Sentidos e concepções da constituição federal:
Por: Caio Lozorio • 26/9/2018 • Monografia • 1.131 Palavras (5 Páginas) • 134 Visualizações
Sentidos e concepções da constituição federal:
Lassale - Sentido Sociológico: uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando -se como uma simples “folha de papel”. A Constituição, segundo a conceituação de Lassale, seria, então, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.
Carl Schimitt – Sentido Político: o pensamento de Schmitt, “... só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas não contêm matéria de decisão política fundamental”.
Kelsen – Sentido Jurídico: “... Constituição é, então, considerada norma pura, puro dever -ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica.
Prova: Levando em consideração o art. 178 da Constituição Política do Império do Brasil, é correto afirmar que a primeira Constituição brasileira era uma constituição do tipo semirrígida, quanto à alterabilidade de suas normas, diferentemente da Constituição vigente, que, sob esse aspecto, é rígida.
Conceito de Constitucionalismo do Direito: Hierarquia entre as normas, limitação do poder. Canotilho: “técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos”
Diferença de Constitucionalismo do Direito x Neo-constitucionalismo:
No Neo-constitucionalismo não mais se busca a limitação do poder político apenas, mas sim a eficácia da Constituição deixando de ter um texto de caráter meramente retórico passando a empresar efetividade, principalmente diante da concretização dos direitos fundamentais. Enfim, trata-se da concretização dos valores constitucionais e garantia de condições dignas: em determinados casos haverá conflito entre as próprias regras constitucionais (ex. direito à informação com direito à intimidade), nesse caso o conflito se resolve com o resguardo das condições de dignidade.
Neo-constitucionalismo
No neo-constitucionalismo, passou-se da supremacia da lei à supremacia da Constituição, com ênfase na força normativa do texto constitucional e na concretização das normas constitucionais trata-se, ainda, da concretização dos direitos fundamentais e da dignidade humana.
Neo-constitucionalismo reaproximou o direito da Ética, da Moral, da justiça e demais valores substantivos. Neo-constitucionalismo se trada de expressão doutrinária, que tem como marco histórico o direito constitucional europeu, com destaque para o alemão e o italiano, após o fim da Segunda Guerra mundial.
Características do neo-constitucionalismo: • Positivação e concretização de um catálogo de direitos fundamentais; • Onipresença dos princípios e das regras; • Inovações hermenêuticas; • Densificação da força normativa do Estado; • Desenvolvimento da justiça distributiva. • Conteúdo axiológico da constituição.
Hierarquia das leis.
Norma Constitucional – CF
Constituição Federal
Emendas Constitucionais
Tratados Internacionais de Direito Humanos (art. 5º § 3º CF)
Súmulas Vinculantes
Precedentes Vinculantes (representação legal e recurso repetitivo)
Tratados Internacionais de Direitos Humanos (considerados normas supralegais, não regulado pelo art. 5º...)
Leis
Lei ordinária, delegada e complementar
Tratados internacionais em geral
Precedentes vinculantes
Resoluções do Congresso Nacional (senado e câmara)
Decretos Legislativos
Dispositivos infralegais
Decretos do poder executivo (exclusivo do presidente da república)
Resoluções (ministro do estado ou conselho)
Portarias (quando um decreto permite)
Características da CF: Promulgada, escrita, analítica, formal, dogmática, rígida, codificada.
Elementos integrantes do estado: Soberania, finalidade, povo e território.
Direito de 1ª dimensão: Enfatiza o princípio da liberdade, representando de forma geral os direitos civis e políticos. Direitos individuais, ex. direito à vida, liberdade, liberdade de expressão, liberdade de religião, participação política, etc.
Direito de 2ª dimensão: Os direitos de segunda dimensão são aqueles que asseguram o princípio da igualdade material entre o ser humano. Onde se exige a atuação do estado para a criação de normas de ordem pública no intuito de possibilitar à população melhor qualidade de vida e um nível de dignidade, correspondendo aos direitos à saúde, educação, trabalho, habitação, previdência social, assistência social e etc.
Direito de 3ª dimensão: Consagram os princípios da solidariedade ou fraternidade, são aqueles direitos atribuídos de forma geral a todas as formações sociais, protegendo interesses de titularidade coletiva ou difusa. Ex. direito ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, direito de comunicação.
Direito de 4ª dimensão: Os direitos de quarta dimensão caracterizam-se por consagrar os direitos que regulam a possível extinção da raça humana, como por exemplo, os direitos de utilização de células troncos para fins científicos.
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