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Cálculo do lucro real

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Por:   •  23/9/2014  •  Trabalho acadêmico  •  2.249 Palavras (9 Páginas)  •  407 Visualizações

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1.) De a definição de Lucro Bruto?

Lucro bruto é o resultado obtido do total de receitas menos as despesas incorridas para manter o negócio, como custos de produção, de vendas, de salários de uma empresa, sem considerar a dedução de IR e as participações.

2.) Dê a definição de Lucro Real?

É a base de cálculo do imposto sobre a renda apurada segundo registros contábeis e fiscais efetuados sistematicamente de acordo com as leis comerciais e fiscais. A apuração do lucro real é feita na parte A do Livro de Apuração do Lucro Real, mediante adições e exclusões ao lucro líquido do período de apuração (trimestral ou anual) do imposto e compensações de prejuízos fiscais autorizadas pela legislação do imposto de renda.

3.) Quais são os regimes de Apuração do IRPJ?

As Pessoas Jurídicas, por opção ou por determinação legal, são tributadas por uma das seguintes formas:

a) Simples Nacional

b) Lucro Presumido

c) Lucro Real

d) Lucro Arbitrário

4.) Quem pode Opta pelo Lucro Real?

Qualquer tipo de instituição, desde que declare optar pelo Lucro Real na guia de pagamento do IR.

5.) Quais são as Empresas obrigadas a Optar pelo Lucro Real?

A partir de 1999 estão obrigadas à apuração do Lucro Real as pessoas jurídicas (Lei 9.718/1998, artigo 14):

I –cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (limite fixado pela Lei 10.637/2002);

Nota: o limite acima é válido a partir de 01.01.2003. Até 31.12.2002, a obrigação pela opção do lucro real era para as pessoas jurídicas cuja receita total no ano-calendário fosse superior a R$ 24.000.000,00, ou proporcionalmente, quando o número de meses de atividades fosse inferior a 12 meses.

II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

Notas: com base no Ato Declaratório Interpretativo 5/2001 SRF:

1) Não confundir rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior com receitas de exportação. As exportadoras podem optar pelo Lucro Presumido, desde que não estejam nas hipóteses de vedação. A restrição deste item alcança aquelas empresas que tenham lucros gerados no exterior (como empresas Offshore, filiais controladas e coligadas no exterior, etc.).

2) A prestação direta de serviços no exterior (sem a utilização de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas) não obriga á tributação do lucro real.

IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto; Nota: como exemplo de benefícios fiscais: o programa BEFIEX (isenção do lucro de exportação), redução do IR pelo Programa de Alimentação do Trabalhador, projetos incentivados pela SUDENE e SUDAM, etc.

V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do artigo 2º da Lei 9.430/1996; Nota: o regime de estimativa é a opção de pagamento mensal, estimado, do Imposto de Renda, para fins de apuração do Lucro Real em Balanço Anual.

VI – que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). Também estão obrigadas ao Lucro Real as empresas imobiliárias, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF 25/1999). O custo orçado é a modalidade de tratamento contábil dos custos futuros de conclusão de obras.

6.) Prazo e forma de opção do Lucro Real?

A opção pela tributação com base no Lucro Real será manifestada por ocasião do pagamento da primeira quota ou quota única do imposto devido no primeiro trimestre do ano-calendário, vencível no último dia útil de abril, através do código do Imposto, utilizado no DARF.

7.) Defina Regime de Competência e de Caixa?

No Regime de Competência, o registro do documento se dá na data que o evento aconteceu. Este evento pode ser uma entrada (venda) ou uma saída (despesas e custos). A contabilidade define o Regime de Competência como sendo o registro do documento na data do fato gerador (ou seja, na data do documento, não importando quando vou pagar ou receber).

No Regime de Caixa, consideramos o registro dos documentos na data que foram pagos ou recebidos, como se fosse uma conta bancária.

8.) Exemplos de Adições e exclusões aplicáveis ao IRPJ e a CSLL?

De acordo com o art. 249 do RIR/1999e arts. 38 e 54 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração:

a) os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;

b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que devam ser computados na determinação do lucro real.

Conforme o art. 299 do RIR/1999 são operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei nº

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