SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Por: Geni Cruz • 3/2/2018 • Abstract • 1.269 Palavras (6 Páginas) • 622 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA COMARCA DE SANTOS DUMONT – ESTADO DE MINAS GERAIS
ÉDIO GONÇALVES DA SILVA, brasileiro, casado, padeiro, portador do CPF número 136.320.356-87, residente e domiciliado na Rua Garibaldi de Carvalho, 121 - Bairro da Glória – Santos Dumont – Estado de Minas Gerais, CEP 36.240.000, por intermédio de seu advogado e bastante procurador (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua Agenor Camilo Mendes, s/nº, Distrito de Mantiqueira, Santos Dumont, Estado Minas Gerais, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
face de HAILTON VIANA DA SILVA, brasileiro, solteiro, incapaz, residente e domiciliado na Rua Garibaldi de Carvalho, 121, Bairro da Glória, Santos Dumont – Estado de Minas Gerais, CEP 36.240.000, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
DOS FATOS
O requerido encontra-se interditado, sendo que a decisão que julgou o requerido interdito, nomeou como curador, o Senhor JORGE GONÇALVES DA SILVA, irmão do curatelado.
Ocorre, que lamentavelmente a Sr JORGE GONÇALVES DA SILVA em data de 23/09/2012 veio a falecer, conforme certidão de óbito em anexo.
Para tanto, há necessidade de ser substituído o curador, indicando neste ato o requerente, irmão do interdito, já estando, inclusive este residindo com o mesmo.
O requerido aufere uma pensão junto ao INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, conforme documentos em anexo, valor este necessário à manutenção das necessidades do requerido.
Ocorre que com o óbito do curador, a pensão que percebe o requerido, encontra-se bloqueada, motivo que emerge uma decisão célere que nomeie rapidamente um substituto, sendo que tais valores são utilizados na mantença do mesmo.
DO DIREITO
DO CABIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA
Atualmente não mais se pode afastar o caráter imprescindível da efetividade do processo, ou seja, o fato de que o direito à "adequada tutela jurisdicional" consiste, ultima "ratio", no direito de receber uma prestação jurisdicional que realmente proteja o interesse em questão.
Tal orientação visa resguardar a efetiva transposição dos acontecimento do mundo do direito para o mundo fático, de modo a garantir a eficácia das decisões judiciais.
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em brilhante artigo publicado na edição de agosto de 1997, da revista dos tribunais, nº 742, págs., 44 e 45, ao discorrer sobre o instituto da tutela antecipada, elucida:
"(...) não se trata de simples faculdade ou de mero poder discricionário do juiz, mas um direito subjetivo processual que, dentro dos pressupostos rigidamente traçados pela lei, a parte têm o poder de exigir da justiça, com parcela da tutela jurisdicional a que o Estado se obrigou.
Como novo expediente, o juiz antes de completar a instrução e o debate da causa, antecipa uma decisão de mérito, dando provisório atendimento ao pedido no todo ou em parte. Diz-se, na espécie, que a antecipação de tutela porque o juiz se adiante para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria correr depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatar a sentença definitiva.
Justifica-se a antecipação da tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria a denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida. Reconhece-se assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato."
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