INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS PROPRIEDADES
Por: João Farias • 9/6/2016 • Trabalho acadêmico • 984 Palavras (4 Páginas) • 218 Visualizações
INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS PROPRIEDADES –
As propriedades atuais deixam de ser uma garantia absoluta ou exclusivamente individual para se tornar um direito de dimensão social, assim exercendo a sua função social. No caso a função social ela autoriza o Estado a intervir na propriedade privada sempre que necessário para adequar o seu uso ao interesse público.
As modalidades –
Restritiva – Aquela que apenas limita ou condiciona o proprietário ao uso da propriedade.
Supressiva – Acarreta na perda da propriedade.
São de caráter restritivo – As limitações administrativas, servidão administrativa, requisão, ocupação temporária e tombamento. De caráter supressivo temos a desapropriação.
As formas de intervenção são as seguintes: Limitações administrativas –
São restrições gerais e abstratas emanadas no exercício do poder da polícia do estado, que atingem caráter absoluto da propriedade privada, obtendo o poder de uso, gozo e disposição de número indeterminado de propriedades. No geral, são obrigações de NÃO FAZER, a limitação que proíbe o proprietário edificar acima de determinada altura, por exemplo. Atinge os bens móveis, e não há nenhum tipo de indenização.
Servidão administrativa –
É o direito real público que autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços públicos. Atinge bens imóveis e se institui através de acordo, ou sentença judical. O acordo, é feito entre as partes, provido de ato declaratório de utilidade pública. E a sentença judicial, é que não havendo acordo entre as partes, o Poder público promove ação contra o proprietário, demonstrando ao juíz a necessidade. A servidão é permanente, porém adminite extinção caso desaparecimento da coisa gravado, desinteresse do estado em continuar usando parte do domínio alheio. A possível indenização está condicionada ao ônus da prova que cabe ao proprietário.
A ocupação temporária –
É uma forma onde o poder público utiliza de forma transitória imóveis privados, como meio de apoio a execução de obras e serviços públicos. No caso a utilização temporária de terrenos particulares próximos as estradas que estão sendo consertadas. Atinge bens imóveis. A forma de instituir, pode ser de modo vinculado, onde deverá haver um ato formal, se não, é desvinculado, atingindo então a auto-executória. Termina-se assim que a obra acabar. Caso seja vinculado, o Estado tem o dever de indenizar o proprietário caso haja algum dano.
Requisão –
A utilização de um bem em razão de perigo público iminente. Por exemplo, caso haja um incêndio, os bombeiros podem adentrar na casa vizinha para apagar o fogo. Incidem sobre bens móveis, imóveis e serviços. Acaba assim que terminar o perigo iminente e não há nenhum tipo de indenização.
Tombamento –
É uma restrição estatal da propriedade privada, que se destina à proteção ao patrimônio histórico e artístico brasileiro, assim considerando um conjunto de bens ,móveis e imóveis existentes no país, e cuja conservação seja de interesse público. Requer um procedimento administrativo prévio, necessário para se aferir valor histórico e artístico. Depois de constatado, o bem será inscrito no “livro do tombo”.
Pode gerar indenização caso gere algum dano à propriedade. O tombamento ele pode ser voluntário, quando o proprietário concorda com o tombamento. Pode ser compulsório, quando o poder público escreve o bem como tombado, mesmo que com resistência do proprietário. Provisório, quando está em curso o processo administrativo instaurado pela notificação. Definitivo, quando após concluído o processo, o poder público procede a inscrição no “livro do tombo”. Individual, quando atinge um bem determinado. Geral, quando atinge todos os bens situados em um bairro da cidade. Parcial, quando apenas parte do bem é tombado, por exemplo, como a fachada de um imóvel.
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