AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS
Por: Nunes Filho • 13/3/2018 • Tese • 1.831 Palavras (8 Páginas) • 292 Visualizações
AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE APARECIDA DE GOIÂNIA – GO.
MARIA FERREIRA DE JESUS, brasileira, convivente, nascida em 03/07/1952, portadora do RG sob o nº 745636 2ª via PC/GO, inscrita no CPF nº 158.081-87, residente e domiciliada à Rua Estrela, Qd. 104, Lt. 21, Jardim Buriti Sereno, Aparecida de Goiânia – GO, CEP nº 74.944-550, por intermédio de seu advogado regularmente constituído (procuração em anexo), estabelecido profissionalmente na Avenida Fued José Sebba, 1.184, Qd. 16-A, Lt. 01, Jardim Goiás, CEP: 74.805-100, Goiânia-GO, vem à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS
Em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal, qualificação e endereço completos, pelas razões fáticas e de direito adiante expostas.
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Justiça gratuita é benefício previsto no art. 5º, LXXIV, Constituição Federal, bem como no art. 98, caput do Código de Processo Civil de 2015, invocável por quem, comprovadamente, não possua suficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais.
A nova sistemática processual civil traz em seu art. 99, § 2º, a orientação de que o magistrado apenas poderá indeferir o pedido da justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão.
Isto posto, a requerente pede os benefícios da justiça gratuita, ante a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
Conforme se depreende dos documentos pessoais da requerente acostados aos autos, a autora possui idade superior a 60 (sessenta) anos porque nascida em 03 de julho de 1952.
Dessa forma, conforme dispõe o art. 1.048, inciso I, CPC, requer-se a prioridade de tramitação da presente demanda.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Nos termos do art. 300 do CPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Na presente demanda, o risco de dano grave ou de difícil reparação está no fato da requerente não possuir condições financeiras para sua própria manutenção e de sua família.
Por outro lado, existe probabilidade do direito diante da constatação de preencher os requisitos do art. 20 da Lei 8.742/93.
Além do mais, não há qualquer perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Requer-se, assim, seja determinada a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, no sentido de obrigar a parte ré a conceder o benefício assistencial, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias.
DAS RAZÕES FÁTICAS E DE DIREITO
A autora, pessoa idosa com 65 anos de idade, reside com o companheiro e possui renda familiar no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) proveniente do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência do seu companheiro. Apesar de possuir condições de moradia própria, não dispõe de recursos financeiros suficientes para custear sua manutenção e de sua família, vez que possuem gastos com medicamentos entre outras despesas.
Tendo em vista sua situação econômica, a autora requereu o Benefício Assistencial de Prestação Continuada – LOAS, por entender preencher todos os requisitos necessários à sua concessão.
O benefício requerido foi negado pelo nº 7013780104. Na ocasião, todas as exigências foram obedecidas. As informações foram prestadas em conformidade com a lei, mas o requerimento foi indeferido sob o motivo de não cumprimento de exigências (sic).
Todavia, conforme será amplamente exposto a seguir, sua pretensão de receber o benefício supracitado é medida que se impõe.
A pretensão da autora em receber o benefício assistencial do LOAS encontra-se amparada no art. 203, da Constituição Federal que diz:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Com efeito, a Lei 8.742/93, aduz que:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nesse toar, a supracitada norma garante a concessão do benefício assistencial mediante a comprovação dos requisitos de idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos ou pessoa portadora de deficiência, bem como impossibilidade de prover seus próprios meios de subsistência ou de pela sua família.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 567.985/MT, com repercussão geral declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, em julgado assim ementado:
“Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, Tribunal Pleno, RE 567985/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/04/2008).
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