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AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

Por:   •  18/9/2017  •  Resenha  •  1.730 Palavras (7 Páginas)  •  349 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP.

NOME, brasileira, casada, advogada, portador da Cédula de Identidade RG nº SSP/SP e do CPF n°, com escritório profissional na Rua Luiz Cunha, n° 354, Vila Nova, na cidade e comarca de Presidente Prudente - SP, CEP 19010-310, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em causa própria com fundamento no artigo 85, §14, §15,§16, e no artigo 784, III, do Código de Processo Civil e art. 24 da Lei n.° 8.906/94, propor a presente:

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

em desfavor de         NOME CLIENTE, brasileiro, casado, construtor, portadora da cédula de identidade RG de n° SSP/PR e do CPF de n°, residente e domiciliado na Rua Cinco n° 44, bairro Conjunto Habitacional João Domingos Neto, na cidade e comarca de Presidente Prudente - SP, CEP: 19036-120, pelo que passa a expor e ao final requerer:

 

1 - DOS FATOS:

Em 11 de maio de 2016, as partes firmaram o Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos, consistentes na elaboração de contestação a ação de nº .... e.... , conforme cláusula primeira do contrato em anexo.

Não obstante, a exequente informou ao executado que prestaria tal serviço, onde usaria de todos os meio cabíveis para acompanhar tais processos apresentando as peças pertinentes, conforme cláusula oitava.

Com efeito, a Exequente apresentou contestação ao processo de nº .... , dentro do prazo legal, e procedeu a todos os andamentos solicitados pelo Ilustre Magistrado, desta vara e comarca. Todavia, no que se refere ao processo de nº ...., o Executado ainda não foi citado, aguardando somente tal fato para apresentação da defesa do Executado.

Ocorre que, na referida data de contratação, o valor ora aprazado pela prestação do serviço era de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), porém o Executado alegou não ter condições financeira de arcar com os honorários advocatícios de maneira única, salientando para isso, a ocorrência de diversos processos de cobrança contra o mesmo, e nesta premissa solicitou o parcelamento do serviço, em 10 parcelas, com o primeiro vencimento para 20/05/2016, o que foi acolhido, conforme cláusula segunda.  

Todavia, passada a data aprazada, a Exequente, por diversas vezes entrou em contato com o Executado, solicitando o pagamento da prestação do serviço, porém este se manteve inerte.

Deste modo, a Exequente tentou por diversas vezes o recebimento do crédito de forma amigável, não conseguindo, contudo, lograr êxito, motivo pelo qual se propõe a presente ação, visando-se o recebimento de seu crédito, haja vista que os honorários advocatícios têm natureza alimentar.

2 – DO DIREITO:

Pelos serviços contratados o Executado teria que pagar a Exequente os valores já mencionados, e o mesmo detinha de condições para tal feito, pois solicitou o parcelamento da prestação do serviço, para poder honrar acordos judiciais firmados, todavia o mesmo não cumpriu nenhum destes, e quanto aos honorários se manteve inerte também.

Mesmo após ser serenamente lembrado do pacto contratual        firmado entre as partes, o Executado chegou por diversas vezes a prometer que estaria        comparecendo no escritório da Exequente, para realizar o pagamento, como outras vezes também informou que estaria quitando o débito através de depósito bancário. Porém, para        a surpresa        da Exequente, o Executado não efetivou a contrapartida contratual, pois, não honrou o compromisso.

O contrato foi assinado em 02 (duas) vias, na presença de 02 (duas) testemunhas. O art. 24 da Lei n.° 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), considera o contrato escrito como título executivo, ensejando a propositura da respectiva ação, havendo o inadimplemento.

Nesse ponto, ressalta-se então o disposto no artigo 786 do Código de Processo Civil, que assevera que "a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo".

Por fim, cabe destacar que o contrato, ora firmado é reconhecido pelo ordenamento jurídico pátrio como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil:

Contrato de honorários advocatícios Embargos à execução Alegação de ausência de certeza e liquidez do título afastada - O contrato escrito de honorários de advogado, formalizadamente perfeito, é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, inciso II, do CPC, bem como do art. 24 da Lei n° 8.906194, podendo sua liquidez ser determinada mediante cálculos aritméticos. [...] (TJ-SP - APL: 1111518420088260100        SP 0111151 - 84.2008.8.26.0100, Relator: Manoel Justino Bezerra Filho, Data de Julgamento: 2211012012, 35a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 2411012012). (grifo nosso).  

E ainda o Novo Código de Processo Civil prevê:

Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor:

§ 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

§ 17.  Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

Assim, o artigo 833, § 2º prevê:

Art. 833.  São impenhoráveis:

§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

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