Relação jurídica processual ➔Processo Civil
Por: paulobrasil • 23/6/2015 • Monografia • 5.466 Palavras (22 Páginas) • 224 Visualizações
Aula 01 - 25/02/2015
CPC / CF e Lei 9099/95
Relação jurídica processual ➔Processo Civil
Após uma lide, o autor impetra uma petição inicial, de acordo com os elementos mínimos do CPC (devido processo legal), estando assim apta para iniciar o processo ➔Contraditório e ampla defesa ➔ O juiz irá citar a parte (citação válida), o réu por outra parte, deverá contestar...
Resposta do réu
Atitudes do réu:
- Inércia ➔O réu (particular) pode ficar inerte.
- Reconhecimento do direito do autor ➔Se o réu reconhece o direito do autor - Sentença com mérito.
- Defesa ➔Gênero no qual a contestação é a espécie.
Defesas:
- Contestação ➔Se colocar contra.
Fato não contestado presume-se a veracidade (presunção). Se os fatos não são contestados, o juiz pode entender como uma presunção de veracidade (presunção absoluta ou relativa).
- Exceção ➔prazo de 15 dias a contar do fato que o originou a exceção
Defesa processual – não cuida da parte meritória.
Está voltada ao juiz ou ao juízo.
Juiz: ➔134 ou 135
Suspeição (suspeito) 135[pic 1]
Imparcialidade
Impedimento 134
Se o juiz é incompetente, o processo é assumido pelo juiz substituto. Não muda o juízo, salvo se a incompetência for do juízo.
Como arguir exceção ➔ Petição inicial ➔O juiz será réu na ação
Juízo➔Incompetência absoluta ou relativa
Como arguir exceção ➔ Petição inicial ➔ o réu será autor na ação.
DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO
Art. 304 - É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
Art. 305 - Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.
Art. 306 - Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.
DA INCOMPETÊNCIA
Art. 307 - O excipiente arguirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo (foro) para o qual declina.
Art. 308 - Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.
Art. 309 - Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias.
Art. 310 - O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente.
Art. 311 - Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz (foro) competente.
DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO
Art. 312 - A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.
Art. 313 - Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.
Art. 314 - Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.
- Reconvenção
Prazo: 15 dias – procedimento ordinário ➔Art. 297 CPC / 191 CPC
Art. 297 - O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção. ➔O prazo corre a partir da juntada dos autos ➔241 CPC
Princípios inerentes à defesa (contestação).
- Principio da impugnação especificada ➔Impugnar, combater.
- Principio da concentração ou eventualidade ➔Busca todos os pontos da peça inicial que podem ser contestadas (concentrar na contestação). Combater tudo em uma única vez
Contestação:
- Aspectos processuais – Art. 301 do CPC ➔Não tem haver com o mérito da causa, mas deve ser falado na contestação.
Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta; não se sana nunca (somente a relativa)
III - inépcia da petição inicial; ➔art. 295, §Ú CPC
IV - perempção; ➔267 CPC
V - litispendência; ➔Dois litígios iguais pendentes – um será extinto.
Vl - coisa julgada;
VII - conexão; ➔Art. 103 CPC
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; ➔Art. 13 CPC
IX - convenção de arbitragem;
X - carência de ação;
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
- Aspectos meritórios (do mérito) ➔Pede a improcedência do pedido.
Contestação de mérito x ônus da prova
- Direta – nega o fato / consequências ➔ônus do autor
Ex: Não tomei o dinheiro emprestado ➔O ônus vai para o autor
- Indireta – Apresenta fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor➔ônus do réu
Ex: Peguei o dinheiro emprestado ➔Tem que apresentar um fato extintivo (eu paguei, conforme comprovante) ➔Prova.
Art. 333 - O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
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