CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Por: Daniele De Sousa Nora • 27/10/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 611 Palavras (3 Páginas) • 274 Visualizações
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INSTITUTO PROCESSUS
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
DANIELE RIBEIRO DE SOUSA NORA
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Conceito e características
Brasília
2018
DANIELE RIBEIRO DE SOUSA NORA
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Conceito e características
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É fato que existe presunção de paternidade aos filhos havidos dentro de um casamento, porém, para os filhos havidos fora, esta presunção já não existe e, sendo assim, inexiste o vínculo jurídico que só surge com o reconhecimento que, se não acontece de forma voluntária, é assegurado por meio judicial, que se dá por meio da investigação de paternidade. Cabe esclarecer ainda que, uma vez reconhecida a paternidade, os direitos do novo membro se tornam iguais aos dos filhos do casamento, ou seja, ele se torna mais um herdeiro necessário.
O exame de DNA é a forma acertada de se concluir uma investigação de paternidade, que pode ser feita em conjunto com outros meios de provas, porém, como a credibilidade desse exame é grande, tendo a probabilidade de acerto de 99,99%, pode-se determinar a conclusão de uma ação de investigação de paternidade rapidamente.
Entende-se que a ação de paternidade é imprescritível, inclusive, o STJ já possui orientação no sentido de que, se a pretensão do autor é a investigação de sua paternidade, esse é o entendimento a seguir, como decorrência lógica da procedência da ação. Essa orientação está nos princípios norteadores de Direito Constitucional e Civil que regem o tema, pois defendem que o reconhecimento do estado de filiação é um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível.
Nesse sentido, o referido RE nº 363889 repropõe ação de investigação de paternidade, como meio de requerer a produção de prova forte e que não gere dúvidas, de modo a não permitir incertezas ou insegurança, o que impõe maior cuidado na apuração dos fatos.
O filho ser reconhecido é um direito fundamental que é garantido na Constituição, então, nas ações de paternidade devem ser realizados todos os meios de provas legais. Antes do exame de DNA, se confirmava ou rejeitava a paternidade por meio de presunções ou indícios. Se fosse confirmado um relacionamento amoroso, presumia a relação sexual e consequentemente a paternidade. Isso até surgir os exames de sangue que são feitos em laboratório e que servem como método de exclusão. Cabe ressaltar que, não deverão ser esgotados os meios probatórios somente para ser ter a prova segura e inconteste, mas o principal motivo é que é desumano não ter o filho, direito à paternidade, assim como também é injusta a declaração de filiação inexistente, em respeito à prevalência do direito fundamental à busca da identidade genética do ser, como emanação de seu direito de personalidade.
Ainda que haja coisa julgada, nesse caso específico ela deverá ser relativizada, pois não se pode impedir o livre acesso à justiça para o reconhecimento da filiação, pois se trata de um direito fundamental à identidade.
O direito ao reconhecimento da paternidade é um direito que não apenas pode como deve ser exercido a qualquer momento. Acrescento ainda, que, em reverência ao princípio da dignidade da pessoa humana, não seria coerente retirar tal expectativa em razão da uma questão processual. Por isso, é totalmente pertinente uma repropositura de ação de investigação de paternidade nesse caso, visto que a prova final não foi produzido por fatores externos à demanda.
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