BONUS DE ADIMPLENCIA FISCAL
Por: Coconho • 27/3/2017 • Ensaio • 830 Palavras (4 Páginas) • 318 Visualizações
BONUS DE ADIMPLECIA FISCAL - BAF
Fará jus ao benefício do bônus de adimplência fiscal às empresas adimplentes com os tributos e contribuições Federais administrados pela RFB nos últimos 5 (cinco) anos-calendário e que não se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses de impedimento previstas na legislação, quais sejam, que não exista contra a pessoa jurídica:
- lançamento de ofício, ou seja, Auto de Infração (AI) ou Notificação de lançamento (NL);
- débitos com exigibilidade suspensa (impugnação, recurso, depósito judicial ou administrativo, ou liminar em ação judicial);
- inscrição em dívida ativa;
- recolhimentos ou pagamentos em atraso (Tributos e Contribuições Federais); ou
- falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória (Declarações).
As restrições contidas nas letras "a" e "b" acima serão desconsideradas desde a origem, quando sobrevier decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique a desoneração da pessoa jurídica.
Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus será calculado em relação aos 4 (quatro) trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre.
Fundamentação Legal:
LEI No 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
Art. 38. Fica instituído, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, bônus de adimplência fiscal, aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido.
§ 1o O bônus referido no caput:
I - corresponde a 1% (um por cento) da base de cálculo da CSLL determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no lucro presumido;
II - será calculado em relação à base de cálculo referida no inciso I, relativamente ao ano-calendário em que permitido seu aproveitamento.
§ 2o Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus será calculado em relação aos 4 (quatro) trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre.
§ 3o Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal:
I - lançamento de ofício;
II - débitos com exigibilidade suspensa;
III - inscrição em dívida ativa;
IV - recolhimentos ou pagamentos em atraso;
V - falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.
§ 4o Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições referidas nos incisos I e II do § 3o serão desconsideradas desde a origem.
§ 5o O período de 5 (cinco) anos-calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus.
§ 6o A dedução do bônus dar-se-á em relação à CSLL devida no ano-calendário.
§ 7o A parcela do bônus que não puder ser aproveitada em determinado período poderá sê-lo em períodos posteriores, vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da referida neste artigo.
§ 8o A utilização indevida do bônus instituído por este artigo implica a imposição da multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicando-se o seu percentual, sem prejuízo do disposto no § 2o. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
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