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AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

Por:   •  27/2/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.487 Palavras (6 Páginas)  •  102 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ____/SP

Distribuição por Dependência aos Autos do Processo nº. _______

__________, brasileira, solteira, portadora do CPF nº. _______, residente em local incerto e não sabido, através de seu curador especial, ______, nomeado nos autos do Processo em epígrafe para defender seus interesses e direitos, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, em conformidade com o artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar EMBARGOS À AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA interposta a seu desfavor pela FUNDAÇÃO EDUCACIONAL _______”, com sede nesta cidade de ______/SP, na Rua ______, inscrita no CNPJ nº. _______, pelos motivos a seguir expostos, requerendo o que se segue: .

 DOS FATOS

A Executada, ora Embargante foi citada por edital nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa para, no prazo de 03 (Três) dias, efetuar o pagamento da dívida em favor da Embargada.

 A Embargada alega ser credora da importância de R$ 881,02 (Oitocentos e Oitenta e Um Reais e Dois Centavos), devidamente atualizado até o mês da interposição judicial, representado pela duplicata nº. _____, no valor originário de R$ 536,85 (Quinhentos e Trinta e Seis Reais e Oitenta e Cinco Centavos), vencida, não paga e protestada conforme instrumento de protesto.

DOS EMBARGOS

A Embargante vem, no prazo legal, interpor Embargos à Ação de Execução por Quantia Certa proposta pela Embargada, em consonância com o disposto no artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. Art. 915.

Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1o

Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo. § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. § 4o Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

Primeiramente, cabe ressaltarmos a discordância com o cálculo de atualização monetária apresentado pela Embargada e anexado aos autos da Ação de Execução por Quantia Certa, não havendo descriminação pormenorizada das taxas aplicadas em relação à correção monetária e aos juros moratórios, tornando impossível a verificação dos valores corretos pela devedora, razão pela qual, vem a Embargantes impugnar o valor pleiteado.

O que podemos verificar é que o valor pretendido pela Embargada é deliberadamente excessivo, tendo-se em vista além da aplicação de correção monetária, aplicaram a cobrança de juros moratórios de 01% (Um por Cento) ao mês sobre o valor corrigido e não sobre o valor originário, em total contrariedade com o ordenamento jurídico vigente conforme explanado a seguir.

Portanto, a cobrança do juros de mora deve recair sobre o valor originário da Duplicata vencida e não paga, a partir da citação da Executada e não sobre o valor atualizado com correção monetária. Em conformidade com o artigo 917, inciso III do Código de Processo Civil, em sede de embargos, é lícito alegar excesso de execução.

 Assim, claro o excesso de execução, posto que foram aplicados juros moratórios de 01% (Um por Cento) ao mês sobre o valor da duplicata atualizado com correção monetária, desde a data de sua emissão e não da data da citação da Executada.

Nesse sentido: DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A Embargada pleiteia a condenação da Embargante ao importe de R$ 881,02 (Oitocentos e Oitenta e Um Reais e Dois Centavos), valor este apurado no mês de fevereiro de 2016, decorrente da incidência cumulada de juros moratórios e correção monetária.

Resta comprovado que o valor pleiteado é indevido e excessivo e não foram apresentados de forma pormenorizada, tornando-se assim, incompreensíveis a Embargante. Em relação aos juros moratórios, a Embargada atribuilhes o valor de R$ 218,60 (Duzentos e Dezoito Reais e Sessenta Centavos), aplicando-os sobre o valor já atualizado monetariamente sem, no entanto, demonstrar o valor principal e a fórmula utilizada para o cálculo.

Porém, é fácil deduzir que a Embargada chegou a este importe, aplicando a cobrança de juros moratórios sobre o valor já atualizado monetariamente e não sobre o valor originário, o que seria o correto. Assim, o valor dos juros moratórios de 01% (Um por Cento) ao mês deveria ser aplicado apenas sobre o valor originário da duplicata, ou seja, o valor de R$ 536,85 (Quinhentos e Trinta e Seis Reais e Oitenta e Cinco Centavos), e não sobre o valor já atualizado monetariamente. Conforme planilha de cálculos apresentada abaixo, o valor devido na data da propositura da ação judicial seria o de R$ 844,93 (Oitocentos e Quarenta e Quatro Reais e Noventa e Três Centavos), com a aplicação de correção monetária devida entre a data do vencimento da duplicata (_____) e da propositura judicial (08/02/1016) e dos juros moratórios de 01% (um por Cento) ao mês sobre o valor originário da dívida, pelo período do vencimento da duplicata e propositura da execução (34 meses): Valor Originário Correção Monetária (TJ/SP) Juros Moratórios (01% a.m.) – Total de 34% R$ 536,85 R$ 662,41 R$ 182,52 Total – R$ 844,93 (Oitocentos e Quarenta e Quatro Reais e Noventa e Três Centavos)

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