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Função Social da Empresa

Por:   •  4/2/2025  •  Trabalho acadêmico  •  821 Palavras (4 Páginas)  •  5 Visualizações

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A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA

A função social da empresa encontra-se prevista em diversas fontes do direito, fontes doutrinárias, legislativas e jurisprudenciais, o que será amplamente demonstrado no decorrer deste trabalho.

O direito é norteado por princípios que aparecem por todo ordenamento jurídico brasileiro, de forma implica e explicita. A constituição Federal de 88, prevê em seu artigo 170 que a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, e tem por finalidade assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social: A soberania nacional, a propriedade privada, a função social da propriedade, a livre concorrência, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiene, a redução da desigualdade sociais, a bisca do pleno emprego, o tratamento favorecido para as empresas de brasileiras de pequeno porte, são princípios previstos na CF, que compõe a ordem econômica constitucional.

A função social da empresa possui relação com tosos os princípios previstos no art. 170 da CF, e possui por objetivo, destacar a função da empresa e proporcionar para todos os envolvidos, benefícios, ligados à atividade empresarial.

Fábio Konder Comparato (1986), mostra como princípio constitucional “a função social da propriedade o qual fora consagrado pelo art. 5º, XXIII e 170 da CF, extraindo-se destes a função social da empresa. A propriedade dos bens de produção devem cumprir a função social, no sentido de não se concentrarem, apenas na titularidade dos empresários, todos os interesses juridicamente protegidos que os circundam a constituição federal reconhece, por meio deste princípio implícito, que são igualmente dignos de proteção jurídica os interesses metaindividuais, de toda a sociedade ou de parcela desta, potencialmente afetados pelo modo com que se empregam os bens da produção”.

Importante também trazer a baila, a explicação da Jurista, Schella Regina, a qual versa sobre a função social da propriedade dos bens de produção da empresa.

“A função da empresa (ou seja, a função social dos bens de produção) implica na mudança de concepção do próprio direito de propriedade: o princípio da função social incide no conteúdo do direito de propriedade, impondo-lhe novo conceito. Isso implica que as normas de direito privado sobre a propriedade estão conformadas pela disciplina que a Constituição lhes impõe”

(https://jus.com.br/artigos/1152/a-funcao-social-da-empresa).        

Pois bem, entendido o que é função social da empresa, deve ser frisado que tal princípio não se aplica apenas em ações humanitárias, mas também no exercício pleno da sua atividade econômica e empresarial, com o intuito de gerar capital, renda e trabalho, gerando rendimentos, bens e serviços, tal princípio encontra-se muito mias ligado à função da empresa, no sentido de gerar renda, trabalho, impostos, e sua manutenção do que a garantia em si de outros princípios.

No caso concreto trazido ao conhecimento, embora a verba ali discutida seja verba alimentar, é imprescindível levar em consideração que o único bem encontrado para ser penhorado, possui caráter impenhorável, uma vez que para o exercício da atividade empresária, o imóvel é indispensável, pois trata-se da sede da empresa, onde comportam inúmeros alunos, gerando dezenas de empregos. Inevitável que a penhora do imóvel com a designação do leilão acarretaria não só a extinção da empresa, mas como também o desemprego de dezenas de funcionários, e o prejuízo a centena de alunos, que necessitariam trocar de escola no meio do ano letivo. Ou seja, tal constrição ultrapassaria a personalidade da empresa, causando prejuízos a outras centenas de pessoas. O artigo 855 do CPC prevê que  juiz mandará que se faça a execução pelo modo menos gravoso ao executado. Em matéria tributária, o STJ editou a sumula de nº 451, a qual prevê que a penhora sobre o estabelecimento comercial do executado só pode recair, excepcionalmente, e deve ser determinada pelo modo menos gravoso para o devedor.

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