AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Por: Adriano Parabólica • 11/7/2018 • Abstract • 1.599 Palavras (7 Páginas) • 388 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CIVIL DA COMARCA DE SANTA RITA DE CALDAS - MG
CLAUDEMAR BERNARDES DE MORAES, brasileiro, casado, agricultor, portador da cédula de identidade nº MG – 15039875 e do CPF 048.197.126-24, residente e domiciliado na Rua José Inácio Bento, 355, B. Canelá em Ipuiuna - MG, por seu advogado que esta subscreve (doc. 1), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor:
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,
em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS (DETRAN/MG), na pessoa de seu representante legal (chefe do Detran/MG), com endereço na Avenida João Pinheiro, 417, Centro de Belo Horizonte – MG, Cep.: 30.130-180 e da PREFEITURA MUNICIPAL DE BETIM – MG, na pessoa de seu representante legal ( Prefeito Municipal), com endereço na Rua Pará de Minas, 640, Brasiléia, Betim – MG, Cep.: 32.600-412, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:
I - DOS FATOS
O requerente é proprietário do automóvel motocicleta, marca Honda/CG 150 Titan KS, chassi 9C2KC08108R292657, renavan 985029027, placa GYY-0668, ano fab. 2008, ano mod. 2008, cor vermelha, (doc. 6) cujo seu principal objetivo é facilitar o deslocamento na zona rural de Ipuíuna – MG, onde trabalha com o plantio de batata;
No último dia 21 de julho de 2010, o requerente foi a uma auto escola com a intenção de solicitar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, momento em que tomou ciência que constava sobre o registro de sua permissão uma infração de trânsito gravíssima;
Devido a suposta infração de trânsito que o requerente teria cometido, seu pedido de solicitação de CNH definitiva foi negado (doc.7 e doc.8) pelo Departamento de Transito de Minas Gerais (Detran/MG);
O requerente, ante a notícia de que não conseguiria sua CNH definitiva, ficou atônito e perplexo, pois este e sua motocicleta nunca estiveram na cidade Betim – MG;
A suposta infração que o requerente teria cometido, foi registrada pela Prefeitura Municipal de Betim – MG e conforme extrato de infração em anexo (doc.9) o infrator estava com o capacete sem viseira ou óculos de proteção;
Ocorre que o requerente nunca viajou para Betim, nem a passeio ou negócios e possui a motocicleta apenas para se locomover até a zona rural de Ipuiuna – MG (doc.3), onde trabalha. Também não emprestou o veículo (doc.15/16 e 17) para nenhuma pessoa viajar para aquele município;
Sem sombra de dúvidas, o requerente não sabe como a multa foi lançada sobre sua motocicleta, haja vista, que tal veículo não saiu do município de Ipuiuna – MG para realizar uma viagem tão longa;
A suposta infração teria ocorrido no dia 19 de fevereiro de 2010, mês em que o requerente e seu sócio estavam cuidando de sua plantação de batata (doc.15 e 18) e a motocicleta não saiu da cidade de Ipuiuna – MG;
Torna-se difícil dizer com precisão onde o requerente estava com sua motocicleta no dia 19 de fevereiro de 2010, mas este tem a certeza e convicção de que não era na cidade de Betim-MG;
Temos de convir também, que uma viagem de Ipuiuna-MG até Betim em uma motocicleta de pequeno porte é bem cansativa e perigosa, devido a longa distância existente entre os municípios e o requerente não iria arriscar deixar a esposa e três filhos (doc. 11/12/13 e 14) em casa para correr riscos;
Em sendo um pai de família, o requerente não iria de motocicleta para Betim e também não a emprestaria para ninguém fazer tal viagem, pois sabe de suas responsabilidades;
De fato, o requerente e sua motocicleta nunca estiveram na cidade de Betim-MG, tanto é assim que o requerente, com medo de que alguém possa ter clonado a placa do veículo, registrou um boletim de ocorrência (doc.10) para a garantia de seus direitos;
O Departamento de Transito de Minas Gerais, não pode negar a emissão da CNH definitiva ao requerente, tendo em vista que este não cometeu nenhuma infração, pois a motocicleta nunca esteve em Betim – MG.
II – DA NOTIFICAÇÃO
O Código de Trânsito Brasileiro, preceitua em seus artigos 281, par. único, II que o infrator deverá ser notificado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do auto de infração;
Já o art. 282, estabelece que aplicada a penalidade, deverá ser expedida notificação ao proprietário do veículo;
Neste sentido a jurisprudência do TJMG:
“APELAÇÃO CÍVEL. MULTA. AUTUAÇÃO. CONTRADITÓRIO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. CONDUTOR. CNH DEFINITIVA. I) No processo administrativo para imposição de multa de trânsito é necessária a notificação tanto da autuação quanto da penalidade. II) A segunda notificação deve ser enviada não apenas o proprietário do veículo, mas também ao condutor (infrator), para que possa exercer seu direito de defesa administrativa, sob pena de nulidade da penalidade aplicada, mormente quando tal condutor era o proprietário do veículo à época da infração, tendo recebido em seu endereço a primeira notificação. III) A Carteira Nacional de Habilitação só será concedida se o condutor, no período de 1 ano, não cometer infração grave ou gravíssima. IV) Reconhecida a nulidade do procedimento administrativo, ante o desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, desaparece o óbice à concessão da CNH. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.” (Nº do Proc. 1.0024.08.071061-9/001(1); rel. BITENCOURT MARCONDES; data julg. 27/05/2010; data pub. 29/07/2010; TJMG).
Em ambos os casos, o requerente não foi notificado, o que impossibilitou a defesa na esfera administrativa, ferindo o preceito constitucional da ampla defesa;
Analisando o extrato de infração em anexo, percebe-se que tem um “NÃO”, no campo “Ident. Infrator”, ficando evidenciado a não identificação do infrator, o que torna ainda mais imperioso a expedição da notificação para a ciencia do requerente;
Como o requerente só tomou conhecimento da suposta infração no último dia 21 de julho de 2010, não vê outra alternativa que não seja a via judicial.
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