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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA c/c DANOS MORAIS

Por:   •  11/5/2016  •  Exam  •  4.936 Palavras (20 Páginas)  •  883 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO JUIZADO ESPECIAL DO CONSIMIDOR DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA.

URGENTE: PEDIDO DE LIMINAR /AUTORIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PARA EFETUARA REALIZAÇÃO DO EXAME OCT (TOMOGRAFIA DE COERENCIA ÓTICA) DE MÁCULA EM AO.

ANTONIO ROCHA LOBO, brasileiro, casado, aposentado, portador da Carteira de Identidade Nº. 008437 14, SSP/BA, inscrito no CPF sob o Nº 024.074.695-34, residente e domiciliado no endereço: Av. Vasco da Gama, S/N. Conjunto São João, BL. X, Apto 202. Rio Vermelho , nesta Capital – BA, por intermédio de sua procuradora constituída conforme o instrumento de procuração em anexo com escritório localizado no rodapé, onde esta apta a receber as intimações da praxe, vem à v. presença de Vossa Excelência, com fulcro nas disposições dos arts. 5°,V, X, 6° e 199 da Constituição Federal, na Lei 9.656/98, do Código Civil e do da lei8.078/90, propor a presente em face de SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S/A, pessoa jurídica de direito privado, com endereço comercial à Rua Beatriz Larragoti Lucas. Bairro de Cidade Nova. Rio de Janeiro/RJ. Inscrita no CNPJ: 86.878.469/0001-43;

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA c/c DANOS MORAIS.

PRELIMINARMENTE: PRIORIDADE PROCESSUAL

Requer o autor a Vossa Excelência, considerando que conta atualmente com 68 anos de idade, conforme documento acostado aos autos, a concessão da Prioridade Processual na tramitação, nos termos do art. 1211-a do CPC (na redação dada pela lei 12.008/09) c/c o art. 71 do “Estatuto do Idoso” (lei 10.741/03).Deferido o benefício, requer a Vossa Excelência que seja determinada à secretaria da Vara a devida identificação dos autos e a tomada das demais providências cabíveis para assegurar, além da prioridade na tramitação, também a concernente à execução dos atos e diligências relativos a este feito.

DOS FATOS

O Autor é beneficiário dos serviços de Assistência à Saúde da já referida DEMANDADA há mais de 20 anos, sendo fiel cumpridor de todas as suas obrigações financeiras com a mesma, sendo seu histórico em relação a adimplência totalmente impecável, pois jamais houve atraso de qualquer pagamento.

Ao fazer exames rotineiros e com o médico oftalmologista que sempre o atende no mês de outubro de 2015, o mesmo o informou que estaria o Demandante com MEMBRANA EPIRETINIANA, e que para resolver qual o melhor tratamento terapêutico nesta situação, o Demandante, ora paciente, deveria fazer um exame de nome: ANGIOFLUORESCEINOGRAFIA MACULAR EM OE (olho esquerdo). Tendo em vista também, que no olho em que é necessária a realização de tal exame clinico, já está constatado uma diminuição da ACUIDADE VISUAL, todos estes fatos alegado, estão explicados em relatório médico que acompanham esta exordial, que fora solicitada pelo DR. Adolfo Santos Guerra Neto (MEDICO CONVENIADO), verdadeiro especialista nestes tipos de tratamentos.

Ocorre que, ao tentar marcar e fazer o referido exame, que é mais aprofundado e daria ao seu médico de confiança, a melhor forma de tratar tal patologia, o mesmo lhe fora negado pela Demandada e já mencionada empresa de saúde, sob o argumento de que tal exame não possui cobertura contratual.

Salienta para o fato de que o referido exame, custa o valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), o que seria um valor muito alto e substancial, para o autor, tendo em vista ser o mesmo um aposentado e pagar mensalmente pelo plano de saúde da ora Demandada a importância de R4 1.021,01 (Hum mil e vinte e um reais e um centavo).

Que terrível situação se encontra o Autor com a negativa da referida empresa de saúde, ora aqui demandada em negar um exame de tal importância para o Demandante, principalmente pela urgência e necessidade do mesmo, por estarmos falando aqui da visão do auto, a qual, por mais tempo que se demorar o tratamento, pode ser perdida a qualquer tempo.

Ainda saliento para o fato de o autor ter 75 (setenta e cinco) anos de idade, e não ser conveniente e nem confortável estar passando por esse tipo de constrangimento.

Sabemos nós, operadores do direito, que em fato não se contesta, e nem é este o caso agora, apenas informamos nós, que a não autorização, poderá levará a cegueira total do autor, isso não é uma conjectura, é uma fato, se o autor não tomar as (devidas providências à tempo.

O Autor, diante da situação em que se encontra, ciente do valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) desesperado com a possibilidade real de perda da visão, procurou a Ré para solicitar que liberasse o procedimento.

Não prospera, também, a alegação de que os procedimentos contratados seriam somente aqueles previstos na Resolução nº 10 da ANS.

Ora, o consumidor não pode ficar alheio às inovações da medicina em face da inoperância do órgão público responsável pela regulamentação da matéria;

Não é plausível que um contrato confira ampla assistência médica ao consumidor venha a excluir de sua cobertura novas técnicas de cura e tratamento, perpetuando outras que não atinjam o resultado esperado: a saúde e a vida do segurado.

Dessa forma, a já referida empresa não pode se eximir do cumprimento de suas obrigações contratuais, consubstanciada na prestação de serviços médicos e hospitalares, sob o argumento de que determinado tratamento não consta do rol editado pelo Conselho de Saúde Suplementar, notadamente no presente caso, em que o autor contratou O plano de saúde, que, a princípio, se apresenta como o mais abrangente ofertado, pois o direito à saúde, em razão de sua natureza (direito fundamental), se sobrepõe a qualquer tipo de regulamentação ou burocracia tendente a inviabilizar seu pleno exercício.

Desse modo, a negativa de realização do exame ANGIOFLUORESCEINOGRAFIA MACULAR EM OE se apresenta ilegal, pois não se inclui nas hipóteses expressamente previstas de exclusão de cobertura do plano.

Excelência ,com todo respeito, diante dos fatos, uma indagação salta a vista e é pertinente, será que o autor teria a obrigação de saber que doenças ele ainda poderia ter, pensamos nós, como poderia ser essa nova modalidade, funcionaria da mais ou menos seguinte forma; no ato em que fossemos contratar um plano de saúde diríamos, “olha eu tenho tal doença e ainda aviso mais, daqui, a 4 (Quatros Meses) vai aparecer uma doença que ninguém sabe o que é, e eu vou ter , o plano cobrirá essa doença”; de certo que isso não existe, mais é o que o plano queria do autor, que o autor tivesse o poder de premunição;

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