O CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Por: nanelektra • 28/3/2021 • Relatório de pesquisa • 1.558 Palavras (7 Páginas) • 190 Visualizações
Contrato de trabalho intermitente
Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas. Dados contratuais Com base no artigo 3° da Portaria MTB n° 349/18, às partes é facultado convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente: I - locais de prestação de serviços; II - turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; e III - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços.
Dados contratuais Seguindo o artigo 2° da Portaria MTB n° 349/18, o contrato será escrito e com registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá: I - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes; II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
Exame admissional O exame deverá ser feito dentro até o dia anterior ao inicio das atividades do trabalhador intermitente. 5 • Anotações CTPS A Portaria 349 de 2018 no MTB Art. 7° As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses. • Remuneração Nos termos do artigo 452-A da CLT, o contrato de trabalho intermitente deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, seguindo o seguinte regramento: Não inferior ao Salário Mínimo - O valor da hora de trabalho não pode ser inferior ao valor horário do salário-mínimo.
Remuneração Não inferior ao devido aos Demais Empregados – Quando o valor da hora de trabalho não pode ser inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente, ou não. 6 • Convocação para o trabalho Com base no § 1° do artigo 452-A, da CLT O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com pelo menos, três dias corridos de antecedência. Com base no § 2o Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. § 3o A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
Convocação superior a um mês Conforme o § 2°, do artigo 2° da Portaria MTB n° 349/2018, quando o período de convocação exceder um mês, será devido o pagamento da remuneração completa do trabalho intermitente, devendo ser pagas até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, conforme o § 1° do artigo 459 da CLT.
Desistência O Art. 452A § 4° Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
Resposta do trabalhador Seguindo o § 2°, do artigo 452-A da CLT desde que recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, caso silencie, estará configurada a recusa da contratação. Com base no § 3°, do artigo 452-A da CLT, a recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do
Não comparecimento Conforme o § 4°, do artigo 452-A da CLT, aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir o contrato, sem justo motivo, pagará à outra no prazo de 30 dias a multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
Período de inatividade Com base no § 5° do artigo 452-A da CLT e artigo 4°, §§ 1° e 2° da Portaria MTB 349/18, o tempo que o intermitente não estiver prestando serviço a um determinado empregador esse período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. Entende-se por período de inatividade o lapso temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente tenha sido convocado e prestado serviços nos termos do § 5° do artigo 452-A da CLT. Nos termos do § 1°, do artigo 4°, da Portaria MTB n° 349/18, durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, através do contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato laboral.
Período de inatividade Com base no § 2°, do artigo 4° da Portaria, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.
Término do serviço Nos termos do § 4°, do artigo 2°, da Portaria MTB n° 349/18, uma vez prestado o serviço, estarão satisfeitos os prazos da convocação do empregador e resposta do trabalhador.
Pagamento ao trabalhador ao final do período de convocação A redação do § 6°, do artigo 452-A da CLT, terminado o serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: I - remuneração; II - férias proporcionais com acréscimo de um terço; III - 13° salário proporcional; IV - repouso semanal remunerado; e V - adicionais legais.
SEFIP Categoria do trabalhador: 04 Informar o valor de cada parcela do 13° salário proporcional pago Código de movimentação do FGTS: R1 Período da Prestação de Serviços: T1 - Início da prestação de serviços do empregado intermitente, e T2 - Término da prestação de serviço do empregado intermitente. Empregados intermitentes não são informados na GFIP de competência 13.
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