AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS
Por: Nega2018 • 14/4/2018 • Trabalho acadêmico • 1.467 Palavras (6 Páginas) • 427 Visualizações
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE GURUPI ESTADO DO TOCANTINS
MARIA JOSE ROCHA LIMA, brasileira, casada, cuidadora de idosos, portadora do RG: 1.136.614 SSP-TO e CPF: 330.499.981-72, residente e domiciliada na Av: Maranhão N° 1.740, entre ruas 4 e 5, Centro, Gurupi-TO, CEP: 77410-020, telefone (63) 98490-0390, sem endereço eletrônico, por meio do NUCLEO DE PRÁTICAS JURIDICAS (cartorioemd@unirg.edu.br), aqui representado por sua supervisora que a esta subscreve, com fundamento no artigo 226 e parágrafo 6° da Constituição Federal, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS
Em face de JOSE EDIMAR DA SILVA LIMA, brasileiro, casado, servente, identidade e CPF desconhecidos, filho de Paulo Pereira Lima e Terezinha da Silva Lima, residente e domiciliado na Rua 21, entre avenidas Amapá e Rio Branco, casa de esquina S/N, Setor: Alto dos Buritis, Gurupi-TO, pelos motivos que passa a expor:
I – Da Gratuidade da Justiça
A Requerente declara que não está em condições de pagar às custas do processo, honorários periciais e honorários advocatícios, sem prejuízos do sustento próprio e da família, pelo que faz jus à GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
II - Fatos
A requerente é casada com o requerido sob o Regime de Comunhão Parcial de Bens, desde a data de 26 de Julho de 1996, conforme cópia da certidão de casamento que segue em anexo.
Desta união nasceram os seguintes filhos: Marcos André Rocha Lima, nascido em 21/06/1997, hoje com 19 anos; Ana Raquel, nascida em 02/04/2000, hoje com 17 anos.
Durante o período de convivência, o casal adquiriu um Lote localizado na Rua 21, entre avenidas Amapá e Rio Branco, casa de esquina S/N, Setor: Alto dos Buritis, Gurupi-TO, onde construíram juntos uma casa.
Ocorre que aproximadamente que de 4 a 5 anos se tornou impossível a vida comum, resultando no fim do convívio conjugal, onde a requerente mudou-se para outra casa, ficando o imóvel exclusivamente sobre posse do requerido até a presente data.
A autora ao contrair matrimonio passou a chamar-se MARIA JOSE ROCHA LIMA, desejando a voltar a usar seu nome de solteira, qual seja, MARIA JOSE ROCHA .
III – Dos Fundamentos Jurídicos
Da descrição de bens e respectiva partilha
As partes são casadas no regime de comunhão Parcial de bens – “art. 1.659 do código civil”. Tal regime implica que todos 0s bens adquiridos onerosamente durante a união são passiveis de partilha.
O casal possui um único imóvel, tal sendo com uma casa residencial, localizado na Rua 21, entre avenidas Amapá e Rio Branco, casa de esquina S/N, Setor: Alto dos Buritis, Gurupi-TO, o qual no curso da ação deverá passar por avaliação com o fim de apurar seu valor venal, devendo ser repartido na proporção de 50% para cada cônjuge.
Do uso do nome de solteira
A requerente pretende alterar o nome obtido com o casamento para o de solteiro, a saber, MARIA JOSE ROCHA.
Dos Alimentos Provisórios para a filha
A menor/requerente não pode esperar até o final da demanda para que receba ajuda financeira do requerido, uma vez que, com tamanha carga financeira suportada exclusivamente por sua genitora, até lá, poderá sofrer um decréscimo no suprimento de suas necessidades básicas mais prementes, como: Escola, material escolar, vestuário.
Sendo a menor/requerente filha do requerido a obrigação alimentar decorre do vínculo de parentesco por consanguinidade entre as partes, uma vez que há prova pré-constituída da obrigação (certidão de nascimento da menor em anexo), deve ser aplicada a referida Lei n. 4.5478/68.
Portanto, há necessidade de que sejam fixados alimentos provisórios no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre os rendimentos líquidos do requerido.
Da Prestação de Alimentos
A pretensão de direito material da requerente encontra respaldo legal no disposto no artigo 1.696 do Código Civil, que versa: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".
No mesmo sentido, o art. 1.695 do mesmo diploma legal afirma que: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque no necessário ao seu sustento”.
A Lei 5.478/68 que dispõe sobre a prestação de alimentos, determina em seu art. 2º que o credor de alimentos, exporá suas necessidades, provando apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar ao devedor, o que ficou devidamente comprovado no presente caso.
Como verificado compete também ao requerido, promover a subsistência da filha, algo que nunca ocorreu, visto que apenas a representante/requerente é quem vem mantendo o sustento dos filhos com seu trabalho de auxiliar de serviços gerais.
A doutrina nos ensina que:
“[...] o fundamento desta obrigação de prestar alimentos é o princípio da preservação da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o da solidariedade familiar, pois vem a ser um dever personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão do parentesco que o liga ao alimentado”, (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 5. Vol., 18. Ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 467).
A jurisprudência de nossos Egrégios Tribunais é pacífica no sentido de que os pais devem prestar a assistência familiar aos filhos, conforme julgado exemplificativo:
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