A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE ANTECIPACAO DE TUTELA
Por: Fernanda Silva • 1/9/2022 • Pesquisas Acadêmicas • 7.519 Palavras (31 Páginas) • 179 Visualizações
ILUSTRISSIMO SENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DE MINAS GERAIS – DETRAN-MG.
Nº Auto de infração: 000000000-000
Nome, brasileiro, solteiro, Advogado, RG 00000-00- SSP - SP, CPF 000.000.000-00com endereço na Endereço CEP 00000-000, por intermédio de seu procurador que esta subscreve (anexo), vem respeitosamente, à presença de VOSSA EXCELÊNCIA , propor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE ANTECIPACAO DE TUTELA com fulcro na Lei Federal n.º 12.153/09, e demais previsões legais que couberem, em face do:
DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DE MINAS GERAIS – DETRAN-MG, com sede estabelecida na Av. Joao pinheiro 417- Centro, Belo Horizonte MG, pelos fatos e fundamentos a seguir:
DOS FATOS
Um motorista com sinais de embriaguez bateu em uma moto e um carro no bairro Vila Paris, na Região Centro-Sul de Belo Horizonte, na noite desta sexta-feira (29/07/22). Outros dois veículos que estavam estacionados também foram atingidos.
Uma câmera de segurança flagrou o momento em que um Audi RS6 em alta velocidade atinge uma moto e, em seguida, um Fiorino, que acaba batendo nos carros estacionados. Depois, o Audi ainda bate em uma árvore.
Segundo a Polícia Militar (PM), o homem apresentava sinais de embriaguez, como hálito etílico, andar cambaleante, fala desconexa e olhos vermelhos. Ele se recusou a fazer o teste do bafômetro.
Ele foi detido e encaminhado para a delegacia. O carro foi apreendido.
Em nota, a Polícia Civil disse que o suspeito foi ouvido pelo delegado da Central Estadual de Plantão Digital e autuado em flagrante pelo crime de lesão corporal culposa no trânsito qualificada pela embriaguez. Ele será conduzido ao sistema prisional.
Segundo o condutor, Rodrigo, ele realmente estava dirigindo o veículo, e estava em alta velocidade, pois tinha presa em chegar ao hospital, aonde sua esposa encontrava-se internada e foi por este motivo, que, após a colisão, ele tentou evadir-se do local.
Esclarece, no entanto, que não se encontrava em estado de embriaguez, como afirmaram os policiais que redigiram a ocorrência. A redação do boletim de ocorrência, segundo Rodrigo, não reflete a realidade, já que ele não soprou o etilômetro, e não poderia ter sido atestada sua embriaguez, sem a prova contundente.
Ainda segundo ele, ao chegar à delegacia, o próprio delegado duvidou de seu estado de embriaguez, já que ele não apresentava nenhuma das características físicas comuns a este estado (fala arrastada, falta de equilíbrio, etc.)
Ao ser liberado, ainda dentro do prazo de 24 horas do momento da ocorrência, Rodrigo realizou um exame médico, cujo relatório, assinado pelo clinico geral, atesta que ele não se encontrava com aspecto clínico de estado de embriaguez, tendo realizado também um exame de sangue, em laboratório particular, cujo resultado foi negativo para presença de álcool no sangue.
Os documentos comprobatórios acima foram apresentados por ele, no momento da consulta.
Em desfavor do Requerente fora lavrado o auto de infração nº 00000-000 por alegada infração ao Art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, vez que em 11/08/2017, na Rodovia SP320, km 000 + 300 metros, município de Estrela do Oeste, SP, teria sido abordado e solicitado a submeter-se ao teste de Etilômetro, sendo que, recusou-se a submeter-se a realização do referido teste.
Fato é, que a aplicação desta penalidade, conforme previsto no CTB, ensejou a abertura do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir do requerente.
Cabe salientar que a autuação se deu por abordagem baseado no acaso, onde um passa e o outro fica, ou seja, não houve qualquer motivo justo para tal procedimento.
O agente de trânsito como procedimento padrão requereu a apresentação dos documentos da Requerente, bem como de seu automóvel, o que lhe fora satisfeito de imediato, colaborando este com todo o procedimento de fiscalização que fora submetida, em momento algum frustrou tais procedimentos sendo solidária as atividades desenvolvidas pelos agentes, apenas houve negativa com relação ao procedimento com o teste de etilômetro, haja vista, tal procedimento ser de critério facultativo.
Está o Requerente inconformado com a autuação, bem como todas as implicações dela resultantes, pois entende ocorrer excesso de poder administração pública no caso em tela.
Ao órgão autuador é oportunizado pela legislação vigente, outros meios de comprovação de Embriaguez. Contudo, pode- se observar que o auto de infração ora guerreado não menciona nenhuma outra característica disposta pela legislação, que corrobora para a comprovação de suposto estado de embriaguez da requerente.
Insta destacar que o Requerente não fora ofertado qualquer outro tipo de exame que pudesse comprovar que de fato ele não havia ingerido qualquer substância capaz de causar-lhe alterações psicomotoras, e este não tendo plena confiança no aparelho de etilômetro ofertado recusou-se a realizar o referido teste.
Insta consignar, que o Requerente labora como advogado, conforme comprovante de inscrição em anexo e necessita de sua CNH liberada para que consiga desenvolver sua atividade profissional, pois seu trabalho é baseado em deslocamentos diários necessários para sua devida realização, como por exemplo deslocamento para o Fórum de Ouroeste, que dista 9 km da cidade onde mantém escritório e é a sede da Comarca, e a aplicação de medida mais gravosa em face do Requerente é um ônus que o mesmo não poderá suportar, pois se utiliza da CNH como objeto de trabalho, sendo que seu bloqueio acarreta na sua ruína financeira, em consequência de todos os dias precisar dispor de motorista particular para se locomover.
Por sua vez, infelizmente nossa legislação não traz ressalvas a penalidades administrativas aplicadas em face do direito de dirigir de pessoa que tem sua CNH como objeto para desenvolvimento de seu labor, aplicando as penalidades mais gravosas indistintamente causando muitas vezes prejuízos de resultados desastrosos para vida social e financeira do indivíduo, direito amparado pela Constituição Federal (Art. 6º CRFB).
Outrossim, insta destacar que o requerente não dispõe de outros meios para subsidiar seu sustento e dos seus dependentes, e que a aplicação de penalidade mais gravosa, em tempos onde há extrema dificuldade de inserção do cidadão as atividades laborativas, o que se observa é que estará o poder público contribuindo para que este percentual cresça.
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