AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA
Por: LilianVinhalar • 18/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.293 Palavras (6 Páginas) • 558 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA (…) VARA DA COMARCA DE (...).
CLARICE, brasileira, (estado civil), (profissão), portadora da carteira de identidade nº (...) e do CPF nº (...), residente e domiciliada na Rua (...), bairro “X”, cidade “Z”, por seus advogados devidamente constituídos pelo instrumento de procuração anexo, nos termos do art. 39 do CPC (documento 1), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.768 do CC, combinado o art. 1.177 e seguintes do CPC, propor a presente
AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA
em face de MARIA DE FÁTIMA. Brasileira, (estado civil), aposentada, portadora da carteira de identidade n°(...) e CPF n°(...), residente e domiciliado a Rua (...) bairro “X”, cidade “Z”, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE DA JUSTIÇA GRATUITA
A autora não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme consta da declaração de pobreza em anexo. Ademais, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei 1.060, de 5.2.1950, milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela firmada. Desse modo, a autora faz jus à concessão da gratuidade de Justiça. Insta ressaltar que entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado Democrático de Direito.
I - DOS FATOS
A Senhora Maria de Fátima, com 92 anos de idade, mora com sua filha Clarice, a qual lhe presta toda a assistência material em virtude da idade avançada, A Senhora Maria de Fatima possui diversas limitações mentais, necessitando do auxilio de sua filha para lhe dar banho, alimentá-la e ministrar-lhe os vários remédios que controlam sua depressão, mal de Alzheimer e outras patologias psíquicas, conforme relatórios médicos emitidos pelo Hospital Público Municipal. Ao ponto de não ter mais condições de exercer pessoalmente os atos da vida civil, a pensão que recebe do INSS é fundamental para cobrir as despesas com medicamentos, ficando as demais despesas suportadas por sua filha Clarice.
Ocorre, Vossa Excelência que recentemente, chegou à sua residência, correspondência do INSS comunicando que Maria de Fátima deveria comparecer ao posto da autarquia mais próximo para recadastramento e retirada de novo cartão de beneficio previdenciário, sob pena de ser suspenso o pagamento.
A requerente é filha da interditada, conforme se observa em documentos juntados nos autos, de modo ser legitima a interpor esta demanda.
Diante disso, a autora, deseja regularizar a administração dos bens de sua mãe e atender a exigência do INSS a fim de evitar a supressão da pensão.
II- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Avante tal narrativa, estando evidente o estado de saúde da interditanda, temos que a mesma encontra-se completamente incapaz de gerir, por si só, os atos de sua vida civil, consequentemente considerada absolutamente incapaz, nos precisos termos do artigo 3º, inciso II, do código civil que preceitua:
São absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – omissis;
II– os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
A manifesta incapacidade da interditanda para atuar na vida civil o torna sujeito à curatela, como reza o artigo 1.767 do Código Civil:
Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
Tal pedido de interdição só se faz válida pelo processo, ao qual somente pode ser promovido pelos legitimados estabelecidos pelos artigos 1.775 e 1.768 do Código Civil, que dispõe:
Art. 1768 A interdição deve ser promovida:
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III- pelo Ministério Público.
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Podendo ser qualquer parente, faz valido o pedido efetuado pela filha.
Sem despensa a amplo manifesto das normas que legitima o deferimento do pleito postulado, assim também expõe a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. VERIFICADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, VIÁVEL A CONCESSÃO DA CURATELA PRETENDIDA. AGRAVO PROVIDO POR ATO DA RELATORA. (Agravo de Instrumento Nº 70063241939, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 19/01/2015).
INTERDIÇÃO. CURATELA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO.
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