TRABALHO INTERDICIPLINAR SIMPLES NACIONAL
Por: camilamendes13 • 23/5/2017 • Trabalho acadêmico • 3.798 Palavras (16 Páginas) • 461 Visualizações
FACULDADE DO CENTRO EDUCACIONAL MINEIRO – FACEM
CATEGORIA EMPRESARIAL EIRELI
Regime Tributário do Simples Nacional
Camila Germano Mendes
Emily dos Santos Reis
Geysiane Beani de Souza
Isabela Germano Mendes
Juliana Pereira Silva
Thatiane Gonzaga Santos
Thalita Lopes Dias
Belo Horizonte
2016
Camila Mendes Germano
Emily dos Santos Reis
Geysiane Beani de Souza
Isabela Mendes Germano
Juliana Pereira Silva
Thatiane Gonzaga Santos
Thalita Lopes Dias
CATEGORIA EMPRESARIAL EIRELI
Regime Tributário do Simples Nacional
Trabalho Interdisciplinar apresentado ao curso de Ciências Contábeis da Faculdade do Centro Educacional Mineiro no segundo semestre de 2016.
Orientador: Dawson Florentino de Jesus
Belo Horizonte
2016
SUMÁRIO
1.
INTRODUÇÃO 4
2. DEFINIÇÃO DE EIRELI 5
3. VANTAGENS E DESVANTAGENS DA EIRELI 7
4. REGISTRO DA EMPRESA 9
4.1 Documentações necessária 9
5. OPTANTE PELO REGIME SIMPLES NACIONAL 11
5.1 Não poderão optar pelo simples nacional 11
6. COMO SOLICITAR O ENQUADRAMENTO NO SIMPLES 14
7. VALOR A SER PAGO EM RELAÇÃO A IMPOSTO 15
7.1Tabela de serviços com valor tributário 15
8. E FAVORÁVEL O REGIME DO SIMPLES NACIONAL? 18
9. CONCLUSÃO 18
REFERÊNCIAS 19
1 INTRODUÇÃO
No presente trabalho serão apresentadas as vantagens e desvantagens para abertura de uma empresa individual de responsabilidade limitada – EIEELI.
Deverão ser avaliadas as vantagens e desvantagens de tal enquadramento, os possíveis regimes de tributação e as exigências para que a empresa possa ser efetivamente consolidada.
Percebeu-se durante a realização da pesquisa bibliografica, que a intenção da EIRELI era facilitar a vida dos “empresários informais”, a fim de regularizar a sua prestação de serviços, mas, conforme de acordo com as exigências impostas por tal enquadramento acabou se contrapondo a intenção inicial, como por exemplo, a obrigatoriedade de integralização de 100 vezes o valor do maior salário mínimo no registro da empresa.
O Objetivo geral da pesquisa realizada é de informar as normas exigidas para que se possa abrir uma EIRELI, especificando as informações de opções de tributações para tal segmento e os benefícios e malefícios de abrir tal empresa.
Será avaliado se a EIRELI registrada e cadastrada na tributação do Simples Nacional, de fato, será favorável ao empresário para a melhor forma de tributação para sua empresa.
2 DEFINIÇÃO DE EIRELI
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI é constituída por uma só pessoa titular, sendo obrigatório o capital social devidamente integralizado não podendo ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo existente no Brasil e não poderá ter outra empresa nesse mesmo enquadramento societário.
Foi criada pela Lei 12.441, de 11/07/2011 que decreta:
TÍTULO I-A
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão ‘EIRELI’ após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º (VETADO).
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. (BRASIL, 2002).
A principal diferença da Eireli com a sociedade limitada e com o empresário individual é que o titular, em caso de dívidas não poderá usar seus bens pessoais para quitar dívidas da empresa, portanto o capital social da empresa deve ser real sendo na forma de um bem ou o valor do capital social na conta bancária da Pessoa Jurídica.
Alfredo de Assis Gonçalves Neto publicou um artigo com o seguinte raciocínio e definição da EIRELI:
[...] a empresa individual de responsabilidade limitada é um agente econômico, alternativo às pessoas do empresário e da sociedade empresária, seu objeto tem de ser o exercício de uma atividade econômica organizada própria de empresário para a circulação de bens ou serviços, porquanto não difere em seus fins da atividade econômica que é inerente ao empresário ou que constitui objeto de uma sociedade empresária. Dito de outro modo evidencia-se, aqui, a impossibilidade de a empresa individual de responsabilidade limitada ter por objeto atividade intelectual de natureza literária, artística ou científica, a teor da ressalva contida no art. 966, parágrafo único do C/C 200219, relativa ao empresário, e do disposto no seu art. 982, que toca ao objeto da sociedade empresária. Já a atividade rural presta-se para constituí-la, à luz da opção prevista no art. 971 do CC/2002. Com esses elementos, pode-se conceituar a empresa individual de responsabilidade limitada como o agente econômico personificado, constituído por ato unilateral de uma pessoa natural, mediante aporte de um patrimônio mínimo, ou mediante conversão de uma sociedade unipessoal com patrimônio líquido mínimo para exercer atividade própria de empresário. (GONÇALVES NETO, 2012, p. 160).
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