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Extinção do Contrato de Trabalho

Por:   •  7/4/2017  •  Resenha  •  2.866 Palavras (12 Páginas)  •  317 Visualizações

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EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: cap. 17

1 PREVISÃO LEGAL: CLT nos artigos 477 a 486; Constituição Federal de 1988 art. 7º, inciso I e nos ADCT no art. 10, inciso I.

2 CONCEITO:

É o término do vínculo de emprego com a extinção das obrigações para os contratantes.

3 TIPOS DE EXTINÇÃO OU RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:

3.1. Extinção do contrato de trabalho por decisão do empregador.

3.2.Extinção do contrato de trabalho por decisão do empregado.

3.3. Extinção do contrato de trabalho por desaparecimento de uma das partes.

3.4. Extinção do contrato de trabalho por mútuo acordo das partes.

3.5. Extinção do contrato de trabalho por culpa reciproca.

3.6. Extinção do contrato de trabalho por advento do termo do contrato.

3.7. Extinção do contrato de trabalho por força maior.

VEJAMOS CADA UMA DELAS:

3.1.RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR DECISÃO DO EMPREGADOR:

A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PODE OCORRER DE DUAS FORMAS:

A) POR JUSTA CAUSA.

B) SEM JUSTA CAUSA.

a) RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO:

Caracteriza-se a justa causa todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia.

 

Os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado que possa refletir na relação contratual.

ESTRUTURA DE JUSTA CAUSA: Elementos objetivos e subjetivos.

a ELEMENTOS SUBJETIVOS: A culpa em sentido amplo. A vontade do agente, e deve ser verificado se ele agiu com dolo ou culpa. Se ele teve ou não a intenção de praticar o ato. Outros elementos a serem observados é a personalidade, a intenção, antecedentes, etc.

 

b ELEMENTOS OBJETIVOS: São seis, sendo eles:

TIPIFICAÇÃO: Previstas no artigo 482 da CLT.

GRAVIDADE DO COMPORTAMENTO: O comportamento deve ser grave para justificar a penalidade. Devendo ser analisado cada caso.

IMEDIATISMO DA RESCISÃO: A aplicação da justa causa deve ser imediata.

CAUSALIDADE: Deve haver um nexo de causa entre a conduta do empregado e a aplicação da pena.

SINGULARIDADE: (não pode haver dupla punição).

PROPORCIONALIDADE: a falta tem que ser compatível com a punição, para não caracterizar abuso de direito.

SÃO FIGURAS DA JUSTA CAUSA PRATICADAS PELO EMPREGADO:

A ATO DE IMPROBIDADE: Improbidade, regra geral, é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem. Ex.: furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc.

B DESÍDIA: É a negligência, preguiça, má vontade, displicência, desleixo, omissão, relaxamento, indiferença, desatenção. A desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado.  

Os elementos caracterizadores são o descumprimento pelo empregado da obrigação de maneira diligente e sob horário o serviço que lhe está afeito. São elementos materiais, ainda, a pouca produção, os atrasos freqüentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções.

C OFENSAS FÍSICAS:As ofensas físicas constituem falta grave quando têm relação com o vínculo empregatício, praticadas em serviço ou contra superiores hierárquicos, mesmo fora da empresa.

As agressões contra terceiros, estranhos à relação empregatícia, por razões alheias à vida empresarial, constituirá justa causa se relacionarem ao fato de ocorrerem em serviço.

A legítima defesa exclui a justa causa. Considera-se legítima defesa, quem, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

D EMBRIAGUEZ HABITUAL OU EM SERVIÇO:

A embriaguez é proveniente de drogas ou de álcool.

Configura de duas maneiras a embriaguez: Habitual ou em serviço.

Se o empregado contumazmente embriaga-se fora de serviço, transparecendo este ato no serviço, está caracterizada a falta grave.

De outro lado, se a embriaguez ocorre em serviço, a justa causa também será observada.

Só haverá embriaguez habitual quando o trabalhador substituir a normalidade pela anormalidade, tornando-se um alcoólatra, patológico ou não.

 

Para a configuração da justa causa, é irrelevante o grau de embriaguez e tampouco a sua causa, sendo bastante que o indivíduo se apresente embriagado no serviço ou se embebede no decorrer dele.

Embora haja esta previsão legal, a embriaguez habitual atualmente tem sido vista mais como enfermidade do que como vício social, o que, perante os tribunais, merecem um tratamento antes de extinguir o contrato por justa causa.

É comum encontrarmos decisões em que a dispensa por justa causa com fundamento na embriaguez é descaracterizada, condenando a empresa reclamada no pagamento de verbas rescisórias decorrentes de uma dispensa imotivada.

E CONDENAÇÃO CRIMINAL:O empregado deve ser condenado criminalmente por sentença transitada em julgado.

Se a sentença ainda estiver na fase recursal, não se caracteriza a justa causa.

A

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