Cronologia ICMS X Base de Cálculo de PIS
Por: Soeslan de Paula • 9/11/2022 • Resenha • 1.088 Palavras (5 Páginas) • 126 Visualizações
Cronologia ICMS X Base de Cálculo de PIS/COFINS
13/05 – Decisão STF
25/05 – Contato de Clisman para tirar dúvida sobre a influência da exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis/Cofins dos produtos vendidos pela empresa STOCK do Brasil. Informei ao mesmo que ainda não havia orientação da contabilidade sobre como agir no cálculo que entraria em contato para compreender. Mas, que recordava, que em reuniões anteriores com a contabilidade esse assunto havia sido mencionado (datas anteriores a decisão do STF).
26/05 – Contato com Ramires para entender em que pé estavam as tratativas da exclusão, pois segundo Clisman essa atividade estaria com Ramires. O mesmo me informou que deveria ser tratado com Charão, pois só poderia ser feito com ação judicial. Orientou que eu falasse com Mayanne.
26/05 – Contato com Mayanne para entender como seria o processo de entrada da mercadoria com essa exclusão e como deveríamos agir. Informei que entraríamos em contato com o escritório para tratar da ação judicial também. A mesma solicitou que eu aguardasse ela realizar consulta e encaminhou print falando da decisão. Informou que ligaria para explicar melhor.
28/05 – Mayanne entra em contato para informar que estavam fazendo “alguns levantamentos e estamos em contato com vários advogados, auditores e contadores parceiros. Para um entendimento unânime, visto que de acordo com a recente do STF.” Que até segunda-feira encaminharia e-mail tratando do assunto.
31/05 – Retorno de Mayanne:
Prezados, boa tarde!
Referente à questão da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS E COFINS, entendemos que não se faz necessário uma liminar. Porém como a RFB não se pronunciou qual metodologia a ser adotada após o julgamento do STF, orientamos aos nossos clientes que verifiquem com o setor jurídico da vossa empresa, qual decisão tomar a respeito de tal assunto.
Referente a situação do licor, ainda que exista uma exclusão do ICMS da base de cálculo, de acordo com a lei 10833/2003 o mesmo dá direito ao crédito sobre o valor da mercadoria.
"Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
- bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: "
Instruiu sobre como proceder com o fornecedor Sctok do Brasil e questionou se Charão já havia dado entrada no processo. Informei que não tinha conhecimento pois estávamos aguardando retorno da contabilidade.
Dei retorno a Clisman sobre a situação e o mesmo informou que resolveria isso com Charão.
- Não houveram mais contatos sobre o assunto e nem envio de orientações por parte da contabilidade.
A direção tratou direto com o Escritório de Advocacia e eu não tive qualquer informação sobre o assunto.
14/09 – Recebi e-mail solicitando arquivos SPED Contribuições, ICMS e Notas eletrônicas.
24/09 – Recebi e-mail falando da aplicação da decisão judicial, com o histórico do dia 23/09 orientando a contabilidade a aplicar a decisão a partir da referida data.
Não houve comunicação da Contabilidade sobre o assunto e nem orientação sobre como seria aplicado: na base de cálculo do PIS/COFINS via apuração ou item a item.
04/10 – Reunião com Ednilton sobre outros assuntos referente a Autos de Infração de ICMS, foi mencionada a dúvida sobre a referida exclusão (como deveria ser calculada) e o mesmo orientou a verificar e seguir o último manual do PVA Contribuições divulgado em 18/06/2021.
Conforme destaques abaixo:
Seção 11 – Observações sobre os efeitos das decisões judiciais na escrituração da EFD-Contribuições
Quaisquer alterações de base de cálculo, de alíquotas ou de tratamento tributário (CST) diversos dos definidos pela legislação tributária, só são aplicáveis à escrituração se não houver limitação temporal dos efeitos da sentença judicial, assim, faz-se necessário que a ação judicial tenha transitado em julgado bem como a decisão judicial seja aplicável em relação aos fatos geradores a que se refere a escrituração.
Dessa forma, a pessoa jurídica beneficiária ou autora de ação judicial sem trânsito em julgado, cuja sentença autorize a suspensão da exigibilidade de parte do valor das contribuições, decorrente da exclusão do ICMS incidente na operação de venda de bens e/ou serviços (de transportes e comunicações) ou de outra matéria julgada, deve proceder à apuração das contribuições conforme a legislação aplicável, inclusive considerando a parcela que esteja com exigibilidade suspensa e, no Registro “1010 – Processo Referenciado – Ação Judicial”, fazendo constar no Campo 06 (DESC_DEC_JUD) deste registro a parcela das contribuições com exigibilidade suspensa, a qual deve ser igualmente destacada e informada em DCTF. A partir do período de apuração Janeiro/2020, a parcela das contribuições com exigibilidade suspensa também deverá ser detalhada no registro filho 1011 - Detalhamento das Contribuições com Exigibilidade Suspensa.
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