AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO
Por: Andréa Do Couto • 17/7/2019 • Exam • 2.295 Palavras (10 Páginas) • 271 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO/MG
HUMBERTO OZELIM PIMENTEL CRAVO, brasileiro, divorciado, analista de sistema, filho de Rubens Pimentel Cravo e Lucélia Ozelin de Lima Pimentel, portador da CIRG de n° M-11.029.486 SSP/MG, inscrita no CPF sob o n° 050.975.276.40, residente e domiciliado à Rua Julio Ricci, nº 15, São Sebastião do Paraíso, Minas Gerais, CEP 37.950-000, neste ato representado por sua procuradora que esta subscreve, vem, com o devido acatamento e respeito à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cumulada INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL, o que faz com fulcro no artigo 4° do Código de Processo Civil, artigo 5°, incisos V e X da Constituição Federal, artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 273 do Código de Processo Civil
em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.360.305/3296-61, com sede localizada à capital federal, Brasília, na SBS QUADRA 4, BLOCO A, LT 3, 4, PRES GECOL, 21 ANDAR, ASA SUL, CEP nº 79009-290, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DOS FATOS
A parte Requerente é pessoa idônea que sempre zelou pelo seu bom nome bem como com o cumprimento de todas as obrigações por ele firmadas, já que o nome constitui bem de valor extrapatrimonial elencado como um dos direitos da personalidade pelo Código Civil Brasileiro.
Ocorre que, apesar de sua indiscutível conduta ético-social para o cumprimento das obrigações em que figura como parte, o Requerente na prática dos atos comuns da sua vida civil, viu-se surpreendido por ter seu nome inscrito junto ao banco de dados dos Órgãos de Proteção ao Crédito, inscrição esta procedida pela Requerida.
Conforme certidão acostada, salientando que para corroborar o alegado a única inscrição pendente em seu CPF e ainda de forma inequívoca foi a perpetrada pela a empresa REQUERIDA, ressaltando que a Requerente somente tomou conhecimento da citada inscrição ao tentar financiar um veículo, teve seu crédito abruptamente negado devido a inscrição indevida mencionada;
O autor, esclarece que tal inscrição é um absurdo, que confirma ser mutuário do Sistema Financeiro de Habitação, em virtude de aquisição de casa própria, através do financiamento intermediado pela Ré/CEF, que conforme extratos acostados encontra-se com o pagamento em dia de suas parcelas, entretanto de acordo com as certidões do SPC/SERASA, anexadas, a inscrição ensejadora do presente processo, é referente a um débito, vencido no mês em 18 de outubro do ano corrente, que por sinal, conforme se depreende de recibo acostado, esta devidamente adimplido, no exato valor da divida tida como não paga.
A suposta pendência decorrente da inclusão indevida acarretou relevante diminuição no status quo do Autor que, por culpa da Ré/Caixa Econômica Federal, teve seu crédito negado para aquisição de veículo.
O Autor se viu vilipendiado em sua moral, pois mesmo adimplindo seus débitos em dia, se vê obrigado a depender da ajuda da justiça para ver seu bom nome “limpo” novamente, tendo em vista que já teria procurado pela ré, para tentar resolver administrativamente o problema, sem obter qualquer êxito para tanto.
Diante dos fatos fica evidente, portanto, que a Ré praticou ato ilícito e lesionou o patrimônio moral do Autor, A Ré/Caixa Econômica Federal praticou ato ilícito, ainda mais por não ter comunicado previamente o Autor da inscrição de seu nome no SPC/SERASA, como exige o art. 43 § 2º da lei 8.078/90.
Nesse ínterim, corroborados estão todos os prejuízos experimentados pela Requerente em face da atitude abusiva e ilegal por parte da Requerida, já que a mesma teve seu CPF inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em relação a uma divida já devidamente paga;
Ante aos mencionados prejuízos bem como o dano moral sofrido, não vislumbra o Requerente alternativa a não ser se valer das vias do Poder Judiciário para que a lesão a seu direito reste por reparada com o conseqüente acolhimento de sua legítima pretensão.
DO DIREITO
Patente é o dano moral sofrido pelo Requerente em vista da inscrição indevida provocadas de forma irregular pela Requerida junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, impedindo que a mesma prossiga na prática dos atos comuns de sua vida civil.
É medida imperiosa a devida e necessária condenação da Requerida, impondo-se o pagamento de uma indenização ao Requerente, que em vista de tal abuso experimentou o amargo sabor de ter o seu nome “sujo” sem causa e motivo e, principalmente, pelo fato de ter sido feito de forma abusiva, injusta e ilegal.
A obrigatoriedade de reparar o dano moral é norma cogente da Constituição Federal que trata do tema em seu artigo 5°, incisos V e X, que assim dispõe:
V – é assegurado direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Vale a menção que o ato praticado pela Requerida constitui ato ilícito e que deve ser reparado pela mesma nos termos do que discorre o artigo 186 do Código Civil, senão vejamos:
Artigo 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O artigo 927 do Código Civil também compartilha o mesmo entendimento:
Artigo 927: Aquele que p
or ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem dica obrigado a repará-lo.
A doutrina, de forma trabalhosa, também tem se dedicado ao estudo do dano moral. Dentre os autores, destaca-se Yussef Said Cahali. O autor entende que o dano moral
"é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)". (CAHALY, Yussef Said. Dano Moral. 4. ed. Re. atual. E ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. pág. 20).
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