O Fundo Garantidor de Crédito
Por: Bianca Guimaraes • 27/11/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 2.654 Palavras (11 Páginas) • 204 Visualizações
SOCIEDADE NILZA CORDEIRO HERDY ED. CULT. S/S
UNIGRANRIO – ESCOLA DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
CURSO SUPERIOR EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
Bianca Rodrigues Guimarães
Fundo Garantidor de Crédito - FGC
São João de Meriti – RJ
2017
- SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 2
2 HISTÓRIA DO ICMS 2
3 CARACTERITICAS 3
3.1 Não cumulatividade 4
3.2 Impedimento do aproveitamento ou anulação do crédito 4
3.3 Seletividade de acordo com a essencialidade da mercadoria ou serviço 4
3.4 Alíquotas 5
3.5 Incidência 5
3.6 IPI na base de cálculo 6
3.7 Lei Kandir 6
4 ELEMENTOS FUNDAMENTAIS 6
4.1 Fato gerador 6
4.2 Base de cálculo 6
4.2.1 Valor da operação 7
4.2.2 Valor do serviço 7
4.2.3 Preço corrente 8
4.2.4 Nos casos de importação de mercadoria 8
4.2.5 Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular 8
- INTRODUÇÃO
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), até então apenas ICM (não considerando serviço em seu campo de incidência) foi acrescido ao Sistema Tributário Nacional através da Emenda Constitucional 18/1965 substituindo o Imposto sobre vendas e Consignações (IVC).
A grande mudança com a instituição do ICMS foi a ampliação da competência tributária dos Estados que passaram a poder tributar todas as operações mercantis que resultassem em transferência de propriedade e não apenas operações de compra e venda como seu predecessor.
A Lei Complementar 87/1996 dispõe sobre o Imposto dos Estados e Municípios sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, também chamada de Lei Kandir, devido seu autor, o ex-deputado Antônio Kandir.
Essa Lei define os casos em que o imposto incidirá e os casos em que haverá isenção para o mesmo, além de conceituar termos importantes para a operação, como quem é o contribuinte, o momento do fato gerador e para onde o imposto é devido. Este último, gerador de grande polêmica entre os Estados, o que acarreta na chamada “guerra fiscal”.
- HISTÓRIA DO ICMS
O ICM foi previsto pela primeira vez pela EC 18/1965, entretanto, a mesma não entrou em vigor, pois foi logo substituída pelo novo Sistema Tributário instituído pela Constituição Federal 1967, onde definiu a competência tributária de cada ente federativo. O até então ICM, incidia apenas nas operações de circulação de mercadorias efetuadas por comerciantes, industriais e produtores.
Fundamentalmente, não houve mudanças quanto às características do imposto entre a constituição de 1967 e 1969, em ambas se têm o princípio da uniformidade das alíquotas para todas as mercadorias além do princípio da não cumulatividade, regulado pelo § 1.º do art. 3.º do Decreto-lei 406, de 31.12.1968.
§ 1.º A lei estadual disporá de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente às mercadorias saídas do estabelecimento e o pago relativamente às mercadorias nele entradas. O saldo verificado em determinado período a favor do contribuinte transfere-se para o período ou período seguintes.
Impostos não-cumulativos, como o caso do ICMS e IPI, por exemplo, são aqueles em que é permitido a compensação compensar o imposto incidente em uma operação com o já pago em operações anteriores, de modo que em cada etapa seja recolhido o imposto sobre o “valor adicionado”.
O Saldo a que se refere o Decreto-Lei 406, chamado de Saldo Credor, é apurado pelo contribuinte normalmente em um período de 30 dias através do confronto dos débitos e créditos do período. Caso seja verificado saldo devedor, o contribuinte deve recolher o montante nos prazos previstos pela legislação estadual. Em caso de saldo credor, será transportado para utilização no período de apuração seguinte.
Com o advento da CF/1988, o ICM passou a ser ICMS, devido a transferência da competência de tributar os serviços de comunicação e transporte interestadual e intermunicipal da União para o Estado.
Ainda que a Constituição Federal, em seu artigo 155 atribua aos Estados e Distrito Federal a competência do ICMS, resta muito pouco espaço para que os mesmos criem as próprias regras, visto o extremo detalhamento, que não ocorre nos demais impostos, das legislações federais.
- CARACTERITICAS
O § 2.º do artigo 155 da CF/88, com Redação dada pela EC 3/93, define os requisitos que o imposto deve atender alguns requisitos, conforme definido nos subitens abaixo:
- Não cumulatividade
O princípio da Não Cumulatividade visa evitar o chamado “efeito cascata” do imposto, onde o imposto incide diversas vezes na mesma mercadoria.
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