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AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Por:   •  26/11/2015  •  Abstract  •  3.927 Palavras (16 Páginas)  •  1.047 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TAUBATÉ/SP

CARÁTER DE URGÊNCIA: TUTELA ANTECIPADA

COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA

PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO – REQUERIDA IDOSA

                                 APARECIDA BRIET GABRIEL, brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG n.º 6.616.436-9 e do CPF n.º 113.790.779/93, residente e domiciliada na Rua Úrsula Isabel de Melo, n.º 298, Vila São José, Taubaté/SP, por intermédio de sua advogada e bastante procuradora (procuração em anexo), com escritório profissional sito à Rua Dr. Souza Alves, nº....., Centro, Taubaté/SP, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

da pessoa de sua CUNHADA, IZABEL GABRIEL, brasileira, solteira, portadora  do RG n.º 6.752.474-SSP/SP, residente e domiciliada na Rua Úrsula Isabel de Melo, n.º 298, Vila São José, Taubaté/SP pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

  1. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS – IDOSA

A Requerida possui 68 anos completos de idade, conforme se prova com a cópia da Cédula de Identidade, que será juntada aos autos (doc. anexo). Assim sendo, de acordo com a Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso passou a ser assegurado ao idoso com idade igual ou superior a 60 anos, a prioridade na tramitação de processos, procedimentos e execução de atos e diligências judiciais, conforme se verifica pelo art. 71 da Lei em comento.

Ademais, foi promulgada a Lei nº 12.008, em 29/07/2009, ratificando o direito aos idosos na prioridade da tramitação de processos, alterando a redação dos arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C, do CPC.

Diante do exposto, a Requerida que possui 68 anos completos de idade, através da Requerente requer o benefício de Prioridade de Tramitação do Processo – Idosa em epígrafe, determinando as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

  1. DOS FATOS

                          A Requerida encontra-se interditada, cuja sentença fora proferida por esse juízo em 27/05/2002 (doc. Anexo). A decisão nomeou como curador da Requerida o Senhor Divino Gabriel, seu irmão.

                                Ocorre, que lamentavelmente o Senhor Divino Gabriel em data de 25/11/2014, veio a falecer, conforme certidão de óbito em anexo.
                               Para tanto, há necessidade de ser substituído o Curador, indicando neste ato a
Requerente, cunhada da Requerida e única pessoa que reside com a mesma e esta disposta a empenhar tal função, conforme comprovante de endereço em anexo.
                                 A
Requerida aufere uma pensão junto ao INSS, sob o NB: 1189928601 conforme documentos em anexo.

                              Ocorre que com o óbito do seu Irmão, o Curador, o Benefício que percebe a
Requerida, poderá ser cancelado, motivo que emerge uma decisão célere que nomeie rapidamente um substituto, sob pena de ser a Interditada prejudicada pelo cancelamento de sua renda.

 Dessa forma, e na tentativa de melhor cuidar dos interesses da Requerida, recorre a Requerente ao Estado-Juiz para que esse, constatando a veracidade dos fatos declinados, substitua a Curatela.

  1. DO DIREITO
  2. I. DO CABIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA

                                       

                                  Atualmente não mais se pode afastar o caráter imprescindível da efetividade do processo, ou seja, o fato de que o direito à "adequada tutela jurisdicional" consiste, ultima "ratio", no direito de receber uma prestação jurisdicional que realmente proteja o interesse em questão.
                                 Tal
orientação visa resguardar a efetiva transposição do acontecimento do mundo do direito para o mundo fático, de modo a garantir a eficácia das decisões judiciais.
                                   Humberto Theodoro Junior, em brilhante artigo publicado na edição de agosto de 1997, da revista dos tribunais, nº 742, págs., 44 e 45, ao discorrer sobre o instituto da tutela antecipada, elucida:

"(...) não se trata de simples faculdade ou de mero poder discricionário do juiz, mas um direito subjetivo processual que, dentro dos pressupostos rigidamente traçados pela lei, a parte têm o poder de exigir da justiça, com parcela da tutela jurisdicional a que o Estado se obrigou.

Como novo expediente, o juiz antes de completar a instrução e o debate da causa, antecipa uma decisão de mérito, dando provisório atendimento ao pedido no todo ou em parte. Diz-se, na espécie, que a antecipação de tutela porque o juiz se adiante para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria correr depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatar a sentença definitiva.
Justifica-se a antecipação da tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria a denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida. Reconhece-se assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato."


                                 Cumpre comprovar na presente a existência dos requisitos ensejadores da tutela antecipada, quais sejam:

- A verossimilhança do alegado encontra-se evidente no presente pedido, vez que os comprovantes de rendimento da requerida denotam a forma de percepção de sua renda.

Nesse sentido têm os Tribunais prolatados os seguintes julgados:


"Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento". (RJTJERGS 179/251)

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