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Tradição, conceito e natureza do perdão

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Por:   •  8/4/2014  •  Projeto de pesquisa  •  3.245 Palavras (13 Páginas)  •  273 Visualizações

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Indulto humanitário para condenado por crime hediondo e a inconstitucionalidade do Art. 2º, inciso I, da Lei 8.072/90 – LCH

João José Leal

1 – Introdução: Tradição, Conceito e Natureza do Indulto

Tem sido uma tradição dos governos federais, por ocasião das festas natalinas, a concessão de indulto aos presidiários de nosso país. Mantendo esta tradição, o atual governo editou o Decreto Nº 5.295, de 02 de dezembro de 2004, que permitirá aos condenados, que apresentem as condições ali previstas, alcançar a liberdade antes do tempo previsto na sentença condenatória.

Ao lado da anistia e da graça, o indulto é uma das causas de extinção da punibilidade expressamente prevista em nosso Código Penal (art. 107, inciso II), podendo extinguir totalmente a pena ou parte desta (comutação plena ou parcial). É ato políticojurídico de perdão ou de clemência estatal em favor de condenados da justiça criminal, que satisfaçam determinadas condições. Por meio do indulto, o Estado decide perdoar certos condenados e, com isto, apagar da memória oficial o registro dos seus respectivos crimes.

Neste trabalho, pretendemos examinar uma questão que nos parece relevante: a proibição de concessão do indulto aos condenados por crimes hediondos, prevista no art. 2º, inciso I, da LCH em face da figura, tão necessária quanto legítima, do indulto humanitário.

2. Fundamento Políticojurídico do Instituto

Algumas razões justificam a adoção desta benéfica e humanizadora causa extintiva da punibilidade. É sabido que a prisão não recupera ou, dificilmente, recupera. Nossos presídios encontram-se superlotados. Na maioria deles, inexistem condições de se cumprir sequer o mínimo estabelecido nas normas de execução penal previstas na própria LEP. Inexiste trabalho para mais da metade da população carcerária. Este quadro sombrio já seria suficiente para justificar o indulto.

Se as penitenciárias mantêm presos que já cumpriram boa parte de suas penas, com bom comportamento, que revelam personalidade adaptada à rígida disciplina penitenciária e que, portanto, apresentam condições de mérito prisional, parece de boa política criminal que o Estado conceda-lhes o perdão do restante de suas penas, por meio do indulto.

Assim, se o indulto interessa, e muito, ao condenado em cumprimento de pena, podemos dizer que interessa, também, ao Estado. Pelo indulto, os presídios liberam vagas para internar outros condenados com penas mais longas e ainda por serem cumpridas. E isto contribui, embora com uma parcela mínima, para que o nosso sistema penal – verdadeiro caldeirão de revoltas, espaço perverso da descondição humana – continue driblando o indesejável e perigoso encontro com o caos do descontrole absoluto.

Porém, há uma razão maior, mais forte que o interesse coletivo de se punir todo o infrator da lei penal: o dever ético de se perdoar, por força de um justo sentimento humanitário, o condenado acometido de grave e irreversível doença ou deficiência física, ou aquele com idade bastante avançada. O indulto por razões humanitárias, que praticamente assumiu o lugar e a função de sua co-irmã, a graça, tem sido uma prática constante na história dos povos e este fato é um indicador seguro de sua legitimidade políticojurídica.

3. Indulto e Graça: Diferenças

Nosso direito positivo (CP, art. 107, inc. II, e CPP, arts. 734 seguintes) não estabele¬ce uma clara distinção entre indulto e graça em sentido restrito. No entanto, o exame da lei e da práxis permite levantar certas particularidades que, se não são exclusivas e inerentes a cada um desses institutos, no todo servem para marcá-los e dar-lhes a de¬vida identidade jurídica.

Na verdade, a análise da lei processual conduz ao entendimento de que a gra¬ça é benefício que deve ser solicitado pelo interessado, embora o Chefe do Executivo possa concedê-lo espontaneamente; já o indulto é ato de vontade discricionária do Presidente da República. Além disso, é a graça favor individual e pessoal (determina¬do), que se destina a um ou mais condenados, desde que devidamente individualizados. Visa, portanto, a pessoa de certo condenado ou de certos condenados.

Já o indul¬to é coletivo e impessoal (indeterminado), comutando (total ou parcialmente) penas de condenados que se encontrem na hipotética situação jurídica estabelecida no ato nor¬mativo. É preciso reconhecer, no entanto, que a semelhança entre ambos os institutos é muito grande e uma distinção precisa e absoluta torna-se praticamente impossível.

A práxis de longos anos em nosso país relegou a graça ao completo de¬suso, enquanto que o indulto tem sido adotado anualmente pelo Presidente da Repú-blica para, de forma coletiva e impessoal e através de decreto, comutar total ou parcial¬mente penas de indeterminado número de condenados. Tanto é que a Lei n.º 7.210/84 (LEP), em seus arts. 188 a 193, ao tratar da questão em exame, refere-se apenas ao indulto individual e indulto coletivo, ignorando o disposto no CP e no CPP sobre a matéria. A própria CF, no referido art. 84. inciso XII, já não mais alude ao poder de graça, mas tão-somente ao de indulto conferido ao Pre¬sidente da República.

A graça, portanto, continua sub¬metida a um longo processo de esquecimento, mesmo após a promulgação da atual Constituição Federal, que em seu inoportuno inciso XLIII, do art. 5º, pretendeu ressuscitá-la para, ao mesmo tempo, proibir sua aplicação aos autores de crime hediondo. Com isto, parte da doutrina[1] passou a entender que a graça em sentido restrito já não mais subsiste no direito brasileiro, pois teria sido absorvida pela figura do in¬dulto individual.

4. A Lei 8.072/90 – LCH e a Proibição do Indulto

4.1 Inconveniência Política de Proibição do Indulto como Regra Absoluta

A CF, em seu art. 5º, inc. XLIII, estatui que os crimes hediondos são insusce¬tíveis de anistia e de graça stricto sensu. Este dispositivo repre¬senta uma grave impropriedade em relação à matéria disciplinada no próprio Capítulo V, que trata dos direitos e garantias individuais. Em conseqüência, não se pode criticar o legislador ordinário por ter reproduzido tal restrição no texto do art. 2º, inc. I, da Lei n.º 8.072/90. A crítica, a nosso ver, é pertinente diante da inclusão, também, do indulto, que não

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