AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (NO NOVO CPC)
Por: itschac47 • 11/3/2017 • Trabalho acadêmico • 905 Palavras (4 Páginas) • 1.259 Visualizações
NOVO CPC: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
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AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (NO NOVO CPC).
Prof. Marcos Luiz
1. Noção.
O novo CPC fala agora apenas na ação de exigir contas. Não trata mais da ação de prestar contas.
Tem como objetivo exigir de quem tem a obrigação de prestar contas a sua prestação em juízo. Pode ainda resultar na cobrança de valores devidos por uma das partes da relação jurídica.
É ação de caráter dúplice.
2. Cabimento.
Como já dito, essa ação será cabível sempre que alguém estiver obrigado a prestar contas a outrem, e deixar de fazê-l0.
Envolve sempre situações em que alguém realiza atos jurídicos ou negociais em nome de outra pessoa, como é o caso do procurador, do advogado, do tutor, do curador, do administrador da massa falida, dentre outros.
A ação tem dois objetivos:
a) O reconhecimento do dever de prestar contas por parte do réu;
b) A prestação de contas.
Pode ainda resultar em condenação de uma das partes ao pagamento do saldo credor ou devedor.
3. Legitimado ativo.
Aquele que entende ter o direito de exigir contas. Ou cujos interesses foram geridos por outra pessoa. O mandante em face do mandatário, no contrato de mandato. O cliente em face do seu Advogado, em face do contrato de mandato judicial.
4. Legitimado passivo.
Aquele que supostamente estaria obrigado a prestar as contas.
Este poderá de plano apresentar as contas no processo judicial, no prazo de 15 dias (art. 550), ou contestar a ação, dizendo que não possui tal obrigação.
5. Da Petição Inicial.
Na petição inicial o autor pedirá que o réu seja citado para prestar contas em 15 dias, ou oferecer contestação no mesmo prazo (art. 550).
Deverá especificar detalhadamente as razões do seu pedido. Ou seja, apresentar a causa de pedir, a origem da obrigação de prestar contas, a causa petendi. Se envolver negócio jurídico bilateral formalizado, deverá apresentar o documento comprobatório, se existir, é claro (§ 1º, art. 550).
6. Rito.
Prestadas as contas, o autor terá 15 dias para se manifestar, a partir daí o processo prossegue no rito comum (§ 2º, art. 550).
A impugnação das contas pelo autor deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. Ou seja, deverá ele apresentar outra planilha indicando os erros cometidos pelo réu, de forma bem fundamentada e explícita.
Se o réu não contestar o pedido, o juiz julgará antecipadamente a lide, na forma do artigo 355.
A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas em 15 (quinze) dias (§ 5º, art. 550). Se o réu apresentar as contas, o processo segue o rito ordinário. Se não apresentar, o autor poderá fazê-lo em 15 (quinze) dias, podendo o juiz ainda determinar a realização de exame pericial (§ 6º).
Trata-se de decisão interlocutória, e não mais sentença, como era no código antigo. Agora não existem mais duas fases como antes, encerradas por duas sentenças. Mantém-se de maneira geral a sistemática anterior, mas essa decisão desafia recurso de agravo de instrumento, não mais apelação. O julgamento das contas em si será por sentença.
Portanto:
a) Determinação de apresentação das contas: decisão interlocutória;
b) Julgamento das contas apresentadas: sentença.
As contas serão apresentadas na forma adequada, não precisando ser necessariamente na forma “contábil”, ou seja, não precisa mais seguir o rigor da técnica contábil, como era previsto no antigo CPC. Mas deverá indicar receitas e despesas, e investimentos, se houverem (art. 551).
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