AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA
Por: Camila Fortes • 7/2/2018 • Resenha • 1.665 Palavras (7 Páginas) • 204 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CIVEIS DA DA COMARCA DE JACAREÍ – ESTADO DE SÃO PAULO.
QUALIFICAÇÃO COMPLETA, por sua advogada que esta subscreve instrumento de Mandato incluso, (doc. 1) com escritório à XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, endereço em que recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM TUTELA ANTECIPADA
em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na pessoa de seu representante legal, com sede no município de Jacareí – SP, à Rua Antônio Afonso, nº 265, Centro, pelos fatos e direitos a seguir articulados:
PRELIMINARMENTE
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
1. Antes de adentrarmos no mérito da presente lide, a Autora requer na forma do artigo 129 da Lei 8.213/91 e Lei 1.060/50 a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem que ocasione prejuízo para seu sustento e de sua família, conforme declaração em anexo.
DAS PUBLICAÇÕES
2. Inicialmente, requer a Autora que todas as publicações sejam endereçadas a advogada abaixo constituída:
Drª. Camila Bustamante Fortes
OAB/SP – 294.013
Rua Antônio Afonso, nº 294.013 – Centro
Jacareí – São Paulo – CEP: 12.327-270
TEL/FAX – (12) 3953.2742
E-MAIL – cb_fortes@hotmail.com
MERITORIAMENTE
DOS FATOS E DOS DIREITOS
3. A autora é segurada da Previdência Social, e nesta qualidade, deu entrada pela primeira vez ao benefício previdenciário denominado Auxílio Doença, devido incapacidade laborativa, em 28 de março de 2006, o qual, foi concedido à autora por ter sido comprovada a sua incapacidade para o trabalho., com inicio de recebimento em 11 de julho de 2006.
4. E o seu beneficio vem sendo prorrogado durante todo esse período, por logas datas, devido a incapacidade laborativa da autora.
5. A autora em 24 de maio de 2004, teve uma parada cardíaca e na data de 12 de junho de 2004 teve outra parada cardíaca, o que quase a levou a morte, permaneceu internada até o dia 1 de agosto de 2004, passando por 7 cirurgias, sobrando desse tempo muitas sequelas, uma vez que a mesma tem estenose traquial de laringe, CID J 36.1, é uma doença pouca conhecida pelos médicos e sem expectativa de cura.
6. Porém, na data de 31 de outubro de 2013, teve seu beneficio negado, sob a alegação de FALTA DO PERÍODO DE CARÊNCIA, veja Excelência, o que esta acontecendo é uma grande confusão por parte do sistema do Instituto Réu, onde o autora morava na cidade de Osasco e quando se mudou para Jacareí, quis também transferir sua pericia, surgindo um novo número de benéfico, PORÉM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE PERÍODO DE CARÊNCIA, UMA VEZ QUE A AUTORA VEM RECEBENDO O BENEFICIO DESDE MEADOS DO ANO DE 2014, ou seja, quase 10 anos.
7. A autora continua sob as mesmas condições clinicas e não apresentou nenhum tipo de alteração em seu quadro, embora uma pessoa jovem, e com toda a certeza gostaria de levar uma vida normal, não é o que acontece com a autora, depois de sua doença sobraram sequelas para uma vida toda, que torna difícil o dia a dia da mesma.
8. E até o presente momento encontra-se impossibilidade de retornar ao trabalho, pois não tem alta médica e após a cessação de seu beneficio encontra-se materialmente desamparada.
9. A requerente tem que colocar uma prótese na bacia, e está aguardando a sua cirurgia ser marcada e tem passado por grandes dificuldades financeiras, não tem condições físicas e nem psicológicas de procurar um novo emprego e necessita de meios financeiros para prover o próprio sustento.
10. Finalmente o Médico especialista diz que: ENCONTRA-SE IMPOSSIBILITADA DE EXERCER SUAS FUNÇÕES LABORAIS POR TEMPO INDETERMINADO, porém, mesmo esse tempo todo recebendo auxilio doença o INSS informa que a mesma não possui a carência necessária para a mantença do beneficio que recebeu por quase 10 anos.
11. Até porque quem sofre desse tipo de doença não se cura da noite para o dia, se é que existe cura.
12. Ocorre que inobstante esta afirmação medica o INSS nunca lhe concedeu alta, porém desde outubro de 2013, não mais lhe restabeleceu administrativamente o benefício sob a alegação de ausência do período de carência.
13. Com a decisão absurda confusão feita pelo INSS, a Requerente se viu obrigada a ofertar a devida demanda, uma vez que não pode ficar a própria sorte
14. O art. 59 da Lei 8213/91, ao reger sobre o auxílio-doença assim afirma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
15. E mais, o art. 62 da mesma Lei, assim determina:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
16. A Requerente nem mesmo foi submetida a processo de reabilitação!!
17. Ante a arbitrariedade do INSS e a impossibilidade de laborar e de procurar novo emprego, é que o Requerente necessita seja restabelecido, por meio da tutela antecipada inaudita altera pars, o auxílio-doença.
18. Ora d. Julgador, é patente a arbitrariedade da autarquia Previdenciária, tendo em vista que não é possível que ante toda a documentação, e beneficio concedido por quase 10 anos, o instituto réu, diga que há ausência
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