Contabilidade e Direito Societário
Por: claaaaara • 9/8/2016 • Trabalho acadêmico • 1.465 Palavras (6 Páginas) • 227 Visualizações
CLARETIANO CENTRO UNIVERSITÁRIO
CLARISSA PEREIRA SILVA
CONTABILIDADE E DIREITO SOCIETÁRIO
VITÓRIA DA CONQUISTA
2016
CLARISSA PEREIRA SILVA
CONTABILIDADE E DIREITO SOCIETÁRIO
Trabalho de conclusão da Disciplina Contabilidade e Direito Societário, apresentada a Claretiano Centro Universitário, como requisito parcial para obtenção do título de bacharel em Ciências Contábeis.
Orientador(a): Prof. João Luiz de Souza Lima
VITÓRIA DA CONQUISTA
2016
INTRODUÇÃO
Contrato social indica uma classe de teorias que tendem a explicar os caminhos que levam as pessoas a formarem Estados ou manterem a ordem social. Essa noção de contrato traz implícito que as pessoas abrem mão de certos direitos para um governo ou outra autoridade a fim de obter as vantagens da ordem social. Nesse prisma, o contrato social seria um acordo entre os membros da sociedade, pelo qual reconhecem a autoridade, igualmente sobre todos, de um conjunto de regras, de um regime político ou de um governante.
O ponto inicial da maior parte dessas teorias é o exame da condição humana na ausência de qualquer ordem social estruturada, normalmente chamada de "estado de natureza". Nesse estado, as ações dos indivíduos estariam limitadas apenas por seu poder e sua consciência. Desse ponto em comum, os proponentes das teorias do contrato social tentam explicar, cada um a seu modo, como foi do interesse racional do indivíduo abdicar da liberdade que possuiria no estado de natureza para obter os benefícios da ordem política.
DESENVOLVIMENTO
CONTRATO SOCIAL
CTB CONTABILIDADE S/S LTDA.
CLERISTON DE ANDRADE, brasileiro, casado, técnico em contabilidade, CRCPR 60.001/0-4, Identidade nº 2.700-SSP/PR, CPF-MF 111.222.333-44, residente na Rua Francisco da Silva, 10 – Centro – São Paulo - SP, natural de Londrina (PR);
CARLOS MACÊDO, brasileiro, casado, contador, CRCPR 65554/0-1, Identidade nº 2.800-SSP/PR, CPF-MF 222.333.444-55, residente na Rua Antônia Cavalcante, 20 – Centro – São Paulo - SP, natural de Bela Vista (PR);
PÉRICLES PASQUIN, brasileiro, solteiro, economista (CORECON-PR nº 1.211), Identidade nº 1.707-SSP/PR, CPF-MF 123.456.789-10, residente na Rua Maria Quitéria, 50, Centro, São Paulo - SP, natural de Bauru (SP), resolvem por este instrumento particular de contrato, constituir uma sociedade simples limitada, mediante as seguintes cláusulas:
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E PRAZO
1ª: A sociedade girará sob a denominação social de CTB CONTABILIDADE S/S LTDA. e terá sede e foro em Curitiba - PR, na Rua José Francisco, 540 – Conjunto 03 - Centro.
2ª: A sociedade terá por objeto social a prestação de serviços contábeis, conforme previsto no artigo 25 do Decreto-Lei 9295/46 e serviços econômicos.
3ª: A sociedade iniciará suas atividades em 01 de outubro de 2007 e seu prazo de duração é indeterminado.
DO CAPITAL SOCIAL E QUOTAS
4ª: O capital social será de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dividido em 8.000 (oito mil) quotas, no valor de R$ 5,00 (cinco reais) cada uma, inteiramente subscrito e integralizado pelos sócios em moeda corrente do País, ficando distribuído nas seguintes proporções:
1) CLERISTON DE ANDRADE, já qualificado, subscreve 3.200 (três mil e duzentas) quotas, de R$ 5,00 (cinco reais) cada uma, totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), que serão neste ato em moeda corrente do país;
2) CARLOS MACÊDO, já qualificado, subscreve 3.200 (três mil e duzentas) quotas, de R$ 5,00 (cinco reais) cada uma, totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), que serão neste ato em moeda corrente do país;
3) PÉRICLES PASQUIN, já qualificado, subscreve 1.600 (mil e seiscentas) quotas, de R$ 5,00 (cinco reais) cada uma, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), que serão neste ato em moeda corrente do país.
5ª: As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do outro sócio, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço, o direito de preferência para a sua aquisição se postas á venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Se o alienante for o sócio Técnico em Contabilidade ou o Contador e as quotas forem alienadas a terceiros ou mesmo a outro sócio, cuja condição profissional não for idêntica, o Contrato Social será alterado para cumprimento das restrições quanto ao artigo 25 do Decreto-Lei 9295/46 e para modificação do objeto social e da responsabilidade técnica.
6ª: A responsabilidade dos sócios é limitada ao valor de suas quotas, mas todos responderão solidariamente pela integralização do capital social.
DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
7ª: Ficam designados administradores todos os sócios, cabendo-lhes praticar os atos referentes à gestão social, representar a sociedade judicial e extrajudicialmente, sendo que o uso da denominação social será por, no mínimo, dois administradores, sempre em conjunto, vedado o seu emprego para fins estranhos ao objeto social, tais como, abonos, avais, fianças, seja a favor dos sócios, seja a favor de terceiros.
8ª: Os administradores farão jus a uma retirada mensal, a título de pró-labore, em valores pelos mesmos estabelecidos, independentemente de alteração deste contrato.
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
9ª: A responsabilidade técnica pela execução dos serviços profissionais prestados pela sociedade, de acordo com os objetivos sociais, estará assim distribuída entre os sócios:
a) Fulano, técnico em contabilidade, responderá pelos serviços contábeis previstos no art. 25, exceto os enumerados na sua alínea “c”, do Decreto-Lei 9.295 de 1.946;
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