O Imposto ITCD
Por: Matheus Kuck Storck • 24/3/2019 • Trabalho acadêmico • 1.424 Palavras (6 Páginas) • 149 Visualizações
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por escopo abordar questões relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis o ITCD, imposto de competência dos Estados-membros e do Distrito Federal, incide sobre a transmissão de bens quando da abertura da sucessão.
No trabalho a seguir será feita uma pequena conceituação de sua base de cálculo, alíquotas aplicadas e sua forma de pagamento.
Conforme estudos feitos por SOARES, referido imposto não tem merecido a atenção necessária dos doutrinadores, muito embora esta tributação seja uma das mais antigas de que se tem notícia, existindo indícios do seu início no Egito, o tributo teria sua origem no reinado de Psamético I (666 a 654 a.C.) onde um papiro datado de 117 a.C. mencionava uma lei que obrigava a inscrição das heranças nos registros públicos depois de realizado o pagamento de uma taxa de 10 a 15% sobre o valor total dos bens transmitidos em razão do falecimento.
Contudo o ITCD ainda é responsável por gerar muitos recursos aos Estados e Distrito Federal, em razão, principalmente, do aumento da população e de ser consequência de uma ação natural, a morte.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS
DENOMINAÇÃO
O Imposto sobre transmissão causa mortis e doação - ITCD previsto na Constituição Federal de 1998, no Art. 155, inc. I, é de competência dos Estados e do DF, ou seja, cabendo a cada unidade federativa regulamentar tal imposto.
Por ser imposto pode-se dizer que o ITCD, conforme o Art 16. do Código Tributário Nacional, Lei 5.162/1966, é um tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, ou seja, não há determinação específica quanto a sua destinação, podendo ser utilizado pela administração pública para qualquer finalidade.
CONCEITO
O conceito principal ITCD é a transferência de bens ou direitos de forma gratuita, que abrangem duas modalidades: causa mortis ou doação.
Causa mortis: Quando decorre de sucessão legítima ou testamentária, ou seja, nos casos que o patrimônio do espólio, no momento da partilha ou adjudicação é destinado ao cônjuge e herdeiros.
Doação: É a realização de um contrato, onde uma pessoa por vontade própria, efetua a transferência de seus bens para outra, ocorrendo dessa forma a mudança de titularidade à título gratuito.
REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL
FATO GERADOR
Conforme o Art. 2º da Lei Estadual 8821/1989, que institui o Imposto sobre a Transmissão, "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, caracteriza-se como fato gerador a transmissão de bens ou direitos por "Causa Mortis" e Doação, a título de:
I - propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
II - bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos.
Além disso, conforme Art. 3º, o imposto é devido ao Estado do Rio Grande do Sul, sempre que os casos acima ocorrem dentro do território estadual, na sua Jurisdição (decorrentes de processos), ou quando o herdeiro, legatário, doador residir no estado, e ainda, o donatário, nos casos em que o doador não residir no país, entre outros.
Conforme Art. 4º, o fato gerador tem sua ocorrência, na transmissão "causa mortis", na data da abertura da sucessão legítima ou testamentária, na transmissão por doação, na data da instituição do usufruto convencional, entre outros.
BASE DE CÁLCULO
Conforme o Art. 12º, considera-se como base de cálculo, o valor venal dos bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, transmitidos, mediante avaliação da Fazenda Pública Estadual, obedecidos critérios fixados em regulamento.
ALÍQUOTAS
As alíquotas utilizadas para realização dos cálculos do imposto possuem percentuais diferentes entre as modalidades de causa mortis e doação, conforme Art. 18.
Na transmissão causa mortis a alíquota é definida com base na soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, conforme a seguinte tabela:
Na transmissão por doação, as alíquotas são definidas, conforme tabela baixo:
• UPF: Unidade Padrão Fiscal
ITCD DE FATO
CONTRIBUINTES
Conforme Art. 8.º, o contribuinte do imposto é:
I - nas doações:
a) o doador, quando domiciliado ou residente no país;
b) o donatário, quando o doador não for domiciliado ou residente no país;
c) o nu-proprietário, na extinção do usufruto por morte do usufrutuário;
d) beneficiário:
l - na morte de um dos usufrutuários, em se tratando de usufruto simultâneo em que tenha sido estipulado o direito de acrescer ao usufrutuário sobrevivente;
2 - na renúncia de usufruto;
3 - na extinção de direito de uso, de habitação e de servidões;
II - nas transmissões "causa mortis", o beneficiário ou recebedor do bem ou direito transmitido.
LANÇAMENTO
O lançamento ocorre através do Sistema ITC, disponível no site da Secretaria da Fazenda do Estado, onde advogados, tabeliães, escrivães e oficiais, possuem login e senha para acesso, após realização de cadastro junto a repartição pública.
Através do sistema é realizada a Declaração de ITCD, o que consiste em um formulário eletrônico de prestação de informações, tais como: fato gerador/natureza da transmissão, identificação do
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