AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO
Por: Divino David David • 17/7/2019 • Abstract • 934 Palavras (4 Páginas) • 410 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE ITUIUTABA-MG.
CCC s/a, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF, sob nº, com sede na Rua, nº, CEP, Ituiutaba-MG, por seu advogado, devidamente constituído, conforme instrumento procuratório anexo, com fulcro no art. 48 do Dec. 2044/1908 c/c art. 884 do CC, além de outros cânones aplicáveis à espécie, propor, a presente
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO
Em face de, BB D e S brasileira, casada, funcionária pública, portadora do RG de nº, devidamente inscrita no CPF/MF, sob nº, residente de domiciliada na Avenida:, nº Bairro, Ituiutaba-MG, CEP, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTO JURÍDICOS
O Autor é credor da Réu da importância líquida, certa e exigível, referente a nota promissória em anexo no valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais) a qual atualizada chega a um valor de R$ 13.045,05 (treze mil e quarenta e cinco reais e cinco centavos), conforme planilha de cálculo em anexo.
Com efeito, o requerente tentou o recebimento amigável, contudo, a Executada não demonstra interesse em assumir sua obrigação, não restou alternativa, senão recorrer ao Poder Judiciário, no sentido de ver o seu direito satisfeito com o pagamento pelo devedor da importância demandada.
O presente instituto da ação de locupletamento, tem previsão antiga no ordenamento jurídico brasileiro, tendo sido introduzido, inicialmente, pelo Decreto nº 2044/1908, posteriormente, permanecendo por força do art 884 do CC.
Destarte, a preocupação do legislador em assegurar a cobrança de nota promissória prescrita através do Dec. 2.044/1908 e art. 884 do CC do Autor, vejamos:
Art. 48. Sem embargo da desoneração da responsabilidade cambial, o sacador ou o aceitante fica obrigado a restituir ao portador, com os juros legais, a soma com a qual se locupletou à custa deste.
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Verifica-se através da nota promissória que segue anexo, emitida, com vencimento para 23 de fevereiro de 2015, que a requerida não adimpliu sua obrigação.
O Ministro João Otávio de Noronha do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.323.468-DF, de sua relatoria, no ano de 2016, em cuja oportunidade assim se manifestou, verbis:
“A simples apresentação de nota promissória prescrita é suficiente para embasar a ação de locupletamento pautada no art. 48 do Decreto nº 2.044/1908, não sendo necessário comprovar a relação jurídica subjacente.
No mesmo precedente citado acima de relatoria do ministro João Otávio Noronha, este ao proferir seu voto asseverou que “Prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento veiculada em ação de locupletamento pautada no art. 48 do Decreto nº 2.044/1908, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva”.
A aplicação do prazo prescricional de 3 anos para a propositura da ação de locupletamento para cobrança de nota promissória prescrita se dá por força do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV do Código Civil, que trata do prazo para ajuizamento das ações de enriquecimento sem causa, haja vista que o Decreto 2.044/1908 não prevê nenhum prazo.
No tocante à cobrança através do instituto que se maneja, é pacifico o entendimento deste Colendo Tribunal, vejamos:
DIREITO CIVIL - PROCEDIMENTO MONITÓRIO - NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA PARA EXECUÇÃO -
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