OS TRIBUTOS FEDERAIS
Por: binasah • 10/5/2018 • Trabalho acadêmico • 2.956 Palavras (12 Páginas) • 240 Visualizações
[pic 1] | Boletim Imposto de Renda n° 23 - Dezembro/2017 - 1ª Quinzena | ||
Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | |||
TRIBUTOS FEDERAIS
1. INTRODUÇÃO Na presente iremos analisar a incidência de Imposto de Renda, Contribuição Social, PIS e COFINS, na modalidade não cumulativa, sobre “outras receitas”, ou seja, as que não fazem parte da atividade fim da empresa, de acordo com a Lei n° 12.973, de 13 de maio de 2014 e Instrução Normativa RFB n° 1. 700 , de 16 de março de 2017 que apresenta a forma de apuração. 2. RECEITAS OPERACIONAIS Receita Operacional é a receita total decorrente das atividades-fim da pessoa jurídica, ou seja, a atividade para a qual a empresa fora constituída, segundo seu contrato social ou estatuto. Nesse sentido, o artigo 12 do Decreto-Lei n° 1.598/77, classifica que a Receita Bruta compreende: o produto da venda de bens nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia e, em decorrência das alterações promovidas pela Lei n° 12.973/2014, as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens mencionados. A pessoa jurídica deve prever em seu contrato social as atividades que serão exploradas conforme definição apresentada na Instrução Normativa DREI n° 0 38 , de 06 de março de 2017, anexo II, item 1.2.12:
3. OUTRAS RECEITAS Com a publicação da Lei n° 12.973/2014, promovendo significativa mudança no conceito de Receita Bruta, estabelecido no artigo 12 do Decreto-Lei n° 1.598/77, as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I, II e III do referido artigo 12, são consideradas também componentes da Receita Bruta. Ressalta-se, porém, que o novo conceito delimita sua abrangência dispondo: “as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nosincisos I, II e III”. Isto posto, outras receitas são aquelas não mencionadas no contrato social ou estatuto, que não pertencem a atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, auferidas de forma não habitual, pois, se houver habitualidade sofrerá tributação como receita operacional, além de incorrer na necessidade de alteração do objeto social, com a inclusão dessa(s) atividade(s) geradora de tais receitas. 3.1. IRPJ e CSLL Nos termos do artigo 39 da IN RFB n° 1.700/2017, serão acrescidos às bases de cálculo do IRPJ (e do adicional, se houver) e da CSLL, no mês em que forem auferidos, os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na receita bruta, inclusive: a) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições; b) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção; c) os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos; e d) a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos entregues para a formação do referido patrimônio. Segue entendimentos da RFB, obre o assunto:
3.2. PIS ... Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com
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