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AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

Por:   •  19/3/2018  •  Tese  •  1.586 Palavras (7 Páginas)  •  879 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE ___________

TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

AUTOR, por meio de sua advogada e procuradora que esta subscreve, vem à presença de V. Excelência propor a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DO ________, , pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

DA JUSTIÇA GRATUITA

Verifica-se que o autor é micro-empresa, optante pelo simples nacional cujo capital social é de apenas R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, ainda mais pelo fato da presente ação ter como objeto anulação de autuação administrativa e redução de multa imposta acima da capacidade contributiva da pessoa jurídica.

Muito embora a embargante ser pessoa jurídica, o STJ tem entendimento pacificado na súmula 481, pela possibilidade dos benefícios da justiça gratuita serem deferidos a pessoa jurídica se comprovada incapacidade financeira para custeio dos tributos processuais.

É sabido por este juízo a crise que assola a economia brasileira refletindo principalmente nos pequenos negócios que, além da alta carga tributária, vivem com a inadimplência dos clientes.

Contudo, negar as benesses da Justiça Gratuita a embargante, vai de encontro com o direito constitucional garantido aos que comprovarem insuficiência econômica, serem beneficiários da justiça gratuita, preconizado no art. 5º, inciso LXXIV.

Ante as provas trazidas nos autos, demonstrando a incapacidade financeira da embargante no custeio dos tributos processuais, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

O autor fora alvo de fiscalizações da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado do Amapá em suas dependências. Acredita-se que por ausência de competência, motivo e objeto do ato, as infrações ora impostas encontram-se viciadas e, portanto, devem ser anuladas.

Foi lavrado o primeiro auto de infração em 16.07.2015 sob nº 4-0.742.829-1, pela suposta irregularidade de ausência de registro do empregado Manoel de Jesus da Silva em ficha, livro ou sistema eletrônico competente, conferindo prazo ao autor de até dia 31.07.2015 para proceder informações ao CAGED da admissão do referido empregado aplicando-se a multa disposta no art. 47 da CLT.

O segundo auto de infração se deu pelo descumprimento do prazo aludido no primeiro auto, cominando na multa prevista no art. 24 e 25 da lei 7.998/90 combinados com art. 6º, inciso II, da Portaria nº 1.129/2014.

DOS REQUISITOS DE VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO

Segundo a doutrina e adotando-se como parâmetro o que prescreve a lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular) o ato administrativo tem cinco requisitos para sua validade: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

Quanto ao primeiro auto de infração de nº 20742898 versa sobre a suposta ausência de registro do Empregado Manoel de Jesus da Silva. Ocorre que na época da autuação, o Sr. Manoel não prestava serviços ao autor, não havia qualquer relação de emprego que ensejasse o registro na forma do art. 29 da CLT.

Laboravam à época o representante da empresa autora e seu filho, empresa de âmbito familiar. Não possuía qualquer empregado nos moldes celetistas, ou seja, não havia o requisito “motivo” para autuação da empresa autora.

Motivo ou causa corresponde à situação de direito e fática que enseja o ato e determina a sua edição. No caso em tela, não havia motivo para autuação, porquanto o referido empregado não prestava serviços na forma da CLT a empresa autora.

Verifica-se da CTPS e contrato de experiência em anexo, que sua contratação se deu em 01.08.2015, quando realmente passou a trabalhar nos moldes celetistas, observado a determinação do registro em CTPS e prestação de informações ao CAGED.

Não obstante, verifica-se que o registro do empregado, se deu praticamente dentro do prazo prescrito pelo fiscal. Por questões financeiras foi feita anotação da CTPS no dia 01 de agosto a fim de que o empregado iniciasse o vínculo no início do mês e não ao final como determinou o órgão fiscalizador.

Sendo admitido um dia após a data determinada e a segunda infração aplicada 5 dias após a admissão, não há que se falar em motivo para pratica do ato, tornando-se inválido por ausência de requisitos de validade.

Quanto ao segundo auto de infração de nº 207609900, dispõe sobre ausência de prestação de informações ao CAGED nos termos da lei 7.998/90, com infração direta ao dispositivo 24 e 25 da referida lei.

Cabe trazer o texto de lei para entender melhor a competência de quem pode aplicar a sanção prevista no art. 25:

Art. 24. Os trabalhadores e empregadores prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para a concessão do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial, nos termos e prazos fixados pelo Ministério do Trabalho.

Art. 25. O empregador que infringir os dispositivos desta Lei estará sujeito a multas de 400 (quatrocentos) a 40.000 (quarenta mil) BTN, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

§ 1º Serão competentes para impor as penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho, nos termos do Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Outro requisito de validade do ato administrativo é a competência do agente em praticá-lo, atribuído por força de lei. A norma deve atribuir-lhe a possibilidade (ou dever) de editar o ato, fixando os limites. Não é competente quem quer, mas quem a norma assim quer, na medida em que toda a atuação administrativa exige antes adequação à lei (a lei permite ou obriga a atuação administrativa).

No caso em tela, verifica-se que o órgão competente para aplicação da sanção em comento é a Delegacia Regional do Trabalho, extrapolando a competência a Superintendência que não tem por lei, competência para aplicar a sanção prevista no art. 25 da lei 7.998/90.

Portanto, também inválido o ato em comento, e que enseja declaração deste juízo da sua anulação por ausência dos requisitos que convalidam os atos administrativos.

Por derradeiro, somente por amor ao debate, caso V. Excelência entenda pela validade do ato, requer seja a multa aplicada no patamar previsto no §1º do art. 47 da CLT incluído pela lei 13.467/17 no importe de R$ 800,00.

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