CONTRATO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA
Por: Jéssica Araújo • 19/11/2015 • Trabalho acadêmico • 2.186 Palavras (9 Páginas) • 423 Visualizações
CONTRATO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA
DIVOS DIGITAL LTDA
Alinne Araujo Moreira, brasileira, solteira, inscrito no CPF sob o nº 170.908.957-18 com RG n° 27.373.606-6, DETRAN/RJ, residente e domiciliado na Rua Barão de Drumond, nº 28, Parque Hotel, Araruama, RJ, CEP 28970-000, e
Jéssica Araujo do Carmo, brasileira, solteira, inscrito no CPF sob o nº 164.778.097-70 com RG n° 29.415.351-5, DRETRAN/RJ, residente e domiciliado na Rua Euclides da Cunha, nº 260, Fazendinha, Araruama, RJ, CEP 28970-000, e
Rodrigo Bastos Moraes da Rosa, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 121.379.097-23 com RG n° 21.834.805-0, DETRAN/RJ, residente e domiciliado Estrada de Morro Grande, nº 708, casa 2, Morro Grande, Araruama, RJ, CEP 28970-000, e
xxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, casado pelo regime XXXXXXXXXXXXXXXX de bens, arquiteto, inscrito no CPF sob o nº xxxxxxxxxxxxx com RG n° xxxxxxxxxx, CREA/RJ, residente e domiciliado na Av. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, nº 419, aptº 1103, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, CEP xxxxx-xxx, e
resolvem, neste ato, constituir uma sociedade empresária limitada, que será regida pela Lei nº 10.406, de 10/01/2002 (novo Código Civil), bem como pelas seguintes cláusulas e condições:
Cláusula Primeira: DA DENOMINAÇÃO E DA SEDE DA SOCIEDADE - A firma que gira sob a denominação de DIVOS DIGITAL LTDA., com sede na AV Getulio Vargas, nº 259, Araruama, RJ, CEP 28970-000, pode abrir ou fechar filiais ou outra dependência, a qualquer tempo, mediante alteração contratual.
Cláusula Segunda: DO OBJETO SOCIAL – A sociedade tem por objetivo a prestação de serviços Digitais e de informática.
Parágrafo Primeiro – A sociedade poderá desenvolver suas atividades por qualquer modalidade, inclusive administração, operações de compra e venda, de importação e exportação ou ainda participar de outras empresas.
Cláusula Terceira: DO PRAZO – A sociedade vigorará por prazo indeterminado (art. 997, II, do nCC).
Cláusula Quarta: DO CAPITAL SOCIAL E DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS – O capital social é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), totalmente integralizado, em moeda corrente do país, dividido em 20.000 (vinte mil) cotas, no valor nominal de R$ 1,00 (hum real) cada, assim distribuído:
Alinne Araujo Moreira 5.000 cotas R$5.000,00
Jéssica Araujo do Carmo 5.000 cotas R$5.000,00
Rodrigo Bastos Moraes da Rosa 5.000 cotas R$5.000,00
xxxxxxxxxxxx 5.000 cotas R$5.000,00
Total 20.000 cotas R$20.000,00
(arts. 997, III, e 1.055 do nCC).
Parágrafo Único – A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social (art. 1.052, nCC).
Cláusula Quinta: DA INDIVISIBILIDADE DAS COTAS – As cotas de capital social da sociedade são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros, sem o consentimento do(s) sócio(s) remanescente(s), a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço, direito de preferência para a sua aquisição se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente (arts. 1.056 e 1.057 do nCC).
Cláusula Sexta: DA ADMINISTRAÇÃO – A sociedade será administrada por todos os sócios, ficando desobrigados de prestar caução, cabendo aos mesmos, isoladamente, representá-la em juízo, ou fora dele, perante órgãos, poderes e repartições federais, estaduais e municipais, entidades autárquicas e paraestatais de qualquer natureza, estabelecimento de crédito e bancário e tudo mais concernente à sociedade (arts. 997, VI, e 1.064 do nCC).
Parágrafo Único – São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes com relação à sociedade, os atos de qualquer um dos sócios, que envolvam obrigações relativas a negócios ou operações estranhas ao objeto social, tais como fianças, avais, endossos ou quaisquer outras garantias de crédito, em favor dos sócios ou de terceiros, salvo quando previamente aprovado pelos sócios que representem a totalidade do capital social (arts. 1.015 e 1.017 do nCC).
Cláusula Sétima: DAS DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS – As deliberações dos sócios serão tomadas em reunião, que será dispensada quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto dela (art. 1.072, § 3º, do nCC).
Parágrafo Primeiro – Quanto às deliberações dos sócios serão respeitados os votos mínimos previstos no novo Código Civil em seus artigos 999, 1.061, § 3º do 1.063 e 1.076 do nCC.
Parágrafo Segundo – Quando as deliberações forem tomadas em reunião, os sócios serão comunicados através de telegrama, no prazo mínimo de dez (10) dias, caso a matéria tratada seja de caráter urgente, o prazo de ciência dos sócios poderá ser reduzido para quarenta e oito (48) horas para que nenhum dano seja causado a sociedade.
Cláusula Oitava: DA DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO DOS SÓCIOS – Os sócios declaram, sob as penas da lei, que não estão impedidos de exercer a administração da sociedade, por lei especial ou em virtude de condenação criminal, nem condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita, suborno, concussão ou peculato, contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência ou contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade (art. 1.011, § 1º, do nCC).
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