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NOVAS ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTA Nº123/2016.

Por:   •  15/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.757 Palavras (16 Páginas)  •  186 Visualizações

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 4

2 DESENVOLVIMENTO 5

2.1 NOVAS ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTA Nº123/2016. 5

2.1.1 Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte. 5

2.1.2 Vedações ao ingresso no Simples Nacional. 5

2.1.3 Das Alíquotas e da Base de cálculo. 6

2.1.4 Acesso ao Mercado Interno e Externo. 7

2.1.5 Estimulo ao crédito e a Capitalização. 7

2.2 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO 8

2.3 CONTROLADORIA E PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO 9

2.4 AUDITORIA 11

2.4.1 Importância do Controle Interno. 11

2.4.2 Duas Categorias de Auditoria Fiscal. 12

3 CONCLUSÃO 14

REFERÊNCIAS 15

1 INTRODUÇÃO

O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicáveis nas microempresas e empresas de pequeno porte. Abordaremos sobre as principais alterações que sofreram, e que já estão sendo validas a partir desse ano 2018.

O planejamento tributário estuda maneiras de reduzir legalmente a carda tributária que incide sobre as empresas, sendo dividido em operacional e o estratégico. A controladoria deve estar inteiramente ligada com todas as demais áreas da empresa, para que receba as informações necessárias para a elaboração do planejamento estratégico, que é eficiente para gerar relatórios, que são utilizados pelos gestores como base para a tomada de decisão, e também a auditoria que é uma revisão das demonstrações financeiras, com a finalidade de assegurar a fidelidade dos registros e proporcionar credibilidade.

O desenvolvimento desse trabalho foi feito em algumas pesquisas através da internet e principalmente do site oficial das leis complementares, enriquecido dom algumas bibliografias e portais de contabilidade.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 NOVAS ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTA Nº123/2016.

O simples Nacional é um regime facultativo de tributação para microempresa e empresa de pequeno porte, tendo sido instituído pela lei complementar nº 123/2006, e recebeu grandes mudanças para este ano de 2018, principais alterações, novos limites de faturamento, novo teto para o MEI, novas alíquotas, o anexo VI (serviço) deixou de existir, os anexos III e V foram bastante alterados, novo sistema de cálculo, criação do “Fator R” para os anexos V e VI, exportações e licitações facilitadas, linha de credito especiais, novo redutor de receita, novas atividades, dentre outras.

2.1.1 Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte.

O limite máximo de receita bruta para pequenas empresas optante pelo regime de tributação simples nacional vai subir de 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões. Microempresa poderão faturar até R$360 mil ao ano e as Empresa de pequeno porte, R$ 4,8 milhões ao ano. Os microempreendedores Individuais (MEI) que tinham o teto de R$ 60 mil antes agora é de R$ 81 mil ao ano.

Seu objetivo e permitir que pequenos empresários recolham tributos municipais, estatuais e federais a partir de um único documento, pois ante cada um tinha uma guia diferenciada.

2.1.2 Vedações ao ingresso no Simples Nacional.

Algumas atividades que antes não podiam se enquadrar no Simples Nacional foram contempladas nesta nova atualização. As principais atividades que poderão ingressar neste sistema, indústria ou comercio de bebidas alcoólicas como, cervejarias, vinícolas, produtores de licores, destilarias desde que não produzem ou comercializam no atacado.

As empresas que exerçam as atividades previstas nos itens da alínea c do inciso X do caput deste artigo deverão obrigatoriamente ser registradas no ministério da agricultura, pecuária e abastecimento e obedeceram também a regulamentação da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária da Receita Federal do Brasil quanto a produção e a comercialização de bebidas alcoólicas.

2.1.3 Das Alíquotas e da Base de cálculo.

Pela regra da legislação em vigor, basta o contribuinte apurar sua faixa de faturamento e aplicar a alíquota nela prevista. A alíquota a ser paga dependera de um cálculo que leva em consideração a receita bruta acumulada nos dozes meses anteriores e o desconto fixo, sendo denominado alíquota efetiva.

No novo formato duas coisas mudaram, o número de faixas que cai de 20 para 6, e a formula do cálculo que deixa de ser um a multiplicação simples do faturamento pela alíquota para a aplicação da seguinte formula:

(RBT12XAliq-PD) /RBT12

RBT12: Receita Bruta Total acumulada nos doze meses anteriores.

Aliq: Alíquota nominal constante (anexos I e V da Lei Complementar)

PD: parcela a deduzir constante (anexos I e V da Lei Complementar).

O percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5%, transferindo-se eventual diferença de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual, eventual diferença centesimal

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