AÇÃO DE DANOS c.c OBRIGAÇÃO DE FAZER
Por: Aila Nicoletti • 25/9/2018 • Artigo • 1.055 Palavras (5 Páginas) • 164 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE VARZEA PAULISTA/SP.
VANIA LOUREO, brasileira, solteira, costureira, portadora do RG nº 00000 SSP/SP, e do CPF nº 0000000, residente e domiciliada na Rua dos Lírios, nº 35, CEP. 00000000, Varzea Paulista/SP, sem endereço digital, por seu advogado in fine, que esta subscreve, com escritório profissional à Av. Pompeu, n. 27, em Varzea Paulista-SP, CEP. 000000, endereço digital vzzzzzzzl.com.br, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE DANOS c.c OBRIGAÇÃO DE FAZER
Em face de MARCOS ZERO, brasileiro, inscrito no CPF sob nº 0000000, residente e domiciliado na Avenida Joaquim Tavares, nº 77, CEP. 0000000, Varzea Paulista/SP, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Inicialmente, requer a concessão da gratuidade judiciária, com espeque na Lei nº 1.060/50, e alterações posteriores, por não ter condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O réu, que até então era uma pessoa próxima da autora, a procurou para lhe tomar emprestado algumas folhas de cheques, pois estava precisando quitar algumas dívidas a prazo e prometera a autora que quitaria todos os cheques em seus devidos vencimentos.
Por ser uma pessoa muito próxima, o réu era empregador da autora à época dos fatos, a mesma emprestou suas folhas de cheques devido a confiança que havia entre eles.
Ocorre que os cheques foram sendo depositados, um fora pago pela movimentação bancária da autora estar com saldo disponível (junta-se micro filmagem) e alguns foram a protesto (junta-se listagem Cartórios) por devolução, mas o réu em nenhum momento depositou/pagou ou devolveu nenhum dos cheques que emprestara da autora.
A autora por diversas vezes procurou o réu para que solucionassem de forma pacífica os débitos pendentes, mas sempre sem sucesso.
Destarte, a Autora, até o presente momento, arca com um prejuízo financeiro de R$ 1.790,99, corrigidos monetariamente , referente ao não pagamento do cheque de número AA-000151 que fora compensado (microfilmagem anexa), conforme demonstrativo de débito abaixo :
DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS ATUALIZADOS
R$ 1.700,00 : 65,937995 (10/2016) * 69,466894 (08/2018) = R$ 1.790,99
Total: R$ 1.790,99
Abaixo, segue listagem de cheques que foram emprestados e até o presente momento não foram pagos pelo réu, onde requer-se a devolução de tais cheques, sob pena de enriquecimento ilícito.
Parte inferior do formulário
Embora os referidos títulos de crédito tenham ultrapassado o tempo para execução, conquanto, não por inercia da Autora que, de boa-fé, confiou na promessa de liquidação da dívida por parte do réu; certo que o ordenamento jurídico pátrio possibilita a mesma receber o que lhe é de direito por meio da presente cobrança judicial, haja vista que não lhe resta alternativa.
Para corroborar os fatos narrados a Autora traz consigo testemunhas que elucidam e dão notória certeza do ocorrido:
Espera-se que, com tal medida, evite-se locupletamento ilícito por parte do Réu, matéria repulsiva em nossos tribunais e legislação pátria.
DO DANO MORAL
O ordenamento jurídico pátrio em especial o direito civil sofreu um grande mudança de direção quando da Constituição de 1988, que passou a irradiar seus princípios e regras para as leis infraconstitucionais atingindo desta forma o Código Civil, produzindo o efeito conhecido como direito civil constitucional, depreende-se deste conceito que as normas constitucionais podem e devem ser aplicadas nas relações estabelecidas entre particulares.
Como se pode aferir no artigo 1º, III, da CRFB, nas palavras do Professor Anderson Schreiber, “os direitos da personalidade são direitos fundamentais”, dentre inúmeros direitos da personalidade encontra-se o nome e a honra da pessoa.
Quando o um desses direitos da personalidade é violado emerge um dano que tem como consequência o dever de ser reparado.
Para a Professora Maria Celina Bodin de Moraes:
“o dano moral consiste justamente na lesão a um atributo da personalidade humana”
O artigo 5º. Inciso V, X da CRFB, assim dispõe:
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