AÇÃO DE COBRANÇA C/C LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
Por: thiagomonia • 9/8/2016 • Tese • 2.638 Palavras (11 Páginas) • 400 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL VIRTUAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ.
Prioridade na Tramitação – Estatuto do Idoso
AÇÃO DE COBRANÇA C/C
LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
Cirene Alexandrino Loiola, brasileira, aposentada, portador da cédula de identidade n° 2002010302724 e inscrita no CPF sob o n°. 019.749.637-72, residente e domiciliada à Av. Stênio Gomes, 388, CEP 61940-330, Maranguape-CE, por seus advogados in fine assinados (procuração em anexo), vem, respeitosamente, à r. presença de V.Exa., propor a presente AÇÃO DE COBRANÇA CIC PEDIDO LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face da Caixa Econômica Federal - CEF, empresa pública federal, com endereço na Rua Senador Pompeu, 1426, CEP 60025-001 (Agência nº. 0920-2 - José de Alencar), o que faz com base nas disposições das Leis nº. 10.259/2001 e 9.099/95, bem como nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados:
1. Prefacialmente
01. Antes de se adentrar no mérito da questão, vale a pena salientar que a Autora tem 72 (setenta e dois) anos de idade, além do que é portadora de necessidades físicas que comprometeram sua saúde. De acordo com o Estatudo do Idoso, Lei n.o 10.741/03, partes com mais de 60 (sessenta) anos de idade têm prioridade na prestação jurisdicional, nos moldes do art. 71, que assim dispõe:
"Art. 71. "É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, em qualquer instância. "
02. Esta Lei ordinária estendeu aos maiores de 60 anos de idade os benefícios já regulamentados na Lei nº. 10.173, de 08.01.2001, que, incluindo os artigos 1.211-A, 1211¬B e 1.211-C no CPC, estabeleceu prioridade na tramitação de processos judiciais de idosos, em qualquer instância ou tribunal, como se vê dos seguintes artigos:
"Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igualou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância."
"Art. 1.211-8. O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-Io à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas."
"Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta e cinco anos."
03. Pela exegese destas normas procura-se dar prioridade a quem tem menos condições de esperar pelo julgamento da ação em virtude de sua idade avançada, como é o caso da requerente que não pode aguardar o regular trâmite de seu processo tendo em vista a sobrecarga a que está submetida a Justiça brasileira de modo geral. Diante de tais fatos, torna-se imperiosa a concessão da Tramitação Processual Prioritária à reclamante.
2. Escorço Fático
04. A promovente possuía as Contas-Poupança nº. 003100324-4 e 00313047-0 na Agência nº. 206 – Botafogo da Caixa Econômica Federal no ano de 1990 (vide extratos em anexo de informação anual para fins de Imposto de Renda Ano-Base 1990, fornecidos pela CEF). Contudo, a requerente encerrou aquelas Contas-Poupança e no ano 2000, quando se mudou para esta Capital, abriu a Conta-Poupança sob o nº. 013.00.106.822-2, na Agência nº. 920 – José de Alencar, a qual possui até os dias atuais.
05. Segundo as Informações Anuais de Imposto de Renda fornecidas pela CEF no Ano-Base de 1990, a autora possuía um saldo de NCZ$ 49.983,22 na Conta Poupança nº. 003100324-4 e de NCZ$ 136.802,39 na Conta-Poupança nº. 00313047-0, cujos valores até NCZ$ 50.000,00 foram atingidos pelo congelamento da correção monetária da poupança no mês de Maio/1990 e pelo pagamento da correção a menor no mês de Junho/1990, tudo em virtude da omissão da MP nº. 168/1990, que instituiu o “Plano Collor I”, acerca do índice a ser adotado para os valores até NCZ$ 50.000,00.
06. Dessa forma, a Caixa Econômica Federal – CEF, por ser a instituição financeira mantenedora dos depósitos, locupletou-se indevidamente ao não repassar a correção monetária em Maio/1990 e por não ter pago a correção integral no mês de Junho/1990 à autora, razão pela qual a mesma possui a responsabilidade de ressarcir à promovente os valores apropriados sem causa. Contudo, justamente para se safar da correção dos expurgos do “Plano Collor I”, a requerida recusou-se de fornecer a microfilmagem dos saldos dos meses de 1990 sob a alegação de que havia uma grande demanda de solicitações dos extratos.
07. É para garantir o ressarcimento dos valores NÃO TRANSFERIDOS AO BACEN sobre os quais a CEF não aplicou correção monetária no mês de Maio/1990 e aplicou a menor no Mês de Junho/1990, que se busca a tutela jurisdicional.
3. Do Plano Collor I
08. Logo quando assumiu o Governo Federal, a pretexto de combater a inflação, o então presidente Fernando Collor editou a MP nº. 168, de 15 de março de 1990, que instituiu o Plano Econômico chamado “Collor I”, confiscando das Cadernetas de Poupança os valores que excedessem a NCZ$ 50.000,00 e enviando-lhes ao Banco Central, onde seriam corrigidos pelo BTN Fiscal. Contudo, a aludida MP silenciou acerca do índice de correção que deveria ser aplicado sobre os valores disponíveis nos Bancos (até NCZ$ 50.000,00), causando o congelamento da Poupança no mês de Maio/1990 e o pagamento a menor da correção monetária no mês de Junho/1990. Eis o teor do art. 5º, §§1º e 2º da aludida norma:
“Art. 5º. Os saldos dos depósitos à vista serão convertidos em cruzeiros, segundo a paridade estabelecida no §2º do art. 1º, obedecido o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos).
§ 1º. As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo serão convertidas, a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas, segundo a paridade estabelecida no § 2º do art. 1º desta lei.
§ 2º As quantias mencionadas no parágrafo anterior
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