Fatores de Atualização Monetaria
Por: ivygms • 18/6/2018 • Bibliografia • 2.701 Palavras (11 Páginas) • 195 Visualizações
FATORES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA [pic 1]
E TAXAS DE JUROS REFERENCIAIS
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Capítulo I – Fatores de atualização monetária
Bônus do Tesouro Nacional (BTN)
Legislação básica: Leis nº 7.777, de 19.6.1989 (instituição); e nº 8.177, de 1.3.1991 (extinção); Portaria Minifaz nº 169, de 22.8.1989.
Finalidade: o BTN foi criado com a fi nalidade de prover o Tesouro Nacional de recursos necessários à manutenção do equilíbrio orçamentário ou para a realização de operações de crédito por antecipação de receita. O BTN podia ser emitido, ainda, para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira, objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil. A atualização nominal do BTN dava-se mensalmente pelo IPC.
Características:
- prazo: até 25 anos;
- remuneração: juros máximos de 12% a.a., calculados sobre o valor nominal atualizado monetariamente e pagos semestralmente;
- valor nominal: NCz$1,00 (um cruzado novo), em fevereiro de 1989;
- forma de colocação: oferta pública, com a realização de leilões;
- modalidade: nominativa-transferível.
Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN-F)
Legislação básica: Leis nº 7.799, de 10.7.1989 (instituição); e nº 8.177, de 1.3.1991 (extinção).
Finalidade: o BTN-F foi instituído como referencial de indexação de tributos e contribuições de competência da União. O valor diário do BTN-F era divulgado pela Secretaria da Receita Federal, projetando a evolução da taxa mensal de infl ação, e refl etia a variação do valor do BTN em cada mês. O valor do BTNF, no primeiro dia útil de cada mês, correspondia ao valor do BTN, atualizado monetariamente para este mesmo mês, em conformidade com o art. 5º da Lei nº 7.777, de 19.6.1989. Além de indexador de tributos e contribuições, o BTN-F podia ser utilizado como referencial para atualização monetária de contratos ou obrigações expressas em moeda nacional, efetivados após a data da vigência da Lei nº 7.799/1989.
Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN)[1]
Legislação básica: Lei nº 4.357, de 16.7.1964 (instituição); Decreto nº 54.252, de 3.9.1964 (regulamentação); e Decreto-Lei nº 2.284, de 10.3.1986 (extinção).
Finalidade: a ORTN foi criada, inicialmente, com o objetivo de resgatar a credibilidade dos títulos públicos, que até então não possuíam cláusula de correção monetária, encontravam-se com o pagamento de serviços atrasados e valor de mercado depreciado pela infl ação. Assim, as primeiras subscrições de ORTN ocorreram de maneira compulsória ou como alternativa para o pagamento de tributos federais. No primeiro caso, os títulos eram emitidos compulsoriamente, como contrapartida dos recursos oriundos do Fundo de Indenizações Trabalhistas, e possuíam cláusula de intransferência, salvo nos casos de incorporação, fusão ou sucessão da pessoa jurídica detentora dos papéis. Outra forma de subscrição foi a obrigatoriedade, determinada pelo CMN, a partir de 1966, de que as reservas técnicas constituídas pelas sociedades seguradoras, entre outras modalidades de investimento, fossem aplicadas em ORTN. Uma terceira forma de subscrição resultava da incidência do imposto de renda sobre a diferença entre o valor dos bens que constituíam o ativo imobilizado das empresas, corrigido pela variação do poder aquisitivo da moeda nacional, e o valor original de aquisição desses bens.
Somente em 1966, quando o Banco Central fi xou o compulsório em títulos, foi que a colocação de ORTN produziu receita líquida sufi ciente para cobrir o défi cit – ou, pelo menos, parte dele. Entre 1964 e 1968, tal défi cit exercia pressão sobre a Autoridade Monetária, levando à emissão de papel-moeda e forçando a venda de LTN diretamente ao Banco Central, que, por sua vez, não as negociava em mercado. Paralelamente às compulsórias, o Governo passou a estimular as subscrições voluntárias de ORTN, mediante a criação de vários incentivos fi scais aos detentores do papel.
Com relação ao funcionamento do mercado fi nanceiro, o fato de quase só existirem operações no mercado primário prejudicava o fi nanciamento da dívida mobiliária interna, dada a falta de liquidez decorrente da inexistência de um mercado secundário ativo. Além disso, a ORTN possuía vencimentos longos (entre um e cinco anos), contribuindo para aumentar o défi cit no giro da dívida. Na prática, tal fato signifi cava que o volume de títulos vincendos superava o de novas colocações em mercado.
Obrigação do Tesouro Nacional (OTN)
Legislação básica: Decreto-Lei nº 2.284, de 10.3.1986 (instituição); e Lei nº 7.730, de 31.1.1989 (extinção).
Comentários: com a edição do Decreto-Lei nº 2.284/1986, a ORTN passou a denominar-se OTN, e a emitida a partir de 3.3.1986 teve seu valor estipulado em Cz$106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos). O Decreto-Lei determinava que esse valor fi caria inalterado até 1.3.1987.
Em 1.3.1987, proceder-se-ia ao reajuste, para maior ou para menor, no valor da OTN em percentual igual à variação do IPC, no período correspondente aos doze meses imediatamente anteriores. A partir da vigência do Decreto-Lei nº 2.284/1986, fi cou vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste monetário nos contratos de prazos inferiores a um ano.
Unidade de Referência de Preços (URP)
Legislação básica: Decreto-Lei nº 2.335, de 12.6.1987.
Finalidade: a URP foi instituída para fi ns de reajustes de preços e salários. Seu valor no dia 15.6.1987 foi fi xado em 100 (cem) e permaneceu fi xo enquanto durou o congelamento de preços (por noventa dias). Iniciada a fase de fl exibilização de preços, observar-se-íam as seguintes regras:
- o valor da URP seria sempre corrigido a zero hora do primeiro dia de cada mês. O fator de correção era a média mensal da variação do IPC ocorrida no trimestre imediatamente anterior;
- nos primeiros três meses, a variação percentual da URP, em cada mês, seria igual à variação percentual mensal média do IPC ocorrida durante o congelamento de preços.
Unidade Fiscal de Referência (Ufi r)
Legislação básica: Leis nº 8.383, de 30.12.1991; nº 8.981, de 20.1.1995; e nº 9.430, de 27.12.1996; Medidas Provisórias nº 542, de 30.6.1994 (convertida na Lei nº 9.069, de 29.6.1995); nº 1.053, de 30.6.1995 (convertida na Lei nº 10.192, de 14.2.2001); e nº 1.973-67, de 26.10.2000.
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