Introdução, conceito e natureza jurídica do contrato
Pesquisas Acadêmicas: Introdução, conceito e natureza jurídica do contrato. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: hudson5514 • 28/11/2013 • Pesquisas Acadêmicas • 12.434 Palavras (50 Páginas) • 471 Visualizações
AULA 1 – INTRODUÇÃO, CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
Os negócios jurídicos se classificam quanto à manifestação de vontade em unilateral e bilateral ou plurilateral. Assim:
• Negócio jurídicos - quanto a manifestação de vontade {1. Unilaterais; 2. Bilaterais ou Plurilaterais.
1. Unilaterais – Ato de vontade de uma ou mais pessoas com um único objetivo e na mesma direção.
1.1 – Receptícios – Só geram efeitos após o destinatário tomar conhecimento da declaração unilateral de vontade. Este deverá ser destinado à pessoa certa.
1.2 – Não-receptícios – Sua efetivação independe de endereço a certo destinatário.
2. Bilaterais ou Plurilaterais – Declarações de vontades de duas ou mais pessoas em sentidos opostos. Podem ser:
2.1 – Simples – Quando atribui direitos (benefícios) a uma das partes e obrigações (encargos) à outra. Por exemplo: doação, depósito gratuito, etc.
2.2 – Sinalagmáticos – Concedem vantagens e ônus recíprocos entre ambos os sujeitos da relação jurídica.
A natureza jurídica do Contrato é de negócio jurídico bilateral ou plurilateral.
CONCEITO – É acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
NATUREZA JURÍDICA – Negócio jurídico Bilateral ou Plurilateral.
REQUISITOS DE VALIDADE DOS CONTRATOS
De forma geral, seguem os requisitos elencados no artigo 104 do Código Civil, quais sejam: objeto lícito, partes capazes e forma prescrita ou não defesa em lei. De acordo com estes, podemos classificar em:
1. SUBJETIVOS (Individual, particular, pessoal – diz respeito às Partes)
• Duas ou mais partes (bilateral ou plurilateral)
• Capacidade genérica para praticar os atos da vida civil (Não pode haver incapacidade Relativa ou Absoluta - arts. 3º e 4º do CC). Na sua falta o contrato poderá ser nulo ou anulável.
• Aptidão específica para contratar. Diz respeito a limitação à liberdade de celebrar certos contratos. Ex.: Venda de imóvel de pai para filho.
• Consentimento das partes, não poderá haver vícios – erro, dolo, coação e fraude – uma vez que o mesmo vincula os contraentes criando a relação jurídica. (duas ou mais vontades).
2. OBJETIVOS ( Refere-se ao objeto do contrato):
• Licitude do objeto – não pode contrariar a lei, à moral , etc.
• Possibilidade física ou jurídica do objeto – a impossibilidade material deve existir no momento da contratação, caso contrário, não será nulo o contrato, mas sim inexeqüível, com ou sem as perdas e danos, conforme existir ou não a culpa do devedor.
A contrariedade legal ocorre quando o objeto contraria disposição legal. Ex.: venda de bem de família (CC art. 1.717); estipulação de pacto sucessório (CC art. 426)
• Objeto determinado ou determinável. Se o objeto for indeterminável o contrato será inválido e ineficaz.
• Valor econômico do objeto.
3. FORMAIS
A regra é a liberdade de forma (art. 107 CC). A contratação poderá ser expressa, escrita, verbal e tácita, se houver atos que autorizem o seu reconhecimento.
DIFERENÇA ENTRE FORMA E PROVA
“A Forma contratual é o conjunto de solenidades que devem ser observadas para que as declarações de vontades tenham eficácia jurídica.” Clóvis Beviláqua.
A Prova é o conjunto de meios empregados para demonstrar, legalmente, a existência de negócios jurídicos. Os contratos admitem por meios de provas os previstos nos artigos 212 e seguintes do Código Civil.
AULA II – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL
1. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE:
É o princípio que estabelece a liberdade contratual dos contraentes, consistindo no poder de estipular livremente a disciplina de seus interesses, mediante acordo de vontades, provocando efeitos tutelados pela ordem jurídica.
A liberdade de criação do contrato envolve:
a) a liberdade de contratar ou não contratar – é o poder de decidir quando e como irá se estabelecer o vínculo contratual.
Exceção – Quando a obrigação de contratar decorre de imposição legal. Ex.: auditoria externa em Entidades Fechadas de Previdência Privada.
b) a liberdade de escolher o outro contraente
Exceção – os serviços públicos concedidos sob monopólio. Ex.: CEB.
c) a liberdade de fixar o conteúdo do contrato, mediante contratos nominados ou inominados.
Contratos nominados – qualquer das
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