AÇÃO DE EXIGIR CONTAS DE INVENTÁRIO
Por: Kyssya Campos • 26/9/2018 • Trabalho acadêmico • 1.157 Palavras (5 Páginas) • 372 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAMILIA E SUCESSÕES DO FORUM REGIONAL DA PENHA/ SP.
Processo nº
OLAVINHO DA MATA, Estado Civil________, Profissão__________, inscrito no CPF sob nº ____, Endereço Eletrônico, residente e domiciliado na ______________, vem à presença de Vossa Excelência, por meio de sua advogada ( procuração anexa) propor
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS DE INVENTÁRIO
em face do CONDOMINIO LION, sito a Rua Guaiauna, apto 1030, Bairro da Penha, São Paulo/SP, na pessoa de seu representante legal o Sr. ARIOVALDO DA CUNHA, sindico.Pelos fatos e fundamentos que doravante passa a explanar:
DOS FATOS E DA NECESSIDADE DE EXIGIR CONTAS
O Sr. OLAVINHO DA MATA foi notificado pelo Magistrado da 11 Vara da Família e Sucessões de que seu pai Herculano da Mata era herdeiro do testamentário do espolio deixado por Rosalina Alcântara, falecida em _____ (90 anos de idade) CPF nº _________, ocorre que Herculano também é falecido, sendo o Autor sucessor na ordem de vocação hereditária, tendo como espolio 1(hum) apartamento no Condominio Lion, sito a Rua Guaiauna, apto 1030, Bairro da Penha, São Paulo/SP.
O Autor tomou conhecimento que o sindico Sr. Ariovaldo da Cunha, havia ingressado com uma ação para adjudicação do bem, a saldar dividas condominiais no valor de R$ 10.000,00 (dez) mil reais.
Com bases nesses fatos, o juiz do processo intimou o Autor para habilitar-se e negou o pedido de adjudicação ao Condomínio.
Ocorre que chegou ao conhecimento do autor que o apartamento estaria alugado pelo zelador do condomínio, aluguel este feito pelo síndico,não há justificativa para tais ocorrências, razão pela qual requer a prestação de contas.
DA LEGITIMIDADE
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu Art. 550, que “aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.”
A legitimidade ativa do demandante, in casu, é inconteste, haja vista sua condição de herdeiro.
A prestação de contas, como é cediço, trata de procedimento especial com o específico escopo de compor questões que se voltem para o esclarecimento de situações resultantes da administração de bens do interdito, figurando-se indispensável no caso em apreço, dado o expressivo numerário auferido mensalmente.
Destarte, todos aqueles que têm ou tiveram bens e recursos alheios sob sua posse e administração, devem prestar contas, isto é, devem apresentar a relação discriminada das importâncias percebidas e despendidas, em ordem a fixar o saldo credor, se as despesas superarem a receita, ou o saldo devedor, na hipótese contrária, ou até mesmo a inexistência de saldo, caso as despesas tenham se igualado às receitas.
Outro sim, para que o Autor exerça seu direito com plena sabedoria e ciência do ônus e bônus decorrente do espolio, desta forma habilitando-se para ação de herança há necessidade que a Ré preste as suas contas em apenso aos autos do processo de inventário, conforme determina o Art.553 do CPC “As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.”
Cabe ainda destacar que caso seja confirmado o recebimento do valor recebido pela locação do apartamento ou que este está sendo ocupado pelo Zelador, deve-se providenciar o abatimento da possível dívida condominal ou até mesmo a sua quitação, conforme dispõe o Art. 551 CPC que diz:
“As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos que se houver.”
DO DIREITO
Como dito, o pedido de prestação de contas é a única forma de esclarecer, inclusive para averiguar se o patrimônio está sendo dilapidado, pois nada justifica a e. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência pátria:
PRESTAÇÃO DE CONTAS – PRIMEIRA FASE – PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 - HERDEIRO QUE EXERCE O CARGO DE GESTOR – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA QUE O REQUERIDO ADMINISTRA OS BENS DO ESPÓLIO - ATOS DE GESTÃO QUE ACARRETAM O DEVER DE PRESTAR CONTAS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00033260720148260283 SP 0003326-07.2014.8.26.0283, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 14/12/2016, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2016)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO ANALISADAS COM O MÉRITO - PRIMEIRA FASE QUE COMPORTA APENAS A VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS - INVENTARIANTE - OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS EXIGIDAS POR OUTRA HERDEIRA - ART. 991, IV DO CPC/73 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Constatado nas razões recursais que o apelante apresentou impugnação aos fundamentos da sentença, pleiteando sua reforma, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Nos termos do art. 991, VII, do CPC/73, incumbe ao inventariante prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo, quando requerido pelos demais herdeiros ou determinada pelo juiz. Na primeira fase da ação de prestação de contas verifica-se apenas a existência ou não da obrigação de prestação de contas, situação esta presente nos autos, não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória, com oitiva de testemunhas, e nulidade da sentença por cerceamento de defesa. (TJ-MS - APL: 08006211720158120005 MS 0800621-17.2015.8.12.0005, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 05/07/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2016)
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