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AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT

Por:   •  26/1/2016  •  Tese  •  1.953 Palavras (8 Páginas)  •  802 Visualizações

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        EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE MARABÁ, ESTADO DO xxxxx.

Fulano de tal, brasileiro, portador do RG/CI sob nº. xxxxxxxxx, CPF xxxxxxxx, residente e domiciliado na xxxxxxxxxxxx, Nº xxxxxxxxx, xxxxxxxx, através de seus bastantes procuradores (instrumento procuratório Vila em anexo), que esta subscrevem, com supedâneo no art. 3º e incisos, da Lei 6.194/74, com redação da Lei nº 8.441/92, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT

Em desfavor da SEGURADORA LÍDER,  CNPJ 09.248.608/0001-04, localizada na Rua Senador Dantas, nº 74, Complemento: 5º andar, Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.031-201 para aprimorar ainda mais o Seguro DPVAT, o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, através da sua Resolução n° 154 de 08 de dezembro de 2006, determinou a constituição de dois Consórcios específicos a serem administrados por uma seguradora especializada, na qualidade de líder. Para atender a essa exigência, foi criada a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, ou simplesmente Seguradora Líder DPVAT, através da Portaria n° 2.797/07, publicada em 07 de dezembro de 2007.

 

A Seguradora Líder DPVAT é uma companhia de capital nacional, constituída por seguradoras que participam dos dois consórcios, e que começou a operar em 01 de janeiro de 2008.

As seguradoras consorciadas permanecem responsáveis pela garantia das indenizações, prestando, também, atendimento a eventuais dúvidas e reclamações da sociedade. Contudo, a Seguradora Líder DPVAT passou a representá-las nas esferas administrativa e judicial das operações de seguro, o que resulta em mais unidade e responsabilidade na centralização de ações. Além disso, facilita o acesso da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, na fiscalização das operações dos Consórcios, através dos registros da Seguradora Líder DPVAT. Intimando para figurar no polo passivo tanto a seguradora Líder, como a seguradora consorciada Bradesco Vida e Previdência, CNPJ 51990695/0001-37, sede na Cidade de Deus, sem número, Vila Yara, Osasco-SP, pelos fatos e fundamentos a seguir articulados:

I – DOS FATOS

O requerente estava trabalhando em um posto de combustível, quando foi atropelado por um veículo, placa xxx, registrada em nome de xxxxxxx.

O sinistro ocorreu no dia xxxxxxxxx, conforme verifica-se no Boletim de Ocorrência de número xxxxxxxxxxxx, em anexo.

Em decorrência do acidente, o autor sofreu traumatismo com fratura no braço esquerdo, socorrido de urgência para o HMM e transferido para o HST/PA, onde foi submetido a tratamento cirúrgico osteossintese para fratura do terço distal do úmero esquerdo. Apresenta dor, hipotrofia muscular do braço e antebraço, deformidade do cotovelo, bloqueio articular do cotovelo esquerdo e impotência funcional do MSE, laudo de exame de corpo de delito em anexo.

O autor sofreu lesão permanente com perda intensa, 75%.

 No acidente o requerente lesionou gravemente, ficando com escoriações por todo corpo.

A sua debilidade é permanente e intensa.

O requerente deu entrada para recebimento do Seguro DPVAT e recebeu parcialmente o valor que teria direito.

A Seguradora não efetuou o pagamento integral a qual o autor fazia jus, sendo medida de justiça que se faz necessária o pagamento da indenização no montante em relação a sua integralidade.

Como é entendimento jurisprudencial e da doutrina o direito da vítima ou dos beneficiários em receber a indenização do seguro obrigatório não é dependente de identificação do veículo que provocou o acidente.

A lesão que acomete o Requerente está exaustivamente detalhada no laudo do IML, demonstrando de forma legível e inconteste sua invalidez permanente e intensa caracterizada pela debilidade motora do braço esquerdo em 75%, como demonstrado no Laudo pericial.

Assim, é a presente ação, para compelir a seguradora a pagar ao Requerente o seguro DPVAT em decorrência dos fatos acima relatados, no tocante a invalidez permanente que lhe acomete.

II - DA LEGITIMIDADE ATIVA

O art. 4° da lei 6.194/74 c/c Resolução n.° 56/2001, art. 8°, dispõe que a indenização à vítima - no caso de invalidez permanente total.

III - DA LEGITIMIDADE PASSIVA

Todas as sociedades seguradoras que são conveniadas para operar nas categorias 1, 2, 9 e 10 do Seguro DPVAT, se obrigam a pagar a devida indenização pelas reclamações que lhe forem apresentadas por vítimas de acidente de trânsito.        

Para operar nas categorias abrangidas pelo convênio, a sociedade seguradora deverá obter expressa autorização da SUSEP e aderir ao Convênio DPVAT, formalizando pedido à FENASEG, entidade que administra o Convênio.

A administração do seguro compete ao Convênio DPVAT, que pertence à Federação Nacional dos Seguros Privados e de Capitalização – FENASEG.

Portanto, sendo a Requerida uma sociedade seguradora conveniada e apta a pagar o seguro DPVAT, é legitima a figurar no polo passivo da presente demanda.

IV - DO INTERESSE PROCESSUAL

Para propor e contestar a ação, é necessário ter interesse, isto é, interesse processual. Interesse, no sentido tanto de obter do processo uma utilidade como de ser necessário tomar tal iniciativa para se evitar um prejuízo em seus direitos.

O interesse processual do Autor decorre da utilidade que o processo lhe oferece e da necessidade de se socorrer para fazer valer seus direitos.

O art. 3°, letra “a”, da Lei 6.194/74, está em vigor, e, determina que:

Art. 3o  Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I- R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; II até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente; e  - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.”

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