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GESTÃO E PRÁTICAS TRABALHISTAS: FORMAS DE CONTRATAÇÃO

Por:   •  22/4/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.763 Palavras (8 Páginas)  •  171 Visualizações

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GESTÃO E PRÁTICAS TRABALHISTAS:

FORMAS DE CONTRATAÇÃO

Cristiano Faustino da Silva Junior

Daniela Guimarães da Rosa

Geanny Machado Valim

Professor: Adriano José Cauduro

        

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

        

Os riscos trabalhistas são constantes dentro das organizações, prejudicando a administração dos profissionais de relações trabalhistas e as decisões da gestão empresarial.

O profissional que atua na área de recursos humanos precisa ter habilidades para conduzir as tarefas diárias e rotineiras deste setor, necessita de aperfeiçoamento constante para estar atualizado da legislação e principalmente, têm que saber lidar com pessoas.

A contratação é um momento bastante complexo, depende de vários fatores que precisam ser analisados e muitas vezes torna-se difícil encontrar o perfil certo, de acordo com a vaga e suas particularidades a serem preenchidas.

Quando uma pessoa é contratada leva-se em conta uma série de fatores, como subordinação, pessoalidade, habitualidade, dentre outros. Tudo isso é importante, pois trará reflexo na frente, na hora de se ter os resultados esperados no fim do mês.

A partir da definição da forma de contratação a empresa poderá mensurar os custos gerados pela contratação. Recentemente tivemos a reforma trabalhista que gerou opções de contratações para todos cargos, demandas e objetivos. Podem ser contratados trabalhadores remotos, temporários, freelancers, estagiários, a qualquer momento. Os contratos variam de acordo com o período, jornada, qualificação desejada e a existência ou não de vínculo empregatício.

As formas de contratações são diversas, vamos abordar cada uma abaixo:

  • Carteira assinada – Contratação em regime integral, clássica da CLT, utilizada para trabalhadores fixos na organização;
  • Contratação temporária – é destinado a casos em que a empresa necessita suprir um serviço de forma urgente. É o caso de períodos em que há um volume extra de trabalho ou ainda projetos cujas atividades durarão um prazo determinado,
  • Trabalho parcial – Neste tipo de contratação o salário pago é proporcional à jornada, e o trabalhador tem direito a férias proporcionais após 12 meses de vigência do contrato;
  • Estágio - modalidade que prevê a contratação de estudantes de Ensino Médio, Ensino Superior, Educação Especial, Educação Profissional ou Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos (EJA), desde que nesses dois últimos níveis o aluno esteja no último ano;
  • Jovem Aprendiz – contratação de jovens aprendizes, que devem estar cursando o ensino médio e ter entre 14 e 24 anos.
  • Terceirização - o vínculo da sua empresa com outro empreendimento, não com um profissional específico. Dessa forma, é uma espécie de PJ, mas o contrato é feito com outro negócio, no qual há mais profissionais que executam o serviço. Segundo a reforma trabalhista aprovada em 2017, a responsabilidade dos direitos do empregado é da terceirizada, mas a contratante fica como subsidiária.
  • Freelancer - O freelancer pode ser enquadrado como pessoa jurídica ou autônomo. Como PJ o profissional tem um CNPJ. É o caso, principalmente, dos MEIs. Nessa situação, não há benefícios garantidos nem remuneração fixa. Por outro lado, há algumas vantagens, como a isenção do IR nesse regime tributário. Já no caso se atuar como autônomo ele pode prestar o serviço para a empresa, mas precisa pagar 11% sobre os rendimentos para o INSS, além do valor do IR, que varia conforme a tabela progressiva. Outro encargo é relativo ao Imposto sobre Serviços (ISS), na ordem de 5%, a ser pago todos os meses.
  • Pessoa Jurídica (PJ) – Neste modelo, a PJ pode exercer suas atividades livremente e prestar serviços para outras empresas. É estipulada por meio de um contrato específico e exige a emissão de nota fiscal. Esse profissional não tem direito a receber os mesmos direitos que um CLT. Representa a redução de custos, já que é pago apenas o valor do serviço previamente acordado.

Com a alteração da reforma da Nova Lei Trabalhista de 11/2017 temos três novos modelos de contrações, que trazem maior flexibilidade ao empregado e maiores possibilidades ao empregador.

  • Contrato intermitente - o trabalho intermitente, aquele em que o funcionário presta atividades, com alternância de períodos de serviços e inatividade determinada em horas, dias ou meses – com exceção de aeronautas. De acordo com a regulamentação, o empregador deve especificar por escrito o salário-hora (que não pode ser inferior ao mínimo ou ao dos que exerçam a mesma função), sendo que o empregado deve ser convocado pelo menos três dias corridos antes do desejado pelo empregador.
  • Home Office - chamado também de Teletrabalho, é aquele no qual a prestação de serviços se dá de forma remota, por meio de computador ou smartphone — o que, anteriormente, não era regulamentado pela CLT. A grande diferença neste tipo é que o trabalho é executado fora das dependências da empresa e essa condição deve ser especificada no contrato.
  • Profissional autônomo exclusivo – Neste tipo de contrato o profissional determina que, apesar de prestar serviços de forma exclusiva para uma empresa, um autônomo não será considerado seu funcionário. Para que seja validado, essa exclusividade não pode constar no contrato.

De acordo com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, dispõe o seu Art. 1º:

Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

“O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando” (parágrafo 1º do Art. 1º). Muitas instituições fazem uso dos estagiários, devido o custo a ser investido ser bem menor, se comparado a uma contratação por CLT e, para poder moldar o estagiário, que após efetivado já irá conhecer as rotinas da empresa, muitas vezes não têm vícios.

“O empregado é pessoa física que presta serviços pessoais, com jornada de trabalho definida pelo empregador, sob a subordinação deste, e mediante remuneração” (Lei n° 5452/43 Art. 3º da CLT).

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