DFC

  • A extinta DOAR (demonstração de Origens e Aplicações de recurso), a parir de 01.01.2008, trabalhava com a variação do CCL (capital Circulante Liquido, ou seja, todas as contas do ativo circulante) e ainda adotava o regime de competência;
  • Atual DFC introduzida obrigatoriamente a partir de 01.01.2008, trabalha somente com as contas caixa/Bancos e seu equivalente (aplicação financeira de liquide imediata, cujo risco de mudança no valor é insignificante) adotado o regime de caixa (valores efetivamente recebidos ou pagos)

INICIO DA VIGÊNCIA E LEGISLAÇÃO SOBRE DFC

Vigência da DFC

A demonstração de Fluxos de Caixa entrou em vigor a partir de 01.01.2008 pela Lei 11.638/2007, artigo 1°, a qual deu nova redação ao inciso IV do artigo 176 da Lei n° 6.404/1976.

A Lei n° 11.638/2007, artigo 1°, também deu nova redação ao artigo 188 da Lei n° 6.404/1976 estabelecendo que a DFC deverá indicar, no mínimo, as alterações ocorridas, durante o exercício, no saldo do caixa e equivalentes de caixa, segregando-se essas alterações em no mínimo, 3 (três) fluxos;

  1. Das operações
  2. Do financiamento; e
  3. Dos investimentos

Legislação Da DFC

 A DFC – Demonstração de Fluxo de Caixa esta regulamentada:

  1. Lei n° 11.638/2007 – tornou-a obrigatória a partir de 01.01.2008

  1. CPC – 03/2008 – Comitê de Pronunciamento Contábeis (CPC) e a comissão de valores mobiliários (CVM) ofereceram a audiência publica conjunta a presente minuta de Pronunciamento técnico CPC – 03 – Demonstração de Fluxo de Caixa – cujo o objetivo é o de exigir o fornecimento de informações a cerca das alterações históricas de caixa e equivalentes de caixa de uma entidade por meio de uma demonstração que classifique os fluxos de caixa durante o períodos provenientes das atividades operacionais, de investimentos e de financiamento.  

  1. IBRACON (Instituto Dos Auditores Independentes Do Brasil) já havia emitido uma norma NPC 20, no ano de 1999, comentando a respeito dessa demonstração;
  1. Ofício-Circular CVM/SNC/SEP N° 01/2005 resumiu e comentou os principais pontos da norma sobre a demonstração de fluxo de caixa no IAS 7;
  1. IAS 7- pronunciamento do Internacional Accounting Standards Board (IASB) (Conselho Padrão de Contabilidade Internacional) é a base do CPC -03;
  1. Lei n° 11.101/2005, alínea d, Inciso I, art.105 (lei de falências). O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões de impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhada dos seguintes documentos, entre os quais, destaca-se o “relatório de Fluxo de Caixa”.

OBRIGATORIEDADE E DISPENSA DA ELABORAÇÃO DFC – ALCANCE

Sociedades enquadradas

Estão obrigadas a elaborar a Demonstração dos Fluxos de Caixa as seguintes sociedades:

  1. Companhias Abertas (S/A.);
  2. Companhias Fechadas (S/A.);
  3. Sociedade de Economia Mista (S/A. artigo 235 Lei n° 6.404/1976).
  4. Sociedade em comandita por Ações (artigo 280 Lei n° 6.404/1976). Assim, todas essas sociedades por serem S/A. estão automaticamente sujeitas ao DFC ( Lei n°11.638/2007);
  5. Sociedades de grande porte (por exemplo: Ltda), quando atender os limites da lei. Considera-se de grande porte, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (Lei ° 11.638/2007, artigo 3°). Assim, essas sociedades também passam a obedecer aos critérios sobre escrituração contábil. Elaboração das demonstrações financeiras e auditoria prevista na Lei n° 6.404/1976 9 Lei das S/A.)

Lucro Real:

De acordo com o RIR/1999, as Demonstrações Financeiras obrigatórias perante a legislação tributária devem ser transcritas no Livro Diário ou, opcionalmente, no Lalur, completando-se com as assinaturas do contabilista e do titular ou do representante legal da empresa. Essa regra possui validade para os Balanços ou Balancetes levantado anualmente ou trimestralmente.

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