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É POSSÍVEL TER DOIS PAIS E DUAS MÃES NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO

Por:   •  6/4/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  869 Palavras (4 Páginas)  •  266 Visualizações

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É POSSÍVEL TER DOIS PAIS E DUAS MÃES NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO?

Diego Michel Alves de França

Luís Felipe

Everton Moreira

Curso: Direito 7ºB

RESUMO: O presente trabalho objetiva demonstrar como se comporta o Direito de Família e o nosso código Civil de 2002 com as mudanças que sofreram a certidão de nascimento e reconhecimento da multiparentalidade de que forma vem se tratando esse assunto qual a eficácia do principio da afetividade.

Palavras-chave: Direito de Família; Dois pais na Certidão de Nascimento; Multiparentalidade; Princípio  da afetividade.

1 INTRODUÇÃO

O Direito de Família como um dos institutos do direito também sofre mudanças e vem evoluindo com o passar do tempo. Isso para se adequar as mudanças que a sociedade sofre e como o direito visa regular as relações entre as pessoas e dar uma garantia jurisdicional também está em constante mudança.

E no que trata o Direito de Família esse teve uma importante mudança, onde agora é possível a inclusão do nome de duas mães ou dois pais na mesma certidão de nascimento, alterando assim o modelo anterior que era mais conservador, flexibilizando nos dias atuais a certidão de nascimento, visando abranger as múltiplas configurações familiares.

O que preconizava nosso código de 1916, era um reconhecimento de paternidade fundado na consanguinidade, reconhecendo somente laço  afetivo que decorriado casamento, afastando o reconhecimento por afetividade, vale ainda lembrar que também fora desse reconhecimento ficam os filhos contraídos fora do casamento seja esses por união estável ou de um relacionamento adultero.

O Código Civil de 2002 trouxe em seu texto algumas invocações Que anteriormente não era reconhecida com o código de 1916

Isso tudo fica mais claro quando esmilsamos os artigos 1596 /1607 e 1593

Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Ainda para deixar essa igualdade mais sucinta e de maneira mais eficaz ela também vem expressa no texto constitucional, a constituição federal de 1988 preconiza em seu art. 227.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Isso fica claro de que não pode existir qualquer tipo ou forma de desigualdade ou discriminação. Podendo assim dessa maneira abrir a possibilidade para que não tenha uma diferenciação no reconhecimento tanto da paternidade biológica como a paternidade socioafetiva dando a essa valores jurídicos, inclusive familiares e sucessórios que estão expressos tanto em nossa constituição com também em nosso código civil também por força do principio da afetividade uns dos principais princípios do direito de família implícito em nossa carta magna bem com também explicito e implícito no nosso código civil de 2002 nesse mesmo entendimento o Professor Ricardo Lucas Calderon diz:

Uma das passagens do Código que alberga a afetividade, ainda que implicitamente, é a que reconhece a possibilidade de parentesco afetivo, eis que o legislador admite parentescos de outra origem (conforme redação do art. 1.593, CC). Ao definir o parentesco, a legislação faz remissão ao vínculo natural, civil, consangüíneo e de outra origem, o que envolve claramente o parentesco decorrente

Reconhecendo o que foi acima supracitado se tem a sentença prolatada pela juíza Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz, da Comarca de Ariquemes, Rondônia, determinando o duplo registro da criança, em nome do pai biológico e do pai socioafetivo, diante de pedido de ambos para o reconhecimento da multiparentalidade. Nesse mesmo entendimento se tem a decisão do Tribunal de São Paulo que determinou o registro da madrasta com mão civil do enteado, mantendo-se a mãe biológica, que havia falecido no parto

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