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Conceito e Natureza Jurídica

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Por:   •  1/6/2013  •  Tese  •  1.242 Palavras (5 Páginas)  •  593 Visualizações

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DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – CONTRATOS

PROFª.: ÚRSULA BEZERRA

MÓDULO 10. DO CONTRATO DE DOAÇÃO

DOS CONTRATOS EM ESPÉCIE

10.1. Conceito e Natureza Jurídica

O artigo 538 do Código Civil define a doação como o contrato em que uma das partes, por liberalidade, transfere bens ou vantagens do seu patrimônio para terceiro, que os aceita.

Trata-se de contrato unilateral, porque somente uma das partes tem ônus; a outra aufere a vantagem, não tendo contraprestação; formal porque o art. 541 do Código Civil exige a escritura pública ou o instrumento particular para o aperfeiçoamento da doação. A doação verbal só é válida para bens móveis de pequeno valor, desde que a tradição seja imediata; em regra é gratuito porque gera para o donatário apenas enriquecimento. Caso seja imposto um encargo ao donatário, o contrato passa a ter natureza de oneroso.

10.2. Características

a) Contratualidade: o nosso Código Civil considerou expressamente a doação como um contrato, exigindo para sua formação a intervenção do doador e do donatário. Dessa maneira, temos a distinção do testamento que é uma liberalidade causa mortis, ato unilateral.

b) Ânimo de doar: é a vontade do doador de fazer uma liberalidade, que proporciona ao donatário vantagem à custa do patrimônio daquele. O ato do doador deve ser espontâneo.

c) Transferibilidade: consiste na transferência de bens ou de direito do patrimônio do doador para o donatário.

d) Aceitação do donatário: o contrato só se aperfeiçoa quando o beneficiário manifesta sua aceitação com relação à doação, consentindo na liberalidade do doador.

10.3. Requisitos

a) Subjetivo: É a capacidade ativa e passiva dos contraentes, limitada pelas seguintes regras:

- os absoluta ou relativamente incapazes não podem, em regra, doar, nem mesmo representados ou assistidos;

- os cônjuges não podem fazer doação com os bens e rendimentos comuns do casal, a não ser que seja remuneratória ou de pequeno valor (artigo 1.647 do Código Civil);

- a doação pelo cônjuge adúltero ao cúmplice gera anulabilidade (artigo 550 do Código Civil);

- é ato privativo do doador, assim não poderá ocorrer por intermédio de mandato;

- Falido não pode fazer doações, porque tal ato lesa os credores, além do mesmo não estar administrando seus próprios bens;

- a doação do pai ao filho representa adiantamento da legítima; (artigo 544 do Código Civil).

A capacidade passiva é a aptidão para receber doação. Não possui qualquer limitação. De acordo com o artigo 543 do Código Civil, até as pessoas que não podem contratar podem receber doações puras.

Obs. Relativamente, absolutamente incapazes e os nascituros e o aceite.

b) Objetivo: O objeto da doação precisa ser sempre coisa que esteja no comércio (bens móveis, imóveis, corpóreos, incorpóreos, presentes, futuros etc.). Restrições:

- É nula a doação de todos os bens do doador, sem reserva de parte ou renda suficiente para sua subsistência (artigo 548 do Código Civil). Observações: evitar penúria e a doação universal e o usufruto.

- A doação não pode gerar a insolvência do doador. Nessa hipótese, os credores prejudicados poderão anular a doação. A doação será válida se o donatário, com o consentimento dos credores, assumir o passivo do doador. (art. 360 II do CC).

- A doação não pode ultrapassar a parte disponível da herança (artigo 549 do Código Civil). Nula será a doação se exceder a legítima, não na doação por inteiro. O herdeiro lesado pode ingressar imediatamente com ação de redução da doação. A dúvida sobre a matéria está no fato de o herdeiro poder ingressar em Juízo somente após a abertura da sucessão ou no momento da liberalidade, isso porque estar-se-ia litigando sobre a herança de pessoa viva. O excesso seria apreciado no momento da doação e não no momento da sucessão. Procedente a ação de redução, restituem-se os próprios bens, no que exceder, ou o valor deles, se não mais existirem.

- Na subvenção periódica, o doador pode doar uma renda a título gratuito ao donatário (pensão), que se extingue com a morte do doador por ter caráter personalíssimo, não se transmitindo aos herdeiros. Pode o doador, porém, estipular que remanescerá pela vida do donatário; entretanto não poderá ultrapassá-la (artigo 545 do Código Civil).

c) Formal: A doação é um contrato solene que deve observar certa formalidade, sob pena de não ser válida. Pode ser celebrada:

- Por instrumento particular: no caso de móveis com valores consideráveis;

- Por escritura pública: no caso de imóveis sujeitos a transcrição no registro imobiliário;

- Verbalmente: nas hipóteses do artigo 541, parágrafo único, do Código Civil.

10.4. Espécies de Doação

a) Pura e simples: feita por liberalidade, sem nenhuma espécie de condição, termo, encargo, prazo ou limitação.

b) Modal: é aquela em que o doador impõe ao donatário uma incumbência, um encargo, que pode reverter em seu benefício, de terceiro ou geral. É uma doação onerosa.

c) Remuneratória: aquela em que o doador deseja

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