AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO
Por: Franciele Oliveira • 5/12/2017 • Trabalho acadêmico • 1.528 Palavras (7 Páginas) • 362 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ......
Qualificacao, nome, estado civil, profissao ,portadora da Cédula de Identidade nº., inscrito no CPF sob nº...., residente domiciliada ....., Bairro ...., CEP ..., nesta cidade de ...., por sua advogada que a esta subscreve, com mandato procuratório em anexo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, na melhor forma de direito, propor a presente:
AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO
em desfavor de fulano de tal, nome, estado civil, profissao ,portadora da Cédula de Identidade nº., inscrito no CPF sob nº...., residente domiciliada ....., Bairro ...., CEP ..., nesta cidade de ...., com fundamento nos artigos 8.º § 1.º c. C 3.º I da Lei 9.099/95, c. C artigo 61 da Lei 7.357/85 pelos seguintes motivos de fato e de direito abaixo aduzidos a saber:
I - DOS FATOS
A requerente é credora da requerida na quantia de R$ 6.183,00 (seis mil cento e oitenta e três reais), tendo como fato gerador compras de semi-jóias e perfumes.
A requerente e revendedora de semi-joias, bem como perfumes.
A requerida é proprietária de salão de beleza Kamarim.
Em data de 19 de fevereiro de 2016, a requerida procurou a requerente com intuito e interesse de revender as semi-joias e perfume da mesma, fazendo assim a transação.
A requerida como forma de pagamento entregou dois cheques para requerente finalizando a compra.
Com vencimentos respectivos foram depositados, porem devolvidos pelo banco por falta de fundos, que até hoje não foram pagos.
Abaixo seguem as cártulas:
1) Cheque n. UA-000225 no valor de R$ 1.018,00 emissão 13/08/2016. Apresentado para o regular pagamento foi devolvido pelo banco sacado, pelos motivos das “alíneas 11 e 12”, ou seja, por não ter fundos em conta para cobrir o valor do cheque.
2) Cheque n. 000138 no valor de R$ 5. 165,00, emissão 10/09/2016. Apresentado para o regular pagamento foi devolvido pelo banco sacado, pelos motivos das “alíneas 11 e 12”, ou seja, por não ter fundos em conta para cobrir o valor do cheque.
A dívida acima demonstrada, totaliza o valor principal no importe de R$ 6.183,00 (seis mil cento e oitenta e três reais), entretanto o valor atualizado do debito nesta data corresponde a R$ 7.273,00 (sete mil duzentos e setenta e três reais), conforme quadro abaixo.
Ressalte-se, em que pesaram os esforços darequerente nas incansáveis tentativas de um acordo com a requerida, através de ligações e outros contatos, para pagamento do debito devido, restando infrutíferas todas essas, assim, como não poderiam deixar de ser, arequerente amarga o prejuízo causado pela inadimplência da requerida, restando unicamente a possibilidade de ressarcimento através do mover da máquina do judiciário e da propositura da presente demanda.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
Funda-se a pretensão da Autora na ação cambial de enriquecimento ilícito prevista no artigo 61 da Lei nº 7357/85 (Lei do Cheque), verbis: ”Art. 61. A ação de enriquecimento ilícito contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta lei.
Repousa a pretensão do autor no fato INADIMPLÊNCIA do réu, que, por si só, imprime as condições para o ajuizamento da presente ação, de cunho tipicamente cambiariforme.
No elucidativo magistério de FÁBIO ULHOA COELHO:
“As ações cambiais do cheque são duas: a execução, que prescreve nos 6 meses seguintes ao término do prazo de apresentação; e a de enriquecimento indevido, que tem natureza cognitiva e pode ser proposta nos dois anos seguintes à prescrição da execução. ”
Nas duas, operam-se os princípios do direito cambiário e, assim, o demandado não pode arguir, na defesa, matéria estranha à sua relação com o demandante.
Prescrita a execução, o portador do cheque sem fundos poderá, nos 2 anos seguintes, promover a ação de enriquecimento indevido contra o emitente, endossante e avalistas (LC, art. 61). Trata-se de modalidade de ação cambial, de natureza não executiva.
O portador do cheque, através do processo de conhecimento, pede a condenação judicial de qualquer devedor cambiário no pagamento do valor do título, sob o fundamento que se operou o enriquecimento indevido.
De fato, se o cheque está sem fundos, o demandado locupletou-se sem causa lícita, em prejuízo do demandante, e essa é, em princípio, a matéria de discussão. ” (Curso de Direito Comercial, v. 1, Saraiva, 2a edição, 1999-g. N.).
Em nosso ordenamento jurídico-processual, quatro são, portanto, as formas de cobrança de dívida decorrente da emissão de um cheque, a saber:
- a) execução forçada, de natureza cambial, com prazo prescricional de 6 (seis) meses – artigo 59 e parágrafo único da Lei nº 7357/85 (Lei do Cheque);
- b) ação de enriquecimento ilícito, de natureza cambial, com prazo prescricional de 2 (dois) anos – artigo 61 da Lei nº 7357/85.
- c) ações monitória e de cobrança, fundadas no negócio subjacente ao título, com prazo de prescrição comum às obrigações pessoais em geral.
O instituto da ação de locupletamento, vale lembrar, é de antiga previsão em nosso ordenamento, sendo certo que nele foi introduzido pela antiga Lei Cambial (Decreto nº 2044/1908), por seu turno mantido pela Lei Uniforme(art. 25, Anexo II) e permanecendo até os dias de hoje, agora com a escora do artigo 61 da Lei do Cheque, sendo que há tempos a jurisprudência pátria se pronuncia sobre esse instituto, como neste julgado do Tribunal de Justiça do Paraná, de 1962:
“CAMBIAL – Título prescrito – Ação de locupletamento – Procedência -Apelação não provida – Inteligência do art. 43 da lei cambial. A ação de locupletamento, mesmo para o caso de cambial prescrita, tem evidente apoio em nosso direito, resultado de dispositivo claro e expresso da lei cambial, o seu art. 48. A prova do prejuízo é feita pelo portador com a simples exibição do título, cabendo ao devedor a prova em contrário. ” (TJPR, Apelação Cível nº 359/62, RT 362/419)
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