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Conceito e natureza jurídica

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Por:   •  5/12/2013  •  Seminário  •  1.138 Palavras (5 Páginas)  •  382 Visualizações

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Usucapião

Conceito e natureza jurídica

Como conceitua Maria Helena Diniz, a usucapião é um modo de aquisição (originário) de propriedade e de outros direito reais (usufruto, uso, habitação, enfiteuse, servidões prediais) pela posse prolongada da coisa com observância dos requisitos legais.

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Requisitos gerais

São 5 os requisitos gerais para que haja uma posse ad usucapionem:

1) Posse ininterrupta: posse continuada durante o prazo previsto em lei

2) Posse sem opisição: posse mansa e pacífica, inércia da pessoa prejudicada pela usucapião

3) Posse com animus domini: possuir o bem como se fosse seu, embora convicto de que existe alguém com melhor direito

4) Bem hábil (res habilis): bens públicos não podem ser usucapidos (Arts. 183, §ú + 191, CF)

5) Tempo: prazo máximo de 15 anos e mínimo de 5, sendo que quanto maior o tempo de posse, menores serão os requisitos específicos

 Sentença é requisito?

Doutrina e jurisprudência majoritariamente entendem ser a sentença meramente declaratória, tendo em vista o Art. 1241, CC: Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel. Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Conforme se verifica a carta de sentença declaratória apenas servirá de titulo hábil para o RGI, mas não condiciona a aquisição da propriedade.

Portanto, é possível ao réu, em uma ação reivindicatória ou possessória, presentes os requisitos da usucapião, alegá-la como matéria de defesa, como editado na Súmula 237 do STF: “O usucapião pode ser arguido em defesa”.

Espécies e respectivos prazos

A) Usucapião Extraordinária

Não deu pra encaixar em nenhum outro tipo, é esta.

Prazo 5 ANOS - BEM MÓVEL: Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé

Prazo 15 ANOS - BEM IMÓVEL: Art. 1238,CC

Prazo 10 ANOS – BEM IMÓVEL: Art. 1238, §ú, CC

B) Usucapião Ordinária

Prazo 3 ANOS – BEM MÓVEL: Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

Prazo 10 ANOS – BEM IMÓVEL: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Prazo 5 ANOS – BEM IMÓVEL: Art. 1242, Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

C) Usucapião Especial

C.1) Rural

Prazo 5 ANOS – BEM IMÓVEL: Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade

C.2) Urbana (Art. 183, CF/ Lei 10257/2001)

Prazo 5 ANOS – BEM IMÓVEL: Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Enunciado nº 313 da IV Jornada de Direito Civil – Arts.1.239 e 1.240. Quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível a aquisição pela via da usucapião especial, ainda

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