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Conceitos de tributo a natureza jurídica das contribuições

Seminário: Conceitos de tributo a natureza jurídica das contribuições. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  31/3/2014  •  Seminário  •  1.697 Palavras (7 Páginas)  •  405 Visualizações

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2 – Etapa 1 – Conceitos de tributo a natureza jurídica das contribuições

Esta atividade tem a importância de compreender a disciplina Jurídica das contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social. Neste contexto, o grupo buscou-se compreender o Direito como ponto de partida para, entender normas jurídicas válidas, para complementar o estudo.

Assim, foi possível discutir e refletir sobre os conceitos de tributo e a natureza jurídica das contribuições, através dessa contextualização, entende-se que tributo é a prestação pecuniária não sancionatória ato ilícito, instituída em lei e devida ao Estado ou a entidades não-estatais de fins de interesse público.

É importante lembrar, que a necessidade de fixar a natureza jurídica das contribuições, além da discussão doutrinária, buscam possibilitar uma correta interpretação do texto constitucional e ao mesmo tempo definir o regime jurídico aplicável as mesmas.

Nesse sentido, o texto constitucional distingue tributo de contribuição, podendo levar a conclusão de que as contribuições não tem natureza tributária, mas, depois, distingue-as apenas dos impostos, podendo levar a conclusão inversa.

Para Tomé (2012) destaca que tributo funciona como categoria ou conceito básico e nuclear do direito tributário. Já em relação das contribuições no sistema constitucional tributário, principalmente na relação aos impostos, a Constituição de 1988 estabeleceu expressamente a competência tributária de cada ente, de forma alcançar o princípio da isonomia entre os federados, mas, para a relação das contribuições, o mesmo critério de distribuição expressa de competência não prevaleceu.

Na Constituição de 1988, previsto no artigo 149 “as contribuições tem na finalidade seu critério distintivo, mas isto não significa, que estejam restritos a previsão do art. 149. Outras existem no contexto da CF-88, como, por exemplo, a denominada contribuição ao salário-educação e as contribuições a entidades privadas integrantes do sistema sindical (art.240). (TOMÉ, 2012).

Em outras palavras, podemos dizer que o tributo é a norma jurídica tributárias em sentido escrito, que disciplina a conduta consistente no comportamento particular, no ato de entregas determinada quantia em dinheiro ao erário, no caso de se realizar o fato lícito descrito em sua hipótese normativa (TOMÉ, 2012).

Enfatizando suas classificações no tocante a análise da subespécie tributária contribuições para a seguridade social.

3 – Etapa 2 – As contribuições jurídicas das emendas 20/98 e 27/2000

Esta atividade tem a importância de conhecer e discutir as emendas e as alterações jurídicas que elas propõem. Desse modo, a Constituição é um documento formal, que tem por finalidade regrar a vida dos indivíduos dentro da sociedade, gerando uma convivência pacífica, dentro do seu território, do qual exerce sua soberania.

Sendo assim, a Constituição é o objeto de estudo do Direito Constitucional, conceituado com diversos sentidos, como sociológico, político, formal, material, jurídico e cultural.

A base da Emenda Constitucional 20/98, publicada em 12 de dezembro de 1998, estabeleceu regras de previdência social, diferenciadas para servidores titulares de cargo vitalício, efetivo, em comissão ou de outro cargo temporário e de emprego.

Em razão da alteração introduzida pela citada Emenda Constitucional, foi assegurada a concessão de aposentadoria e pensão a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral da previdência social, bem como dos seus dependentes que até a data da publicação da Emenda tivessem cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação até então vigente.

De acordo com as emendas 20/98 e 27/2000, destaca que a Previdência Social é um super direito de matriz constitucional elevado a direito fundamental de segunda geração.

Através da reflexão essas emendas relata da reformar da previdência, de acordo com os comentários da equipe, esse assunto é tratado como sempre negativos, principalmente quando se fala em previdência, onde é a luta pelos aposentados. Contudo, evidencia-se que a previdência esquece que o reajuste das aposentadorias reforça a saúde dos idosos e como também injeta aumento na economia.

Para a emenda 20/98, ocorre o aumento de limitador máximo poderia vir a ter reflexo nos benefícios concedidos, que trata sobre as condições para a aposentadoria tanto para homens quanto para mulheres, estabelecendo tanto a idade mínima e o tempo de contribuição.

Ainda de acordo com a emenda 20/98, a nova emenda trouxe um certo descompasso entre aposentados pela lei 8.213/91 e pelos beneficiários da emenda constitucional 20/98.

No que tange a emenda constitucional 27/2000, referente a conclusão do grupo, podemos aferir o tamanho da injustiça que se faz, pois tal emenda prevê que 20% da arrecadação social da previdência social vá para os cofres públicos.

Diante dessa reflexão, concluímos que muitas emendas pode ser que sejam feitas com o intuito de melhorar a situação econômica do país e de seus aposentados, entretanto, certas reflexões nos fazem perceber que nem sempre se respeita o principio da isonomia, portanto, essas contribuições foram importantes para entender melhor essas emendas constitucionais.

Referentes ao contexto da emenda 20/98 não trouxe em seu texto qualquer limitação da aplicabilidade do novo limite máximo de pagamentos aos beneficiários em curso, ao contrário do que quer fazer parecer o INSS (KRAVCHYCHYN, 2007).

Conclui-se que uma Emenda Constitucional tem por objetivo permitir modificações pontuais na Constituição de um país, sem a necessidade de abolir toda a Carta Magna vigente e construir uma Constituição inteiramente nova.

4 – Etapa 3 – Politica de Seguridade Social

Esta atividade teve a importância de articular as informações contidas na Constituição Federal e nos textos de Aldaiza Sposati sobre a política de seguridade social. A autora lança um olhar sobre a Constituição Federal de 1988, a qual introduz a seguridade como “guarda chuva” que acolhe três políticas de proteção social: a saúde, a previdência e a assistência social.

Embora, comente as demais de forma breve, se detém na assistência social para desenvolver a ideia de mudança que sua inclusão na seguridade social trouxe para realidade brasileira.

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